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Fremstilling av funn i hht problemstillingen

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5.1 Fremstilling av funn i hht problemstillingen

Percebemos inúmeras classificações doutrinárias divergentes em razão dos critérios utilizados pelos cientistas. Inexiste uma classificação verdadeira ou falsa, o que existe são classificações úteis ou de pouca utilidade no que se refere ao propósito a que ela se destina.

“Segundo a existência de vínculo, podem ser genéricas e especificas, ou internas e externas. Isso quando são dirigidas a todos ou quando alcançam apenas certa classe de pessoas. Serem genéricas ou externas as infrações às normas de polícia; seriam especificas ou internas as

infrações disciplinares ou as que se relacionam a concessionário, às autarquias etc. É a orientação do Prof. C. A. Bandeira de Mello.”142

Zelmo Denari143 distingue as infrações em materiais e formais. As infrações materiais são aquelas que violam normas jurídicas que disciplinam o tributo, seu fato gerador, suas alíquotas. Já as formais são aquelas que descumprem deveres administrativos referentes ao recolhimento de tributos.

A classificação mais usada pela doutrina é a que distingue as infrações em objetiva e subjetiva, pautando-se no critério de participação do agente na realização da figura típica. As infrações objetivas são aquelas nas quais independe a intenção do agente, ou seja, apura-se apenas o resultado, ao passo que nas subjetivas, exige-se necessariamente a presença do dolo ou da culpa, sem a qual o resultado não é imputado ao agente. Vejamos os ensinamentos do Paulo de Barros Carvalho:

“(...) Infração subjetiva é aquela para cuja configuração exige a lei que o autor do ilícito tenha operado com dolo ou culpa (esta em qualquer de seus graus). Caso de infração subjetiva é o comportamento do contribuinte do imposto sobre a renda que, ao prestar sua declaração de rendimentos, omite, propositadamente, algumas receitas, com o objetivo de recolher quantia menor do que a devida. As infrações objetivas, de outra parte, são aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator. Havendo o resultado previsto na descrição normativa, qualquer que seja a intenção do agente, dá-se por configurado o ilícito.”144

Guilherme Adolfo dos Santos Mendes145 estudando as posições doutrinárias acerca da classificação das sanções tributárias percebeu que alguns doutrinadores partiam da distinção das sanções para chegarem à distinção de infrações, como é caso de Bernardo Ribeiro de Moraes que distingue as infrações a partir da ação do infrator em infrações por ação e infrações por omissão; outro como Hector Villegas “critica as posições que classificam as infrações pelas sanções (legislação italiana), bem como o contrário, vale dizer, aquelas que classificam as sanções pelas infrações (legislação

142 Ob. cit., p. 70. 143 Ob. cit., p. 21. 144

Curso de direito tributário, p. 555. 145

francesa). Também não aceita que as sanções pertençam a uma mesma categoria jurídica e nem que devam ser classificadas segundo a natureza do direito violado”.

O autor segue citando o entendimento de Ruy Barbosa Nogueira que não considera infração a „simples mora de pagamento‟ do tributo. Segundo este autor a multa de mora não é sanção, mas apenas indenização.

Rubens Gomes de Sousa,146 estudando as infrações tributárias e suas penalidades, fez a seguinte distinção, para estudo: 1) crimes em matéria tributária (aquelas condutas apenadas pela legislação penal e pela legislação tributária); 2) contravenções em matéria tributária (atos punidos ao mesmo tempo pela lei de contravenções e pelo direito tributário); e 3) infrações tributárias simples (punidas apenas pelo direito tributário). As infrações tributárias simples podem ser classificadas em três tipos:

“A) Fraude fiscal, que pode ser definida como toda ação ou omissão

destinada a evitar ou retardar o pagamento de um tributo devido, ou a

pagar tributo menor que o devido. Todavia, um problema muito importante é a distinção entre fraude fiscal e evasão: também esta é uma ação ou omissão destinada a evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, mas a diferença está em que fraude fiscal constitui infração da lei e portanto é punível, ao passo eu a evasão não constitui infração da lei e portanto não é punível. (...)

B) Infração regulamentar: É o ato praticado pelo contribuinte ou por terceiro, contrariamente a um dispositivo da lei tributária que imponha uma obrigação tributária acessória (§18), isto é, uma obrigação que não seja a de pagar o tributo, mas que esteja prevista na lei para assegurar o cumprimento e a fiscalização dessa obrigação de pagar. (...)

C) Mora: Finalmente, a mora é simplesmente o não pagamento do tributo no prazo devido, isto é, o pagamento com atraso, depois do vencimento (§31). A mora não é um conceito próprio do direito tributário: é um conceito geral do direito das obrigações e aplica-se a todas as hipóteses de obrigações de fazer e especialmente às de pagar, como é a obrigação tributária. A mora, a rigor, não é propriamente uma penalidade, porque se destina, não tanto a punir o contribuinte que pagou fora do prazo, mas a compensar o Estado pelo prejuízo que sofreu com o atraso no recebimento do que lhe era devido. Nessas condições, a sua natureza é comparável à das indenizações por

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SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. coord. IBET, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; obra póstuma. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1975, p. 137 ss.

prejuízo, previstas no direito civil, e por isso se diz que a mora é uma penalidade de caráter civil.”

Data vênia. Entendemos que, ocorrendo atraso no pagamento do tributo, ocorre infração tributária, uma vez que viola um dos critérios da regra-matriz de incidência tributária e, portanto, em tese, merece ser sancionada com pena de multa. A multa no caso de atraso, às vezes chamada de multa de mora, não possui natureza indenizatória, mas sim punitiva. Toda sanção tributária possui natureza punitiva. O atraso no pagamento gera um dano objetivo que merece reparação através do juro, instituto responsável pela recomposição do capital do Fisco. Sendo assim, no nosso entendimento temos as seguintes espécies de infrações tributárias:

1 – infrações pelo descumprimento da obrigação principal;

1.1 – infração pelo atraso no pagamento do tributo devido; 1.2 – infração pelo pagamento menor que o tributo devido; 2 – infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais;

2.1 – infrações pelo atraso no cumprimento dos deveres instrumentais; 2.2 – infrações pelo cumprimento irregular dos deveres instrumentais.