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2. Teori

2.1 Teori knyttet til bankfaget

2.1.5 Lover og regler som gjelder for finansinstitusjoner i Norge

O direito internacional do meio ambiente não chegou, em nível global, a apreen- der de maneira adequada a gestão das fl orestas, apesar dos esforços expendidos durante a Conferência do Rio de Janeiro (1992), ápice da evolução do direito internacional ambiental.

Com efeito, os Estados ali reunidos não adotaram senão um documento de cunho abertamente declaratório em relação à gestão das fl orestas no mundo, num primeiro consenso global em torno ao tema. Esta característica está clara- mente explicitada a partir de seu título: Declaração de princípios com autoridade

não juridicamente obrigatória para um consenso global sobre manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de fl orestas.

8 Caso da Declaração de Estocolmo (1972), da Declaração da ONU sobre o direito ao desenvolvimento (1986), da Declaração do Rio de Janeiro (1992), da Convenção sobre a diversidade biológica (1992), dentre outros documentos.

9 Em direito brasileiro vale notar que, além do Código Florestal de 1965, ora na berlinda, temos a lei de concessão de fl orestas públicas (lei n. 11.284/2006), que institui a sustentabilidade como princípio da gestão fl orestal.

Dita declaração, cujo objetivo é “contribuir para o manejo, a conservação e o desenvolvimento sustentável das fl orestas e [...] propiciar suas múltiplas e complementares funções e usos”,10 foca na cooperação internacional como ins-

trumento necessário para uma adequada gestão fl orestal no mundo. Coopera- ção que deve ser implementada sob vários aspectos, como é o caso da destinação de recursos e da transferência de tecnologia aos Estados menos desenvolvidos economicamente, do fomento à pesquisa, da capacitação institucional, assim como pela valorização e pelo reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados aos produtos e serviços fl orestais.

Esses produtos e serviços, na declaração, são considerados sob o pálio do

valor múltiplo das fl orestas, indicado nos seguintes usos fl orestais: madeira e seus

subprodutos, água, alimentos, forragem, remédios, combustível, abrigo, em- prego, lazer, habitat para a vida silvestre, diversidade de paisagens, sumidouros e reservatórios de carbono, além de outros produtos fl orestais.

A declaração, em todo caso, incentiva o uso racional da terra, incitando os Estados a adotarem políticas públicas que se vinculem a esse objetivo, dentro de um contexto de sustentabilidade, tendo em vista o atendimento das ne- cessidades sociais, econômicas, ecológicas, culturais e espirituais das gerações presentes e futuras. E, mais, a elaboração de políticas públicas nessa área deve dar -se de forma transparente e participativa, considerando não apenas “o papel vital de todos os tipos de fl orestas na manutenção do equilíbrio e dos processos ecológicos em nível local, nacional, regional e global”,11 como também sua

função social, notadamente em relação às populações tradicionais e àquelas que dependem diretamente, por sua condição socioeconômica, dos produtos e ser- viços fl orestais.

No que tange especifi camente aos aspectos econômicos da gestão fl orestal no mundo, vale destacar que, no comércio de produtos fl orestais, tanto em ní- vel interno quanto em nível internacional, devem -se considerar os custos socio- ambientais dessa exploração, justamente diante da necessidade de conservação, manejo e utilização sustentável desses bens ambientais.

Aliás, no que tange à conservação e à preservação fl orestal, o texto de 1992 incentiva a remuneração por serviços ambientais, além de preocupar -se com a degradação fl orestal pela poluição. Em verdade, afi rma, de uma parte, a neces- sidade de se remunerar os proprietários rurais que mantenham as fl orestas já existentes ou que agreguem mais massa fl orestal às suas terras, tendo em vista o seu valor múltiplo. E, de outra parte, menciona a importância de se controlar a 10 Cf. item “b” do preâmbulo.

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poluição atmosférica, em especial as chuvas ácidas, diante de seu poder destru- tivo das massas fl orestais.12

Pelo direito ambiental brasileiro, nota -se, contrariamente à esfera interna- cional, que a proteção jurídica das fl orestas já tem um percurso trilhado faz algum tempo.

O primeiro Código Florestal do país13 é de 1934, vindo para regulamentar

a ocupação do território rural brasileiro,14 considerando o binômio “necessi-

dades econômicas” versus “possibilidades ambientais”. O Código de 1934 ins- tituiu as fl orestas como sendo bem de interesse comum a todos os brasileiros, status que condiciona o exercício do direito de propriedade.

