Segundo dados fornecidos pela Polícia Federal ao Conselho de Justiça Federal, em 2001 havia, em todo o país, apenas 260 inquéritos policiais em andamento sobre lavagem de dinheiro.
Em junho de 2003, apenas na Região Sul (4ª Região da Justiça Federal) tramitavam 1.502 processos relacionados à lavagem de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - SFN, como se verifica da seguinte tabela:
Tabela 4 - PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ENVOLVENDO “LAVAGEM” DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SFN EM JUNHO/2003
Rio Grande do Sul 340
Santa Catarina 359
Paraná 803
Total 1.502
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça Federal na 4ª Região
Contudo, informa o Ministro Gilson Dipp, então presidente do STJ, até 2003 só havia uma única condenação no Brasil, proferida pela 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado, por crime de lavagem de dinheiro, mas o condenado encontrava-se foragido e não pôde apelar. (DIPP, 2003: 94).
Até a presente data não se tem notícias do número exato de inquéritos, denúncias e efetivas condenações por crimes de lavagem de dinheiro. Não há, ainda, no Brasil, o que se poderia chamar de “cultura estatística” e, como conseqüência, dados importantes como esses não têm sido registrados.
CONCLUSÃO
Na preambular deste trabalho se estabeleceu como objetivos: a) indicar a natureza jurídica das Recomendações do Grupo de Ação Financeira e; b) dirimir a tensão existente entre a natureza jurídica das Recomendações do GAFI e a soberania dos Estados não-cooperativos.
Para satisfazer o primeiro objetivo, sugeriu-se como hipótese, que a natureza jurídica das Recomendações do GAFI seria um tipo de hard law. Diante da análise do tema proposto, tem-se como verdadeira a hipótese aventada, ou seja, as Recomendações do GAFI são, de fato, um tipo de hard law, ou melhor, de uma hardily binding, pois, como restou demonstrado quantum satis, que o GAFI pretende impor tais Recomendações a todos os países, e não apenas àqueles que as anuíram. Tratam-se de Recomendações sui generis tendo em vista possuírem um respaldo de natureza coercitiva, ancorado pelos membros do Grupo.
Quanto ao segundo objetivo, foi sugerido como hipótese que o conflito existente entre as Recomendações e a soberania dos Estados não-cooperativos se resolveria pela mitigação da soberania estatal ante os interesses da maioria da comunidade internacional.
O conflito entre as Recomendações e a soberania dos Estados não-cooperativos faz surgir o que Dupuy (1993) denominou se “Direito em tensão”.
Essa tensão poderá ser decidida em favor da soberania estatal e, nesse caso, quem lucrará é a criminalidade organizada transnacional em detrimento da sociedade ou, então, em favor da comunidade internacional, tendo os povos – homens, mulheres, jovens e crianças – como beneficiários diretos. A opção em favor da comunidade internacional conduz necessariamente à mitigação da soberania dos Estados.
Na primeira hipótese, não se considera propriamente uma solução, pois a decisão será em prejuízo da sociedade. Sendo assim, a tensão se resolve, apenas, pela mitigação da soberania estatal ante os interesses da maioria da comunidade internacional. É uma questão de sobrevivência dessa comunidade.
Não se pode olvidar que o direito tradicional se revelou incapaz de resolver o problema da criminalidade internacional organizada. Por isso, justifica-se a criação de um direito novo, instrumentalizado ao combate desse tipo de criminalidade.
Comunga-se, dessa forma, com o pensamento de Hans Kelsen, para quem “Somente a ordem jurídica internacional [...] é soberana”. (2003: 377). Essa hipótese levantada no início da pesquisa, também foi confirmada no seu desenvolvimento.
Com o intuito de contribuir para a solução dos problemas detectados, alusivos ao combate da criminalidade financeira organizada transnacional, sugere-se:
1) Que se proponha ao Grupo de Ação Financeira – GAFI, por meio do GAFISUD, a criação das seguintes Recomendações Especiais, que passarão a complementar as nove já existentes:
- Recomendação orientando o combate do comércio ilícito;
- Recomendação orientando os Países a desenvolverem uma cultura contra a lavagem de dinheiro, utilizando, além dos meios de comunicação em massa, a educação escolar, desde as primeiras séries até a universidade objetivando o desenvolvimento da cooperação entre cidadão - polícia - Ministério Público - Judiciário.
