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Innledning

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Outro argumento lançado em defesa do respeito aos precedentes judiciais no sistema jurídico nacional é que haveria desestímulo à litigância, reduzindo o número de demandas ajuizadas e, consequentemente, permitindo a racionalização dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário.

67 CARNEIRO JÚNIOR, Amilcar Araújo. A contribuição dos precedentes judiciais para a efetividade dos direitos fundamentais. Coordenação de Ada Pellegrini Grinover e Petronio Calmon. Brasília: Gazeta Jurídica,

2012, p. 319.

90 Em suma, argumenta-se que a estabilização da jurisprudência, com a fixação de teses jurídicas conhecidas por todos e observadas em geral pelos magistrados, arrefeceria o intento demandista, suprimindo não somente ações temerárias, denominadas pejorativamente, na prática forense, como “aventuras jurídicas”, mas também inúmeras ações propostas por profissionais da maior seriedade, em razão da dubiedade de compreensão de textos normativos, permitindo mais de uma interpretação. Os precedentes funcionariam aqui como uma chave para oclusão do sistema, evitando dispersões de entendimento e a insegurança jurídica dela naturalmente decorrente. Sobre o efeito dos precedentes para redução da demanda, valem as palavras de William Pugliese:

O litígio só prossegue se as partes acreditarem que têm chance de receber uma decisão favorável. Assim, a incerteza é uma condição necessária para que se dê continuidade ao processo judicial. Se a incerteza é grande, haverá um alto número de litígios, inclusive no âmbito recursal.

No entanto, se as decisões judiciais passam a ser respeitadas como precedentes, a incerteza é reduzida e, por consequência, o número de litígios torna-se menor. Nesse sentido, ao se revestir como precedente, a decisão projeta a influência dos juízes com maior eficácia para guiar comportamentos futuros e para que os particulares resolvam seus conflitos sem a necessidade de recorrer ao Judiciário69.

No mesmo sentido, vejam-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni:

A previsibilidade das decisões judiciais certamente dissuade a propositura de demandas. A parte que se julga prejudicada, quando tem conhecimento de que o Judiciário não ampara a sua pretensão certamente não tem razão para gastar tempo e dinheiro em busca de uma tutela jurisdicional que, de antemão, sabe que lhe será desfavorável. Contudo, quando ao advogado não resta outra alternativa a não ser informar ao seu cliente de que, no que diz respeito ao seu problema, o Judiciário já tem decidido de várias formas, fica a parte com a viva impressão de que deve propor a demanda, arriscando obter uma decisão favorável. Afinal, se um juiz ou uma Câmara ou Turma pode lhe dar ganho de causa, entre outros que podem lhe dar decisão favorável, vale a pena arcar com os custos do processo. O autor da ação é obrigado a pensar com a lógica de um apostador, transformando o distribuidor judicial em espécie de roleta, cujo último sopro determinará a sorte do litígio. Há nítida possibilidade de o Judiciário ser visto como casa lotérica, na qual a aposta é conveniente, mesmo se podendo pagar caro70.

Como antes referido, o texto legal não encerra em si um significado pronto e estéril a ser aplicado pelo magistrado em um simples processo de subsunção, como que acoplando a hipótese plenamente delimitada na lei ao seu correspondente do mundo dos fatos. Ao contrário, é necessário primeiro reconstruir o sentido da norma, por meio do processo de interpretação, mediando o caminho entre as palavras da lei e a norma reconstruída como seu

69 PUGLIESE, William. Precedentes e a civil law brasileira: interpretação e aplicação do novo código de

processo civil. Coordenação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 68. (Coleção o novo processo civil).

70 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.

91 sentido. Dessa forma, entre o texto legal e seu significado normativo há um percurso que somente pode ser realizado pelo intérprete. O que os precedentes fazem, na prática, é tornar mais denso o texto normativo, aproximando a norma em abstrato dos fatos da vida, o que enseja a redução das possibilidades hermenêuticas, tendo em vista que o intérprete-aplicador deverá sempre observar o sentido já atribuído por ocasião do julgamento anterior. No caso brasileiro, em que se tem um sistema com reconhecida prevalência da tradição romano- germânica, a lei é o elemento básico da normatividade em abstrato, pelo que prevalece a necessidade de precedentes interpretativos, para reduzir a dispersão da jurisprudência.

A crença, nesse ponto, é que a prévia compreensão do sentido normativo institucionalmente adotado, ou seja, da compreensão do direito pelo Poder Judiciário, desestimule o ingresso em juízo daqueles que sustentam pretensão jurídica contrária ao que se encontra arraigado na tradição judiciária. Como registra Ronaldo Cramer, “no sistema de precedentes, a tendência é que, quando fixado um precedente sobre determinada tese, as ações sobre essa tese diminuam ou deixem de ser propostas”71. Ademais, sustenta-se inclusive que,

além da redução do fluxo de demandas, a observância dos precedentes deverá favorecer a realização de acordos, tendo em vista que as partes já conhecerão de antemão suas reais possibilidades de sucesso na lide, optando pela solução consensual. Nesse sentido, os próprios advogados teriam mais subsídios para orientar seus clientes, no que se refere à conveniência ou não de firmar acordos para prevenir ou solucionar demanda. Como observa Marinoni, “para chegarem a um acordo, as partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente negociadas”72. Para isso,

contribui sem dúvida um sistema que respeite os precedentes judiciais, por permitir a previsibilidade das decisões judiciais futuras.

Considera a doutrina, ainda, a vantagem que a observância dos precedentes confere ao sistema judiciário, ao desestimular a interposição de recursos contra decisões calcadas em tese jurídica firmada em decisões anteriores vinculantes, arrefecendo o ímpeto de manejo de instrumentos recursais meramente protelatórios73. Com efeito, consequência da

insegurança jurídica é a constante tentativa das partes interessadas de fazer verter em seu favor novas interpretações dos textos normativos, quando se encontram em ambiente caótico e

71 CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 63.

72 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.

136.

73 CARNEIRO JÚNIOR, Amilcar Araújo. A contribuição dos precedentes judiciais para a efetividade dos direitos fundamentais. Coordenação de Ada Pellegrini Grinover e Petronio Calmon. Brasília: Gazeta Jurídica,

92 juridicamente instável, o que buscam através das vias recursais, tornando ainda mais assoberbada de trabalho a máquina judiciária.

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