• No results found

Innovasjon i IT-faget og i gjennomføringen

2 Drøfting av relevant teori

2.1 Innovasjon i IT-faget og i gjennomføringen

Ao estudar as obras carvalhiana, podemos perceber claramente a importância da semiótica na análise do direito. Esse Mestre examina cuidadosamente a norma jurídica em todos os planos de investigação do signo, o sintático (lógico), o semântico e o pragmático, correlacionando-os.

No entanto, percebemos sua paixão pela organização do pensamento através de entidades formais, ou seja, mediante o estudo da lógica. Frisa que a lógica é um poderoso instrumento descritivo capaz de racionalizar o discurso jurídico e de detectar inúmeras características, vícios e contradições no direito positivo. A lógica formaliza o

direito positivo, a ciência do direito e a retórica do direito. Carvalho63 cita os ensinamentos de Vilanova:

“A ciência da Lógica, sim, é que é a sobrelinguagem que formaliza a linguagem das proposições jurídicas (ciência jurídica) e a linguagem das normas (do direito positivo), pois é nesse seu nível que se reduzem as duas capas de linguagem a fim de se obterem estruturas formais, constituídas de variáveis lógicas, de constantes lógicas e de functores infra/proposicionais.”

Analisaremos a estrutura lógica da norma jurídica completa, ou seja, da norma primária e da norma secundária, haja vista que somente a partir da análise dessas duas normas é que o intérprete é capaz de alcançar a compreensão exata da regra que se destina a regular as relações intersubjetivas. Vejamos os ensinamentos de Lourival Vilanova estampados nas lições de Carvalho:

“Seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes, que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela, estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como conseqüência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritivas de situação fáctica ou situações já juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida (...) As denominações adjetivas „primária‟ e „secundária‟ não exprimem nem relações de ordem temporal ou casual, mas de antecedente lógico para conseqüente lógico”.

Não resta dúvida de que a estrutura lógico-sintática da norma jurídica é bimembre. No primeiro membro possui uma hipótese (pressuposto) e no segundo membro uma tese (consequência) e que essas estruturas se relacionam mediante uma forma lógica de implicação que possui um modal neutro.

Ao analisarmos a norma jurídica em sua estrutura sintática, podemos logo perceber que para uma regra jurídica estar completa, é necessário que exista uma norma primária impositiva (antecedente + consequente) atrelada a uma norma secundária sancionadora (antecedente + consequente), onde o antecedente da norma secundária prevê o descumprimento da norma primária, ou seja, a existência de um ato ilícito tributário.

63

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 69.

Assim temos: norma primária impositiva prevendo no antecedente uma conduta lícita (quem auferir renda e proventos de qualquer natureza) e uma consequência (deverá pagar imposto sobre a renda); ligada a essa norma temos uma norma secundária (sancionadora) prevendo em seu antecedente um ato ilícito, ou seja, uma infração àquela norma primária (o não pagamento do imposto sobre a renda) e em seu conseqüente uma sanção tributária (o dever de pagar uma multa).

Não podemos admitir a inexistência de regra jurídica completa sem a presença de uma sanção correspondente. O que não implica dizer que a norma sancionadora exista independentemente de uma norma primária. Para que exista uma norma secundária é preciso haver uma norma primária que preveja qual a conduta correta a ser seguida. Pontue que não estamos aqui a dizer que o direito se ocupa em estabelecer conceitos de certo e de errado, moral e amoral, justo e injusto, o que dizemos é que o direito, como instrumento linguístico prescritivo que visa regular a vida em sociedade, presta-se a determinar quais condutas são lícitas e quais condutas são ilícitas. Não cabe ao povo estabelecer ao seu bel prazer o que é lícito ou ilícito. A licitude e a ilicitude são convenções fixadas, preestabelecidas em normas jurídicas.

O ilícito está vinculado à noção do que seria lícito e essa dicotomia está presente na essência do próprio conceito de Direito, na sua existência. E, justamente por isso, admitimos a classificação da norma completa em primária e secundária, porque ela nos conduz à ideia de que não existe norma sem sanção, não existe lícito sem ilícito, ou seja, não existe uma norma que estabeleça a conduta a ser seguida e não preveja uma consequência a sua violação, da mesma forma que não se pode conceber que exista a previsão do que é ilícito e não exista a previsão do que seria lícito.

Adentraremos a estrutura da norma primária e da norma secundária à luz da lógica jurídica.

3.1.1 Norma primária e norma secundária

A norma primária é uma proposição prescritiva composta de antecedente e consequente. Em seu antecedente temos uma hipótese factual que prevê a possível ocorrência no mundo fenomênico de determinado fato jurídico. Em seu consequente

há a descrição da relação jurídica que irá se instaurar no momento em que ocorrer o fato descrito no antecedente da norma primária e for convertido em linguagem jurídica competente por um agente competente. Formalizando em símbolos teríamos: H→C, onde “H” é a hipótese que está ligada pelo operador implicacional “→” ao “C” que é a consequência.

A norma secundária possui a mesma estrutura formal da norma primária, ou seja, possui uma hipótese e uma consequência ligada por um operador implicacional. O que difere a norma primária da norma secundária é o aspecto semântico. Enquanto na norma primária se prevê uma conduta lícita, na secundária se prevê uma conduta ilícita. Observe que essa conduta ilícita se relaciona diretamente com a norma primária já que a ilicitude prevista no antecedente da norma secundaria é sempre o descumprimento da hipótese prevista na norma primária. Há também outra distinção semântica: o consequente da norma secundária prescreve uma sanção que será exercida pelo Estado-Juiz em sua função jurisdicional, esse sujeito passivo não é o mesmo da norma primária (Administração Pública).

Desse modo, temos que a norma secundária cumpre a função de positivar a norma primária. Contudo, não devemos reduzir a norma secundária a esta finalidade exclusiva.

Segundo Carvalho essas duas entidades juntas expressam a mensagem deôntico-jurídica em sua integridade constitutiva. Temos a conduta desejável e a providencia sancionadora prevista em seu descumprimento. Ele formaliza e explica:

“D{(p→q) v [(p→-q) →S]}. Ambas são válidas no sistema, ainda que somente uma venha a ser aplicada ao caso concreto. Por isso mesmo, empregamos o discunjor includente (“v”) que suscita o trilema: uma ou outra ou ambas. A utilização desse disjuntor tem a propriedade de mostrar que as duas regras são simultaneamente válidas, mas que a aplicação de uma exclui a da outra.” 64

64

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 139.