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5.1.1 Development challenges

O termo positivismo é, certamente, associado com muito mais freqüência à corrente filosófica que tem, como expoente, o francês Auguste Comte (1798-1857) do que ao positivismo lógico ou ao positivismo jurídico.

O positivismo sustenta a existência de uma linha evolutiva do pensamento humano, ou do espírito humano, denominada de lei dos três estados. Segundo esse entendimento, o pensamento evolui, iniciando pelo estado teológico ou fictício, passando por um estado de transição denominado estado metafísico ou abstrato, para, finalmente, atingir o estado científico ou positivo, estado esse que constitui o modo definitivo do pensar humano:

Estudando, assim, o desenvolvimento total da inteligência humana em suas diversas esferas de atividade, desde seu primeiro vôo mais simples até os nossos dias, creio ter descoberto uma grande lei fundamental, a que se sujeita por uma necessidade invariável, e que me parece poder ser solidamente estabelecida, quer na base de provas racionais fornecidas pelo conhecimento de nossa organização, quer na base de verificações históricas resultantes dum exame atento do passado. Essa lei consiste em que cada uma de nossas concepções principais, cada ramo de nossos conhecimentos, passa sucessivamente

por três estados históricos diferentes: estado teológico ou fictício, estado metafísico ou abstrato, estado científico ou positivo. (COMTE, 1973b, p. 09-10)

O estado teológico se subdivide em três fases: o fetichismo, o politeísmo e o monoteísmo11. Tal estado se caracteriza pela busca das causas primeiras e finais, e pela explicação dos fenômenos naturais pela intervenção direta de agentes sobrenaturais. No fetichismo, os agentes sobrenaturais são coisas às quais se atribuem características humanas. No politeísmo, os agentes sobrenaturais não são mais objetos materiais, mas sim seres fictícios, em regra invisíveis. E, no monoteísmo, os seres fictícios que explicavam os fenômenos naturais são substituídos por um único ser supremo.

O estado metafísico, mero estado de transição entre o teológico e o positivo, constitui uma modificação do estado teológico, no qual, na explicação dos fenômenos naturais, os agentes sobrenaturais são substituídos por entidades ou abstrações personificadas.

Por fim, o estado positivo se caracteriza pela renúncia à compreensão da causas finais ou primeiras, contentando-se com a explicação dos fenômenos naturais mediante a formulação das leis que indicam a relação entre os fatos particulares e os fatos gerais, resultado da combinação de razão e observação12.

O positivismo aproxima-se do empirismo, no sentido de que somente admite como verdadeiro o conhecimento resultante da observação, dele diferindo, contudo, por conceber que a observação exige uma teoria prévia. De qualquer forma, rejeita todo conhecimento que não seja o científico, considerando ininteligível qualquer proposição que não seja redutível à experiência empírica:

Todos os bons espíritos repetem, desde Bacon, que somente são reais os conhecimentos que repousam sobre fatos observados. Essa máxima fundamental é evidentemente incontestável, ser for aplicada, como convém, ao estado viril de nossa inteligência. Mas, reportando-se à formação de nossos conhecimentos, não é menos certo que o espírito humano, em seu estado primitivo, não podia nem devia pensar assim. Pois, se de um lado toda teoria positiva deve necessariamente fundar- se sobre observações, é igualmente perceptível, de outro, que, para entregar-se à observação, nosso espírito precisa duma teoria qualquer. (COMTE, 1973b, p. 11) 11 (COMTE, 1973c, p. 50/51) 12 (COMTE, 1973b, p.10)

Reconhece de agora em diante, como regra fundamental, que toda proposição que não seja estritamente redutível a simples enunciado de um fato, particular ou geral, não pode oferecer nenhum sentido real e inteligível. (COMTE, 1973c, p.54)

Como se vê, a doutrina aponta o conhecimento científico como sendo o único digno de ser denominado conhecimento, indicando, como papel da ciência, a descoberta das leis que regem os fenômenos, de modo que seja possível a formulação de previsões que orientem a ação:

Vemos, pelo que precede, que o caráter fundamental da filosofia positiva é tomar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis, cuja descoberta precisa e cuja redução ao menor número possível constituem o objetivo de todos os nossos esforços, considerando como absolutamente inacessível e vazia de sentido para nós a investigação das chamadas causas, sejam primeiras, sejam finais... Em resumo, ciência, daí previdência; previdência, daí ação: tal é a fórmula muito simples que exprime, duma maneira exata, a relação geral da ciência e da arte, tomando essas duas expressões em sua acepção total. (COMTE, 1973b, p. 13)

No âmbito do conhecimento científico, tal qual como conceituado pelo positivismo, está também incluída a Sociologia, entendida numa acepção ampla, e denominada de Física Social, compreendendo a Filosofia da História, a Psicologia, a Sociologia propriamente dita, a Economia, a Política, a Ética, a Moral e o Direito. Não há diferença metodológica nos estudo das diversas áreas do conhecimento humano, que é dividido segundo um plano racional, extraído, segundo a filosofia positivista, da própria natureza das coisas, compreendendo a Matemática, a Astronomia, a Física, a Química, a Fisiologia e a Física Social.13 Dessa forma, o método científico é suposto como adequado para a compreensão, inclusive, da moral humana, entendendo-se possível a fixação de regras de conduta de maneira a proporcionar a felicidade de todos, certeza científica, ou, usando as palavras do próprio Comte, com “conclusões tão certas

como as da própria geometria”.14

Na fase final de sua vida, o pensamento de Comte deriva para o misticismo, e o filósofo funda a religião positiva, que tem, como uma de suas principais características, o culto às grandes personagens do pensamento científico.15