Nesse sentido, merece destaque o fato de que as fl orestas ditas “protetoras” e as “remanescentes” eram tidas como de conservação perene e, em princípio, inalienáveis. Esta sua condição desapareceria desde que o proprietário da terra se obrigasse — de per se, por seus herdeiros ou sucessores — a mantê -las conser- vadas, segundo os ditames da lei.15 O código de 1934 falava, ainda, no direito

de preempção do Poder Público em relação às terras particulares com cobertura fl orestal indivisa com terras — e fl orestas — públicas,16 além da possibilidade

de expropriação das áreas fl orestais.

Contudo, o Código apresentava matizes de uma visão ainda utilitarista do meio ambiente, ao permitir, por exemplo, que se indenizasse o proprietário rural pelas áreas que não pudessem ser aproveitadas, assim declaradas pelo Po- der Público, por sua função ecológica.17 Note -se, ainda, que o uso de material

lenhoso para o transporte ferroviário ou fl uvial exigia dos proprietários de fl o- restas contíguas a essas vias de transporte autorização prévia do Poder Público, nos termos do artigo 25 do decreto de 1934. Ocorre que esse mesmo disposi- tivo, em seu parágrafo primeiro, estabeleceu o silêncio administrativo positivo relativo ao pleito de autorização: em não respondendo a Administração em 30 dias, estava a licença de desmate concedida. E mais, nas regiões com grande cobertura fl orestal, o proprietário deveria apenas dar conhecimento de seu em- preendimento à Administração.18

12 Princípio 6, “e”, princípios 8 e 15, respectivamente.

13 Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, DOU de 21 de março de 1935.

14 Note -se, entretanto, que, contrariamente ao Código de 1965, cujas modifi cações instituídas pela lei n. 7803/1989, e que não se aplica às áreas urbanas, o Código de 1934 chega, mesmo, a incentivar a conser- vação de árvores nessas áreas, nos termos de seu art. 18.

15 Nos termos dos arts. 4º, 5º e 8º do Código de 1934. 16 Art. 16 e par. único.

17 Nos termos dos artigos 11 e parágrafo único, assim como do artigo 12, do Código de 1934. 18 Nos termos do artigo 25, § 2º.

Vale destacar, igualmente, os casos em que se verifi cava necessário o re- fl orestamento de terras particulares, por sua topografi a — o dispositivo legal certamente se preocupou com a erosão nas encostas e nos topos de morro. Nesses casos, o proprietário poderia se opor ao refl orestamento defi nido como necessário pelo Poder Público, exsurgindo, daí, o direito de expropriar a área objeto de recomposição fl orestal. Todavia, se o refl orestamento fosse custeado pelo proprietário, este teria direito a compensações, como hoje se pretende com a remuneração por serviços ambientais.19 Em todo caso, segundo RODRI-

GUES (2010:476):

O grande problema para a efetivação desse Código foi [...] ser o Ministério da Agricultura competente para [...] efetuar a totalidade do inventário fl orestal do território brasileiro, missão fundamental até hoje não inteiramente cumprida, apesar da moderna tecnologia disponível, inclusive com a possibilidade de utilização de satélites es- peciais. E, graças a isso, o Código Florestal fracassou.20

No ano de 1965 foi adotado novo Código Florestal, buscando trazer ao ordenamento jurídico brasileiro normas protetoras da cobertura fl orestal que contemplassem, de um lado, a necessária produtividade do campo — que então abrigava ainda grande parte da população brasileira — e, de outro, a ocupação das áreas urbanas — já à época em patogênico inchaço e desorde- nado crescimento.

Tudo isso buscou o Código de 1965 num contexto que, à semelhança do Código de 1934, considerava as fl orestas existentes no território nacional, assim como as demais formas de vegetação, como de utilidade às terras que revestiam. Foi a cobertura vegetal brasileira elevada à condição de bem de interesse co- mum a todos os habitantes do país, daí que usá -las em desrespeito às regras do Código passou a confi gurar uso nocivo da propriedade.21

Pode -se dizer, sem margem de erro, que atualizando o Código de 1934, o Código de 1965 buscou lançar como princípio para o uso das terras brasileiras os matizes do que hoje se conhece por desenvolvimento sustentável.

19 Cf. art. 13 e § 1º do Código de 1934.

20 José Eduardo Ramos Rodrigues, Código Florestal e Unidades de Conservação, in FIGUEIREDO et. al. (Orgs.). Código fl orestal 45 anos: estudos e refl exões. Curitiba: IBAP, 2010.

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