2) Seja aprofundada a cooperação entre as polícias nacionais e, entre essas e as de outros países. 3) Seja incentivada a cooperação direta entre as autoridades que operam no combate à criminalidade transnacional organizada.
4) Seja simplificada a cooperação por meio das cartas precatórias.
Acredita-se que a implementação dessas sugestões contribuirá para a melhoria do combate à lavagem de dinheiro e a efetivação da segurança e do bem estar da comunidade internacional.
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3. JURISPRUDENCIAIS:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ext 897 / TC – REPÚBLICA TCHECA EXTRADIÇÃO Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/09/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: Diário de Justiça da União, Poder Judiciário, Brasília, 18 fev. 2005 PP-00005. EMENT. Vol. 02180-01, p. 18.
. Superior Tribunal de Justiça. CR nº 0534 – EX - 2005/0019388-9 – Jusrogante: Tribunal Judicial de Nápoles. Interessado: Banco do Brasil S/A. Relator: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente. Julgamento: 8/4/2005. Publicada no Diário de Justiça da União, Poder Judiciário, Brasília, em 20 abr. 2005.
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6. TEXTUAIS:
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ANEXOS
ANEXO A - As quarenta Recomendações do GAFI23
A. SISTEMAS JURÍDICOS
Âmbito de aplicação do crime de branqueamento de capitais
1. Os países deveriam incriminar o branqueamento de capitais de acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), de 1988, e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), de 2000.
Os países deveriam aplicar o crime de branqueamento de capitais a todos os crimes graves, por forma a abranger o conjunto mais alargado de infracções subjacentes. As infracções subjacentes podem ser definidas por referência a todos os crimes ou por referência a um limiar, ligado ou a uma categoria de infracções graves, ou a uma moldura penal aplicável à infracção subjacente (critério do limiar), ou a uma lista de infracções subjacentes, ou ainda a uma combinação destes critérios. Quando os países optarem pelo critério do limiar, as infracções subjacentes deveriam incluir, pelo menos, todos os crimes qualificados como graves pelo seu direito interno, ou incluir as infracções puníveis com pena de duração máxima superior a um ano de prisão. Nos países cujos sistemas jurídico-penais contemplem penas mínimas, as infracções subjacentes deveriam incluir todas as infracções puníveis com pena de duração mínima superior a seis meses de prisão.
Qualquer que seja o critério adoptado, cada país deveria incluir, no mínimo, um conjunto de infracções que se integrem nas categorias de infracções designadas.
As infracções subjacentes ao branqueamento de capitais deveriam abranger as condutas ocorridas noutro país que constituam uma infracção nesse país e que teriam constituído uma infracção subjacente se tivessem ocorrido em território nacional. Os países podem estabelecer que o único requisito prévio é o de que a conduta constitua uma infracção subjacente, se o acto tivesse ocorrido em território nacional.
Os países podem determinar que o crime de branqueamento de capitais não seja aplicável a quem cometeu a infracção subjacente, quando tal seja exigível pelos princípios fundamentais da sua ordem jurídica.
2. Os países deveriam assegurar que:
a) A intenção e o conhecimento requeridos para provar o crime de branqueamento de capitais estão em conformidade com as normas estabelecidas nas Convenções de Viena e de Palermo, incluindo a possibilidade de o elemento intencional ser deduzido a partir de circunstâncias factuais objectivas; b) A responsabilidade criminal e, quando ela não seja possível, a responsabilidade civil ou administrativa, deveriam aplicar-se às pessoas colectivas. Tal não deve excluir os procedimentos paralelos de natureza criminal, civil ou administrativa aplicáveis a pessoas colectivas, em países onde tais formas de responsabilidade se encontrem previstas. As pessoas colectivas deveriam estar sujeitas as sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Estas medidas não deveriam prejudicar a responsabilidade criminal das pessoas singulares.
Medidas provisórias e perda
3. Os países deveriam adoptar medidas similares às previstas nas Convenções de Viena e de Palermo, inclusive medidas legislativas, a fim de que as autoridades competentes estejam em