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2. Teori

2.4 Case studier

2.4.1 Bear Stearns blir overtatt av JP Morgan, med støtte av staten

Vários são os desafi os que poderíamos aqui elencar. Numa apertada classifi ca- ção, relacionam -se, de um lado, ao conhecimento da real situação das fl orestas brasileiras. E, de outro lado, fi guram os elementos que pressionam negativa- mente essa possibilidade de gestão.

Conhecer a real situação do terreno é imprescindível para a sua gestão ade- quada, quem dirá geri -lo de maneira sustentável. Ocorre que esse conhecimen- to do que é a realidade local é ainda parco no Brasil, sob vários aspectos. Pode- mos destacar, nesse sentido: a) o hiato entre os documentos que comprovam a propriedade de terras e a sua realidade, o que difi culta tanto a criação como a efetivação e manutenção de unidades de conservação no país; b) a distância entre o plano prático e o ideal, quando se consideram os meios da fi scalização ambiental brasileira, em todos os níveis; c) os mecanismos de compensação, adotados como instrumento pela legislação e frequentemente exigidos pelos

32 Nos termos do artigo 1º: “A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlân- tica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965”.

33 Artigo 3º, V.

34 Vale notar que a norma trata especifi camente, nos artigos 30 e seguintes, da proteção do bioma nas áreas urbanas e nas regiões metropolitanas.

órgãos ambientais, têm suas fragilidades, em especial quando a informação e o controle das atividades impactantes no meio fl orestal são falhos.

No que é pertinente ao primeiro aspecto acima indicado, é de se notar que há falhas graves no registro imobiliário brasileiro, em especial na Região Norte do país, local do bioma amazônico. Ditas falhas ensejam grande discrepância entre as terras que se encontram formalmente registradas e o que há, realmente, no terreno.

Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário, são mais de 100 milhões de hectares de áreas “griladas” no Brasil. Com isso, instala -se mui- to claramente não apenas insegurança jurídica para aqueles que creem ter o justo título das terras que ocupam, mas também se apresenta livre a via para a prática de atividades delituosas, ligadas à “grilagem” de terras, como: explora- ção ilegal de madeira, biopirataria, tráfi co de animais silvestres, exploração do trabalho escravo e infantil.

Quando se considera o tema, vale mencionar tanto a ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vem anulando registros irregulares de terras, como o programa “Terra Legal”, do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA). Com a ação do CNJ, milhares de imóveis rurais — especialmente no Estado do Pará — tiveram seus registros anulados em 2010. Já a ação do MDA busca regularizar na região amazônica as propriedades rurais de pequeno e mé- dio porte,35 concedendo, assim, os títulos dessas terras aos que as ocupam, o

que possibilita ao Estado conhecer a sua destinação efetiva.

Outro elemento que decorre dessa situação de insegurança jurídica é a difi - culdade em se criar e efetivamente manter UCs. Com efeito, no Brasil, segundo o Instituto Sócio Ambiental (ISA):

Grande parte das UCs brasileiras não se encontra com a situação fundiária resolvida. Isso signifi ca que as terras de muitas das UCs de proteção integral não foram ainda de fato incorporadas ao patrimô- nio público, através da desapropriação e indenização das propriedades particulares legítimas. Da mesma forma, muitas comunidades cuja ocupação da área foi de boa fé e anterior à criação da UC de proteção integral ainda não foram reassentadas, conforme estipulado pela legis- lação, ou não obtiveram a concessão da Cessão de Direito Real de Uso (CDRU), nos casos de UCs de uso sustentável de domínio público. O contrato de CDRU é um documento cujo prazo pode ser estipulado, e que legitima o uso sobre a terra, dando direito à moradia e utilização 35 Até 15 módulos fi scais, ou aproximadamente 800 hectares.

APONTAMENTOS SOBRE A GESTÃO FLORESTAL NO BRASIL 191

dos recursos conforme plano de uso, mas não possibilita a venda da mesma, sendo transmitido apenas por caráter hereditário.36

É necessário e urgente, portanto, fazer uso dos mecanismos técnicos de ge- orreferenciamento e, com isso, regularizar as ocupações do território rural brasi- leiro, para afastar a superposição de posses e de títulos de propriedade. A partir daí, o Estado pode ter em mãos informações precisas e úteis não apenas para a efetiva instituição e manutenção de UCs, como também para melhor focar iniciativas de reforma agrária, de aquisição de terras para fi ns de assentamento ou, ainda, ações de fi scalização do uso de fl orestas públicas e privadas. Note -se que essas informações também constituem ferramenta de grande utilidade para o cidadão que desejar fazer uso de seus direitos de participação, no âmbito dos processos públicos decisórios, como de acesso à justiça, para fazer cumprir a legislação ambiental.

