3. Teoretisk og forskningsmessig forankring
3.3. Omsorg, anerkjennelse og tydelighet i den pedagogiske relasjonen
3.3.1. Den pedagogiske relasjonen
A norma NBR 10.151 - Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento, foi publicada em junho de 2000, com erratas, sendo válida a partir de 31/07/2000. Revogou a versão anterior de 1987.
1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações.
1.2 Esta Norma especifica um método para a medição de ruído, a aplicação de correções nos níveis medidos se o ruído apresentar características especiais e uma comparação dos níveis corrigidos com um critério que leva em conta vários fatores.
1.3 O método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibels ponderados em "A", comumente chamado dB(A), salvo o que consta em 5.4.2. (grifamos)
Note-se que os níveis de aceitabilidade de ruídos nas comunidades deve ser verificado, mesmo que não ausência de reclamações, o que contraria a nossa cultura de que agir somente em caso de reclamação. Dentro dos condomínios, o síndico geralmente age quando há reclamação. Nos estacionamentos, ou em frente de lojas, escolas e faculdades, assistimos a um festival de infrações, paradas em fila dupla, estacionamento atrás de outros veículos, em locais proibidos, como vaga de deficiente, guia rebaixada, etc., movidos pela convicção de que se ninguém reclamar, está tudo bem.
Agir preventivamente, ou pela simples convicção do dever, parece algo ultrapassado, fora de moda. É o que se observa freqüentemente na ação, ou melhor, na omissão do Poder Público em relação à poluição sonora. Ainda que haja previsão expressa do CTB, art. 228, quanto ao som alto dos carros, inúmeros veículos passam pelos postos policiais, com o som em altíssimo volume, fazendo vibrar os vidros das janelas da vizinhança, disparando os alarmes dos veículos estacionados, sem ser obstados pelas autoridades policiais que presenciam o fato.
A seguir a norma NBR 10.151 estabelece algumas definições, tais como “nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibels ponderados em “A” dB (A) e as características dos equipamentos de medição a serem utilizados.
Reza o item 4.1, que “O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de medição deve atender às especificações da IEC 60651”, e que “possua recursos para medição de nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A” (LAeq), conforme a IEC 60804”, ou às que lhes sucederem.
Esses requisitos são extremamente importantes. As normas IEC 651 e IEC 804 são normas que especificam tanto as características construtivas dos equipamentos, como os procedimentos de calibração periódica dos mesmos.
Na praça encontram-se equipamentos cujo fabricante declara, no próprio manual, que o mesmo não atende às normas de construção, recomendando que seja utilizado como
hobby. No entanto, é muito comum ver profissionais se utilizando de tais equipamentos para medições de ruído urbano.
Mesmo que conste no manual, ou no corpo do equipamento que o mesmo atende à norma IEC 651 ou IEC 804, é preciso aferir se isso de fato acontece, através do procedimento de calibração periódica. Por isso a norma NBR 10.151, no item 4.3, trata da calibração dos instrumentos, estabelecendo que “o medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração - RBC ou INMETRO, renovado no mínimo a cada dois anos.”
É no certificado de calibração que se verifica se o equipamento atende ou não à referida norma de construção. E esse certificado não pode ser emitido por qualquer laboratório de calibração, mas por aqueles pertencentes à Rede Brasileira de Calibração - RBC ou INMETRO.
Infelizmente, são inúmeros os laudos técnicos, estudos de impacto sonoro e até EIA/RIMA elaborados com equipamentos inidôneos, que passaram despercebidos, deixando-se de conferir se o certificado de calibração foi emitido por laboratório da RBC ou INMETRO, e se os resultados da calibração, expressos no certificado, indicavam que equipamento atende às tolerâncias das normas de construção declaradas pelo fabricante.
A própria Organização Mundial da Saúde, em 1999, instruía que a calibração é muito importante para se assegurar um completo plano de qualidade. Assim, os medidores de nível de pressão sonora devem ser calibrados anualmente.281
Depois de tratar, no item 5, os procedimentos de medição, a NBR 10.151 trata, no item 6, dos horários e dos níveis critérios de avaliação.
281 WHO (1999), pag. 13.
A norma somente faz menção a dois períodos, estabelecendo-lhes apenas os limites: diurno (das 7h às 22h) e noturno (das 22h às 7h). Mas, conforme os hábitos da população, as autoridades poderão definir outros limites. A norma, todavia, faz ressalva que o período noturno não pode começar depois das 22h e não pode terminar antes das 7h.282 Assim, garante-se um período de sossego e descanso de, pelo menos, 9 horas. Nos domingos e feriados, o término do horário noturno não pode se dar antes das 9h da manhã.
Vários municípios têm legislado adotando um período intermediário, chamado de vespertino, que começa às 19h e termina às 22h, quando começa o período noturno, medida se alinha, perfeitamente, com os limites de horários da NBR 10.151. Contudo, há que se manter a compatibilidade dos níveis de pressão sonora do período vespertino com o níveis diurnos da NBR 10.151.
Os níveis critérios da norma, para os períodos diurno e noturno são os da tabela abaixo:
NBR 10151- Nível de critério de avaliação para ambientes externos em dB(A)
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
50 45
Área mista, predominantemente residencial 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55
Área mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
Fonte: ABNT (1999)
Como se pode observar, a tabela não adota um critério único, um para o período diurno e outro para o noturno. Os níveis critério são definidos de acordo com o uso e ocupação do solo. Saliente-se que a norma NBR 10.151 não define zoneamento, apenas faz
282 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA.
EMPRESA DE ÔNIBUS. DESCANSO NOTURNO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO PERÍODO DAS 22:00 ÀS 7:00 HORAS DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Há prova suficiente nos autos de que o local onde está situada a empresa de ônibus é impróprio e contraria a legislação, notadamente a Lei de Zoneamento Urbano nº 9 .800/00. Além disso vem produzindo ruídos além do permitido, o que foi constatado por perícia, contrariando a Lei 10 .625/02; e ainda o seu grau de poluição atmosférica vem se mostrando incompatível com o local, o que vem causando inúmeros gravames à população. A par disto a Viação Redentor se mostra relutante em mudar o pátio dos ônibus, mesmo após ter assumido tal compromisso com órgão públicos. Portanto, os fatos recomendam se manter a liminar, para que não exerça suas atividades no período noturno, entre 22:00 e 7:00 horas.
referência a ele. Quem define o zoneamento, territorialmente falando, é a legislação de uso e ocupação do solo do município. Portanto, para se verificar se uma fonte poluidora está ou não acima dos limites, há que se consultar primeiro a legislação local para constatar em que zoneamento se encontra a fonte poluidora, para depois correlacionar esse zoneamento com os da tabela da NBR 10.151.
Cabe ressaltar que a última versão da norma NBR 10.151 é a de 2000, ainda em vigor, visto que vários estudos e profissionais ainda se valem da versão anterior de 1987, que se encontra revogada.