“Objecto da interpretação é o texto legal como portador do sentido nele vertido, de cuja compreensão se trata da interpretação”.94 Como
se infere das palavras de Karl Larenz, o texto legal escrito, entendido como o suporte físico, é a base da atividade interpretativa, que tem como resultado a compreensão. São os enunciados prescritivos introduzidos no sistema por veículos normativos e que compõem o texto legal, que será objeto de interpretação.
O texto legal escrito, portanto, compõe o primeiro plano (S1) do percurso gerador de sentido: o plano da literalidade textual. Como ensina Paulo de Barros Carvalho, o processo interpretativo dá-se em quatro planos da linguagem – S1, S2, S3 e S4 –, dos quais, ao final, advém o sentido deôntico completo construído pelo intérprete.95
94 Metodologia da ciência do direito. 5. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2009, p. 441.
95 Sobre o percurso interpretativo do direito, são as lições de Paulo de Barros Carvalho:
“Observa-se a existência dos quatros planos da linguagem, representados por S1, S2, S3 e S4, partindo a interpretação do plano da literalidade textual (S1) que compõe o texto
A partir dos textos, é dizer, dos enunciados prescritivos postos no sistema, considerados de forma isolada, constroem-se significações. Tais significações possuem sentido completo, porém, por si só, não revelam a mensagem deôntica. O conjunto desses conteúdos de significação consiste no segundo plano (S2) do percurso gerador de sentido.
O terceiro plano (S3) advém da ordenação dos conteúdos de significação dos vários enunciados prescritivos que compõem o sistema. Ordenados na forma estrutural das normas jurídicas, tais enunciados permitirão a construção de outras significações, agora de natureza deôntica, muito próximas daquelas que busca o intérprete.
O conteúdo de significação final, completo da perspectiva deôntica, o intérprete construirá no quarto plano (S4) da linguagem, em que as significações ordenadas dos enunciados prescritivos se relacionam entre si, em vínculos de coordenação e de subordinação. Nesse plano, o intérprete terá uma visão ampla do sistema e poderá construir a adequada significação dos enunciados prescritivos (norma jurídica), exercendo o juízo de valor que entender acertado. É nesse aspecto que se apresenta de grande valia a identificação do veículo introdutor do enunciado prescritivo, a fim de permitir a valoração da norma consoante a posição que ocupa na hierarquia do sistema. A apresentação da atividade interpretativa na forma em que realizada, proposta por Paulo de Barros Carvalho, tem caráter analítico. Evidentemente, ao interpretar um texto de lei, o intérprete percorre os quatro
em sentido estrito (TE), passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3) e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo (TA)” (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 126).
distintos planos da linguagem de forma intuitiva. Nada obstante, trata-se de proposta sobremodo útil para o estudo do direito, notadamente para a realização do presente trabalho.
3.4.1 Norma jurídica enquanto unidade mínima e irredutível do deôntico
A norma jurídica, como visto, é a construção de sentido levada a efeito pelo intérprete, a partir dos textos (enunciados) do direito positivo. É o resultado do percurso gerador de sentido a que nos referimos neste capítulo.
Embora os enunciados apresentem sentido pleno – uma expressão sem sentido não constitui um enunciado –, a significação construída a partir deles, isoladamente considerados, pode não conter a mensagem deôntica. Nesse caso, somente após a junção de um ou mais enunciados é que se terá a mensagem deôntica completa, desejada pelo intérprete.
Não se pode esquecer que a norma jurídica possui estrutura dual, em que a hipótese, por meio de um modal (permitido, obrigatório ou proibido), implica o consequente. A construção de sentido apenas da proposição antecedente ou, ainda, da proposição consequente não revela a mensagem deôntica.
Daí dizer-se que a norma jurídica é a unidade mínima e irredutível do deôntico. A norma é a unidade completa de significação deôntica, almejada pelo intérprete após o percurso dos quatro planos da linguagem.
3.4.2 Interpretação e norma jurídica: processo comunicacional
A atividade interpretativa é a demonstração de que o direito é um fato comunicacional. Comunicação é uma palavra ambígua, que no uso comum pode ser empregada em vários sentidos. Porém, no uso científico, significa qualquer processo de intercâmbio de mensagens, compreendendo um (i) emissor; (ii) receptor; (iii) canal; (iv) código; (v) mensagem; (vi) conexão psicológica; e (vii) contexto. Sempre que uma pessoa transmitir a outra (a ela de alguma forma conectada) uma mensagem, mediante um canal e um código comum, e num determinado contexto, ter-se-á um processo comunicacional.
Da mesma forma, o percurso gerador de sentido da norma jurídica implica a comunicação da mensagem legislada ao receptor (intérprete). O legislador, ao enunciar o texto de lei, está iniciando a comunicação. Do outro lado, o intérprete, ao interpretar os enunciados prescritivos e receber a mensagem legislada, está consumando o processo comunicacional. Tem-se, assim, o legislador (emissor) transmitindo uma mensagem normativa ao intérprete (receptor), a quem os efeitos da lei alcançam por determinação constitucional, mediante textos de lei escritos em linguagem comum.
O direito só é direito, isto é, só atinge a finalidade a que se destina – de regular as condutas intersubjetivas – em razão do processo comunicacional que é. A linguagem do direito é transmitida à sociedade por intermédio do processo comunicacional decorrente da intepretação dos textos normativos.
3.4.3 Interpretação e valores
Considerando ser o direito um objeto cultural, a valoração está presente no processo de interpretação, portanto na subjetividade do intérprete. Valorar, segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., implica expressar preferibilidade por certo(s) núcleo(s) de significação.96 Trata-se, pois, de atividade
plenamente subjetiva, que varia de acordo com a ideologia da pessoa que figura na condição de intérprete. A mensagem construída pela autoridade administrativa a partir do enunciado do art. 150, II, da Constituição (princípio da igualdade) poderá não ser a mesma a ser construída pelo magistrado, em relação a um dado caso concreto. Da mesma forma, a determinação veiculada pela Lei nº 11.457/2007, de que os processos administrativos sejam julgados no prazo máximo de 365 dias, pode ser vista pelo contribuinte como uma obrigação, porém como uma permissão para as autoridades administrativas. Essas diversas interpretações acerca dos mesmos enunciados prescritivos decorrem do juízo de valor exercido pelo intérprete.
Portanto, impossível atribuir um sentido unívoco a um conjunto de enunciados prescritivos. O ato de valoração do sujeito, inerente ao processo interpretativo, permite a construção de sentidos diversos a esse mesmo conjunto de enunciados.
Outro aspecto que pode levar à multiplicidade de interpretações diz respeito aos problemas da linguagem. A atribuição de sentidos diferentes para o mesmo signo implicará, necessariamente, interpretações (e normas jurídicas) diversas. Pode-se afirmar que, de certa forma, esses problemas
96 Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas,
2008, p. 111.
também decorrem de ato de valoração do intérprete, que escolheu por uma significação em detrimento de outra.
Em suma, o produto da atividade interpretativa – a norma jurídica em seu sentido completo – pode variar de acordo com os valores expressados pelo intérprete, inclusive com a significação por ele atribuída aos signos utilizados no texto normativo.