13 COMTE, 1973b, p.45. 14 (COMTE, 1973c, p. 81). 15 (COMTE, 1973a, p.106).

Feita essa breve exposição sobre as principais características da filosofia positivista, é possível traçar as semelhanças e distinções entre ela e a doutrina do positivismo jurídico. Embora a doutrina do positivismo jurídico também comporte variações e nuanças, conforme será exposto mais detalhadamente, é possível encontrar pontos comuns a todas a correntes, para efeito de distingui-la da filosofia positivista, ou simplesmente positivismo.

Como observa Norberto BOBBIO, um dos maiores estudiosos do positivismo jurídico, tal doutrina não tem origem na filosofia positivista, mas sim no conceito de direito positivo, em oposição ao conceito de direito natural.16 Essa oposição é uma das principais características do positivismo jurídico, como se verá a seguir. E é também um traço distintivo da doutrina do positivismo jurídico com relação à filosofia positivista.

Contrariamente à filosofia positivista, o positivismo jurídico não considera possível o estabelecimento de regras morais, ou a definição de critérios de justiça, mediante métodos científicos. Em outras palavras, o positivismo jurídico – ao menos na concepção dominante - tem como característica um ceticismo moral, no sentido de que entende como inalcançáveis conceitos absolutos de moral ou de justiça. Além disso, segundo o positivismo jurídico, o problema da moral e da justiça não se encontram no campo da Ciência do Direito, mas sim da Ética e da Filosofia do Direito.

Por outro lado, o positivismo jurídico tampouco adota a teoria da evolução da sociedade própria da filosofia positivista – a chamada lei dos três estados, até mesmo porque considera tal matéria fora do âmbito da Ciência do Direito. Essa deve ocupar-se apenas do conhecimento das normas, e não das condições sociais de sua produção, tema que deve ficar no âmbito da Sociologia do Direito.

Não obstante nada haver na doutrina do positivismo jurídico que corrobore o determinismo sócio-evolucionista do positivismo comteano, é possível notar que os argumentos adotados para contrapor o direito positivo ao direito natural seguem a mesma linha de argumentação adotada por Comte. As concepções de direito

16

A expressão “positivismo jurídico” não deriva daquela de “positivismo” em sentido filosófico, embora no século passado tenha havido uma certa ligação entre os dois termos, posto que alguns positivistas jurídicos eram também positivistas em sentido filosófico: mas em suas origens (que se encontram no início do século XIX) nada tem a ver com o positivismo filosófico – tanto é verdade que, enquanto o primeiro surge na Alemanha, o segundo surge na França. A expressão “positivismo jurídico” deriva da locução direito positivo contraposta àquela de direito natural. (BOBBIO, 1995, p. 15).

natural são rechaçadas pela doutrina do positivismo jurídico ou porque nelas vê inspiração teológica (direito natural de origem divina) ou inspiração metafísica não- teológica (direito natural de origem essencialista ou racional). Por óbvio, também não encontra lugar, no positivismo jurídico, a doutrina da religião da humanidade da última fase do maior expoente da filosofia positivista.

Apesar de tais distinções, o positivismo jurídico tem, com a filosofia positivista, pontos em comum. São correntes de pensamento que têm suas origens no mesmo contexto histórico, a Europa do século XIX.

O primeiro ponto em comum entre ambas as doutrinas – filosofia positivista e positivismo jurídico - é o que posso chamar de apologia do conhecimento científico como sendo o único conhecimento digno de merecer tal nome.

Uma das características do positivismo jurídico, merecedora de exposição mais detalhada a seguir, é a defesa da cientificidade do Direito, ou, melhor dizendo, da possibilidade do estudo científico do Direito, ou, ainda, do caráter científico da Jurisprudência (no sentido do estudo do Direito). Qualquer afirmação que não seja considerada científica, nos moldes do método científico desenvolvido pelas ciências da natureza, ou seja, qualquer afirmação que não possa ser corroborada por dados da experiência, é considerada um não-conhecimento, ou, no máximo, um conhecimento de

status inferior ao conhecimento científico.

O segundo ponto em comum de ambas as doutrinas reside no fato de que, assim como a filosofia positivista, também o positivismo jurídico insere-se no mesmo esforço de atribuir às chamadas ciências humanas ou sociais o status de ciência, de conhecimento científico produzido segundo o mesmo método científico das ciências da natureza – se bem que o positivismo jurídico tenha procurado, sem abandonar a necessidade de corroboração pela experiência, distinguir o método específico da ciência jurídica. E, diga-se, trata-se de tendência verificada, no mesmo período histórico, em outras áreas de conhecimento, como a Economia, a Sociologia, a Psicologia.