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Innovation at large - macro strategies for innovation

6.2 Supply and value chain

6.3.1 Innovation at large - macro strategies for innovation

Poder-se-ia indagar qual é a relevância, nos tempos atuais, da discussão sobre a cientificidade ou não do conhecimento do Direito. Não se trata, contudo, de questão resolvida no âmbito da Filosofia do Direito, tampouco despida de importância

para a compreensão do positivismo jurídico e de sua influência sobre o ensino do Direito, tema desta dissertação.

Como já assinalado, o positivismo jurídico, assim como o positivismo comteano, tem como característica o que pode ser chamado de apologia do conhecimento científico, como sendo o único conhecimento digno de merecer tal nome. O conhecimento não-científico, ou seja, não corroborado por dados da experiência, é considerado um não-conhecimento, ou um conhecimento de status inferior. Assim, o positivismo jurídico encontra-se inserido em um contexto histórico de busca pela afirmação da cientificidade do conhecimento do Direito, de resto presente também em outras áreas de conhecimento, como a Economia, a Sociologia, a Psicologia.

No esforço pela afirmação do conhecimento científico do Direito, o positivismo jurídico, embora inegavelmente inspirado, inicialmente, no método científico das denominadas ciências da natureza, passa às tentativas de formulação do seu próprio método – sem abandonar a necessidade de corroboração pela experiência – e até mesmo da sua própria lógica.

Por outro lado, correntes do pensamento jusfilosófico não positivistas, ainda que admitam que não há como sustentar a cientificidade do estudo do Direito segundo o modelo das ciências da natureza, tampouco segundo modelos análogos, recusam-se a negar à jurisprudência o status científico, optando por alargar o conceito de ciência, de forma a abarcar também a “Ciência do Direito”. Exemplos desse alargamento do conceito de ciência, de forma a abranger também a Ciência do Direito, não obstante as reconhecidas distinções entre a ciência jurídica e a ciência da natureza, são as posições de NOJIRI e LARENZ.

Para NOJIRI, se a cientificidade do estudo do Direito for examinada de acordo com os paradigmas das ciências exatas, a conclusão é de ser pela negativa de

status científico. Contudo, dado que o conceito de ciência não é unívoco – nem mesmo

entre as ciências da natureza – não há, segundo NOJIRI, porque recusar um conceito de ciência que abranja a atividade do cientista do Direito:

Embora existam aqueles que neguem caráter científico aos estudos de natureza jurídica, entendo que o resultado de uma acurada análise do sistema normativo, disposto na forma de um conjunto metodologicamente ordenado de proposições descritivas de seu objeto-formal, com consciência da natureza peculiar desse objeto, é, do ponto de vista científico, tão legítimo quanto os obtidos na Física, na Química ou na Biologia. Para justificar esse ponto de vista é

necessário que, de antemão, haja um enfrentamento da intrincada e perigosa questão dos contornos significativos da expressão ciência. ... Se considerarmos a palavra ciência usando como paradigma a metodologia utilizada pelas ciências exatas, seremos forçados a concluir que falta dignidade científica ao estudo do direito, ramo das ciências humanas, em face da ausência de elementos de ordem objetiva, tais como equações geométricas ou cálculos matemáticos... Desse modo, respondendo a pergunta que foi inicialmente formulada (“Afinal, o direito é mesmo uma ciência?”), acredito possível apresentar uma resposta positiva. O direito pode, sim, vir a ser estudado de forma científica, ainda que a palavra “ciência” contenha um sentido ambíguo... Seguindo esse raciocínio, encerro este tópico reafirmando a possibilidade de realização de um estudo de caráter científico sobre esse objeto-formal, conhecido como “direito”, alertando para o fato de que a idéia de uma atividade científica, nessa área do conhecimento humano, deve ser encarada contextualmente, observando-se as necessidades metodológicas já referidas, além da complexidade ontológica do objeto-formal (NOJIRI, 2002, p. 31-34)

Para LARENZ, o paradigma de avaliação da atividade científica adequado às ciências formais ou empíricas exclui não só o Direito, como também outras ciências do espírito, de forma que, apesar das diferenças de exatidão e segurança, a Jurisprudência deve ser considerada uma atividade científica, desde que esta seja entendida observando a especificidade própria do Direito:

No que diz respeito às valorações, mas também à interpretação e freqüente exigência de esclarecimentos da conduta humana (seja uma declaração de vontade, um assentimento, uma renúncia), um conceito de ciência que admitisse como “adequados” apenas os enunciados produzidos no âmbito da lógica ou da matemática ou dos factos constatados pela experiência revelar-se-ia excessivamente redutor, não só relativamente à ciência do Direito, mas também face às outras ciências do espírito, que igualmente tratam da interpretação e análise da conduta humana. Neste livro deverá ficar patente que a ciência do Direito desenvolve por si métodos de um pensamento “orientado a valores”, que permitem complementar valorações previamente dadas, vertê-las no caso singular e orientar a valoração que de cada vez é exigida, pelo menos em determinados limites, a tais valorações previamente achadas. Nesta medida são as valorações susceptíveis de confirmação e passíveis de uma crítica racional. Há no entanto que afastar a idéia de que os resultados obtidos por essa via poderiam alcançar o mesmo grau de segurança e precisão de uma dedução matemática ou de uma medição empreendida de modo rigorosamente exacto. Tratar-se-ia ainda e todavia de ciência, de uma actividade planificada e dirigida à obtenção de conhecimentos. É que em vez de tentar inadvertidamente compatibilizar com a ciência do Direito um conceito (estrito) de ciência rigorosamente adequando a outras ciências e denegar à ciência do Direito a capacidade de obtenção de conhecimentos, pois que não satisfaz os requisitos de tal conceito,

dever-se-ia “procurar determinar a especificidade da Jurisprudência tomando o Direito como ponto de partida” (LARENZ, 1997, p. 3-4)

Qual a razão dessa busca, dessa necessidade de afirmação da cientificidade do conhecimento do Direito, até hoje paradigma dominante, mesmo em outras concepções filosóficas do Direito distintas do positivismo jurídico? Penso que a compreensão dessa questão somente é possível com a consideração da função persuasiva do discurso jurídico.

