Este princípio também se relaciona diretamente com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, representando, de certo modo, uma contrapartida de ambos, pois as duas liberdades devem fluir para atender interesses sociais e do próprio consumidor.
Destaca-se que isso não significa que as liberdades de iniciativa e de concorrência sejam contrárias à defesa do consumidor. “Ao contrário, um liberal diria que a melhor defesa do consumidor está na livre concorrência e globalmente não deixaria de ter razão.”245
Ademais, não se pode confundir a proteção ao consumidor derivada da garantia fundamental prevista, no artigo 5º, inciso XXXII, e do princípio específico da ordem econômica e financeira prevista, no art. 170, com as normas infraconstitucionais de defesa do consumidor.
243Nesse sentido OSWALD, Maria Cecilia; LEONARDOS, Luiz: “A concorrência estimulada pelo privilégio dá- se em nível diferente, porquanto os jogadores concorrem por inovações que ultrapassem as anteriores, em um crescimento tecnológico, que tem sempre por beneficiário final o público consumidor” Direitos de Patentes – Uma proposta de filtragem constitucional. Revista da ABPI. N.º16 – Jan/Fev 2007, Rio de Janeiro: Associação Brasileira da Propriedade Intelectual. 2007, p. 3-17.
244 Ibidem, p. 12.
A Constituição da República, ao apresentar a defesa do consumidor como direito fundamental, incluindo-o no rol dos princípios da ordem econômica, faz no sentido de proteção do consumo coletivo, visualizando interesses difusos e coletivos, munindo, inclusive, o Ministério Público de competência para promover inquérito civil e ação civil pública para proteção desses direitos.
Esta proteção constitucional apresenta “uma finalidade mais aferível sob a ótica econômica, tida como o bem-estar do consumidor, expresso, e.g., pelos ganhos em eficiência, como menores preços, maior qualidade dos produtos e serviços ofertados no mercado.”246
Essa afirmativa fica evidente quando se faz uma análise do próprio texto normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cujo art. 4º, ao esclarecer sobre a política nacional das relações de consumo, destaca que os consumidores deverão ser respeitados quanto à sua dignidade, saúde e segurança, por meio da proteção de seus interesses econômicos e, especialmente, deverão ser atendidos os princípios de coibição e repressão eficiente de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive munindo o empresário para repelir a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas, nomes comerciais e signos distintivos.
Fica claro, portanto, que existe uma sintonia entre as normas constitucionais de proteção do consumidor e da Propriedade Industrial, refletida inclusive nas normas infraconstitucionais específicas que delas derivam. Assim, nesse caso, a preocupação com o consumidor não é tida como uma finalidade imediata, pois que os bens protegidos por este universo jurídico são de exploração do empresário e as proteções legais revestem-se em seu benefício.
O próprio texto da União de Paris, revisado em Haia, em 1925, e Estocolmo, em 1967, indica que os países membros deverão coibir os chamados atos de confusão, quais sejam aqueles que possam estabelecer dúvidas e de alguma forma desviar consumidores. A tutela jurídica volta-se, assim, de forma direta à violação dos bens da Propriedade Industrial e de forma indireta aos interesses dos consumidores.247
246 GABAN, Eduardo; DOMINGUES, Juliana. Ibidem, p. 55.
247 Na revisão de Haia: Art. 10 bis (3ºp.): Deverão ser especificamente proibidos: 1º Todos e quaisquer fatos suscetíveis de criar confusão, qualquer que seja o meio empregado, com os produtos de um concorrente;
Na revisão de Estocolmo: Art. 10 bis: Deverão proibir-se particularmente: 1º Todos os atos suscetíveis de criar confusãopor qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente; disponível em http://www.inpi.gov.br/images/stories/CUP.pdf, acessado em 10 de novembro de 2013.
Ainda, “em setembro de 1979, realizou-se na cidade de Bogotá, Colômbia, o VI Congresso da ASIPI, cujo tema central foi OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMO INSTRUMENTOS PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR.”248
Veja-se que a proteção específica, no que diz respeito ao consumidor, está na possibilidade de ele vir a ser enganado quanto ao produto que desejava adquirir por uma questão de identificação do produto com o titular da marca, seja ele fabricante ou comerciante.
A proteção ao consumidor se liga a aspectos de fraudes que são realizadas pela utilização indevida de sinais distintivos, não necessariamente vinculados com a qualidade dos produtos, pois “é pacífico no Direito que a marca (e nos limitamos aqui às marcas propriamente ditas, excluindo desse enunciado as ‘marcas de certificação’ e outros signos distintivos substanciais, como a designação de origem) não tem hoje, e faz muito tempo, qualquer garantia de qualidade.”249
Assim, é possível concluir que o consumidor também possui um interesse nas relações que envolvem os bens da Propriedade Industrial, entretanto tal interesse se reveste apenas em caráter econômico. Ao analisar o princípio constitucional da proteção do consumidor, fica evidente que não se trata do consumidor individualmente considerado, mas sim, das relações de consumo como um todo e, justamente, neste ponto, haverá uma relação nítida entre a Propriedade Industrial e as relações privadas de concorrência entre os empresários, pois em ambos os casos estão presentes também interesses econômicos que visam à exploração harmônica do mercado, garantindo assim o interesse social.