Pelo segundo aspecto acima mencionado, trata -se de situação que não é ex- clusividade brasileira, tendo em vista que a grande parte dos países, à imagem do que ocorre no Brasil, investe muito pouco em meio ambiente. Mais preci- samente, entre zero e um por cento de seus respectivos orçamentos públicos.37

No caso brasileiro, o investimento público em meio ambiente, considera- dos todos os níveis de governo, apresenta -se em patamares análogos. Segundo dados do IBGE para o ano 2000, na esfera federal foram gastos 0,42% do orça- mento; na esfera estadual, em média, 0,82%; e, na esfera municipal, igualmente em média, 0,57%.38

Ora, o contingenciamento de recursos públicos para a área ambiental leva à sua inoperância, tanto pela morosidade dos processos decisórios — autori- zações, outorgas, licenciamentos — como, de forma mais visível, nas poucas ações de fi scalização, que acabam por assegurar a já conhecida impunidade aos que degradam o meio ambiente. Para tanto também colabora o fato de que a legislação brasileira permite reduções de multas ambientais, além de inúmeros 36 Para mais informações sobre o tema aqui abordado, consultar o site do ISA, em http://uc.socioambiental.

org/territ%C3%B3rio/regulariza%C3%A7%C3%A3o-fundi%C3%A1ria, acesso em 18 de junho de 2011.

37 A título de ilustração, PRIEUR (2004:33) comenta, em relação à França, que “o orçamento do Ministé- rio do Meio Ambiente propriamente dito não representa senão uma parte ínfi ma das despesas do Estado, pois todos os demais ministérios têm linhas orçamentárias específi cas consagradas ao meio ambiente (1,02% de seus orçamentos em 1998)”.

38 A título de comparação, o orçamento francês para meio ambiente nesse mesmo ano equivalia a 0,3% do orçamento total do Estado (PRIEUR, 2004:34). Para maiores informações, consultar Estudos e Pesquisas. Informação Geográfica. n. 4. Indicadores de Desenvolvimento Sustentável. Brasil 2004. Rio de Janeiro: IBGE, 2004. Vide em especial a página 319 da publicação.

recursos, administrativos e judiciais, o que enseja a baixíssima efetividade dos instrumentos punitivos previstos pela legislação ambiental.

Cabe -nos mencionar, enfi m, o terceiro aspecto indicado: a questão da com- pensação ambiental. Medidas de compensação podem ser exigidas pela Admi- nistração ambiental tanto diante de fato consumado como em face de projeto de obra ou atividade potencialmente causadora de impactos ambientais. A com- pensação ambiental acontece, ainda, nos casos relativos às propriedades que não têm RL e, por conseguinte, devem compensá -la noutra propriedade rural.

As medidas de compensação exigidas pela Administração num processo de licenciamento podem apresentar -se sob várias formas, quais sejam, custeio de projetos socioambientais, realização de ações de educação ambiental, recupera- ção de áreas degradadas, criação de UCs, dentre tantas outras possibilidades.39

O leque é, por certo, amplo, entretanto é de se notar que, na maioria das vezes, exige -se a criação ou a destinação de recursos a uma UC, o que se inscreve, aliás, como obrigação para o empreendedor nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de signifi cativo impacto ambiental.40

E, em se tratando de RL, o Código de 1965 estatui em seu artigo 44, III, ser a compensação ambiental uma das modalidades para que o proprietário ou possuidor rural que não tenha RL se veja em situação regular. Para tanto, deve apresentar para aprovação do órgão ambiental “área equivalente em importân- cia ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia”.

Ora, se para esta última modalidade compensatória podemos ter relativo sucesso na fi scalização, para a primeira delas vários fatores concorrem negativa- mente. Com efeito, como já se asseverou, há grande difi culdade em se fi scalizar o efetivo cumprimento da legislação ambiental no Brasil e, de maneira similar, das ações pontuais que concernem às medidas de compensação ambiental. Note -se, ainda, que a também já citada difi culdade em relação à propriedade efetiva das terras no país leva à criação de UCs que nunca serão geridas, porque não demar- cadas nem tituladas, ou a investimentos em UCs que existem apenas em teoria.

Considerados ambos os casos de compensação ambiental, vemos uma vez mais demonstrada, na inoperância do sistema de gestão pública ambiental, o colapso de instrumentos legais cuja fi nalidade é interessante, mas cujos resulta- dos poderiam — e deveriam — ser louváveis.

39 Consultar, a esse respeito, o artigo 36 da lei 9985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), assim como o artigo 33 do decreto 4340/2002. A lei sobre o bioma Mata Atlântica traz, igualmente, a compensação ambiental como instrumento, em seu artigo 17.

APONTAMENTOS SOBRE A GESTÃO FLORESTAL NO BRASIL 193

Cabe -nos, agora, passar aos elementos que acabam por pressionar, ainda que indiretamente, a gestão fl orestal brasileira e que, apesar do quadro normati- vo em vigor, não apenas buscam desmantelar como efetivamente desmantelam os esforços em prol da sustentabilidade das atividades que, direta ou indireta- mente, impactam as nossas fl orestas.