4.2.1. A função persuasiva do discurso jurídico

O Direito, em sua aplicação, faz uso de um discurso que tem, como um dos objetivos, a persuasão, o convencimento. Assim, a atuação dos chamados operadores do Direito – juízes, promotores, advogados – sempre foi associada ao exercício retórico, no sentido de promoção de um discurso que visa o convencimento do interlocutor.

Essa característica é reconhecida tanto pelas correntes filosóficas que entendem que o próprio Direito tem a retórica como característica dominante, como também por outras correntes filosóficas, inclusive de pensadores filiados ao positivismo jurídico, como assinala NOJIRI36, fazendo referência à concepção retórica de PERELMAN. No mesmo sentido, é a observação de COELHO37, também fazendo referência à citada concepção retórica.

PERELMAN, reabilitando o raciocínio dialético e a retórica aristotélica, e afirmando a insuficiência do raciocínio lógico-formal no campo do Direito, ressaltou a importância da argumentação e da persuasão no âmbito jurídico:

Para Aristóteles, o orador se propõe atingir, conforme o gênero do discurso, finalidades diferentes: no deliberativo, aconselhando o útil, ou seja, o melhor; no judiciário, pleiteando o justo; no epidíctico, que trata do elogio ou da censura, tendo apenas de ocupar-se com o que é belo ou feio. Portanto, trata-se mesmo de reconhecer valores... Por essa razões, não é possível, como sugere Bobbio, aproximar o rigor do direito ao das matemáticas nem, como propõe Kelsen, ver no direito apenas uma ordem fechada. Com efeito, o juiz não pode, a exemplo do lógico formalista, limitar, de uma vez por todas, o campo da

36

(NOJIRI, 1998, p. 104)

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aplicação de seu sistema...A confiança acrescida, dessa forma, nos procedimentos e nos resultados das ciências matemáticas e naturais ia de par com o refugo de todos os outros meios de prova, considerados desprovidos de valor científico. E essa atitude era, aliás, justificável enquanto não se podia esperar encontrar para todos os problemas humanos reais uma solução cientificamente defensável, graças à aplicação cada vez mais extensa do cálculo de probabilidades. Em contrapartida, embora problemas essenciais, em se tratando de questões morais, sociais ou políticas, filosóficas ou religiosas, escapem, por sua própria natureza, aos métodos das ciências matemáticas ou naturais, não parece razoável afastar com desprezo todas as técnicas de raciocínio próprias da deliberação, da discussão, numa palavra, da argumentação (PERELMAN, 1999, p. 54, 149, 578)

4.2.2. A função da concepção cientificista

Se o discurso jurídico tem caráter persuasivo, ou seja, retórico, é fácil perceber que emprestar-lhe caráter científico implica atribuir-lhe maior força de convencimento.

O grande progresso tecnológico, principalmente a partir do período histórico conhecido como revolução industrial, deu ao conhecimento científico, particularmente às ciências da natureza, da qual derivaram as maiores inovações tecnológicas, um imenso prestígio. Aliada à capacidade de transformar a natureza, em proporções nunca antes vistas, graças às inovações tecnológicas, o conhecimento científico também derrubou mitos e superstições há muito arraigadas no senso comum. Dessa forma, qualquer discurso que se pretenda convincente, que se pretenda certo, ganha muito em força de convencimento se puder se dizer científico.

Essa explicação, a meu ver adequada ao discurso dos operadores do Direito, também pode ser aplicada ao discurso dos acadêmicos do Direito, aos chamados cientistas do Direito ou juristas? Penso que sim. Embora não haja, no discurso acadêmico, tanta necessidade do convencimento, sem dúvida a produção de conhecimento científico traz um status ao jurista bem superior ao que o mesmo teria se reconhecesse que o seu trabalho não tem esse caráter. Essa alteração no prestígio do tipo de conhecimento científico se traduz inclusive na disputa de espaço e financiamento nas universidades.

Além disso, é relevante, ainda, anotar a idéia de NOJIRI, qual seja, a necessidade de afirmação do caráter científico do estudo do Direito por razões de ordem

emotiva, decorrentes das reações de admiração e reverência que a atividade tida por científica em geral provoca nas pessoas:

Diante disso tudo, alguém, com razão, poderia perguntar: por que razão querem os juristas, com tanta insistência, que ao termo “direito” seja agregada a palavra ciência, que é, por natureza, um termo equívoco? A resposta que encontrei foi a seguinte: pelo seu

significado emotivo. O uso do termo ciência, para qualificar uma

atividade qualquer, desperta sempre reações favoráveis nas pessoas. É um elogio rotular uma dada atividade com o qualificativo científica. Carlos Santiago Nino explica que as atividades que entram no núcleo central de denotação da palavra ciência são objetos de admiração e reverência; essa reação favorável se transmite dessas atividades para essa palavra (ciência) e a qualquer outra atividade que se compreenda com esse nome. A palavra ciência remete à idéia de exploração de um conhecimento de grau elevado, em outras palavras, confiável. Além disso, o vocábulo ciência nos traz um sentimento de credibilidade. À vista disso, pode-se melhor compreender por que razão os estudiosos que realizam trabalhos no âmbito da teoria do direito buscam, insistentemente, essa qualificação – “atividade científica” – para seus escritos. (NOJIRI, 2002, p. 32-33)