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O artigo 5º, da Constituição Federal, enuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à igualdade, ou seja, todos os cidadãos têm direitos idênticos pela lei.

As diferenciações e discriminações absurdas são as vedadas porque o tratamento desigual aos casos desiguais é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. O que se protege são certas finalidades. O princípio constitucional da igualdade somente é lesado quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.263

A igualdade é justamente tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais. Assim, tratar igualmente os

261 Ir. Gema Destéfani, Envelhecer, cit., p.78. 262 Elida Séguin, O Idoso, cit., p. 26.

desiguais seria aumentar a desigualdade. Portanto, nem todo tratamento desigual é inconstitucional, somente o tratamento desigual que aumenta a desigualdade.264

O princípio da igualdade tem uma tríplice finalidade limitadora: ao legislador, ao intérprete e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de editar normas deve observar o princípio da igualdade, vedando-se elaboração de dispositivos que estabeleçam desigualdades entre as pessoas, privilegiando ou perseguindo. As normas que criem diferenciações arbitrárias e abusivas, sem qualquer finalidade justa, são inconstitucionais.265

O intérprete (autoridade pública) não poderá aplicar as leis ou atos normativos ao fato concreto de maneira a criar ou aumentar desigualdade arbitrária e, em especial o Poder Judiciário, na sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deve interpretar as normas jurídicas de forma única e igualitária.266

O particular não poderá ter condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos das leis em vigor. O cidadão tem o direito de não ser discriminado tanto pelas autoridades como em estabelecimentos privados. Nenhum particular tem o direito de, em suas atividades públicas ou abertas ao público, discriminar outras pessoas por qualquer preconceito.267

Ainda, é inconstitucional a proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas em razão da idade do candidato, tratando-se de

264 Rodrigo César Rebello Pinho, Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais, São Paulo: Editora Saraiva, 2003., p. 96.

265 Alexandre de Moraes, Direito, cit., p.65; Rodrigo César Rebello Pinho, Teoria, cit., p. 97. 266 Alexandre de Moraes, Direito, cit..p.65.

discriminação abusiva, em decorrência de preceito constitucional que veda a diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, artigo 7º, XXX), que consiste em corolário, na esfera das relações do trabalho, do princípio fundamental da igualdade (CF, artigo 5º, caput). O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no dispositivo constitucional mencionado, não tem admitido restrições quanto à idade para o ingresso de cargo público burocrático. É certo que ficarão ressalvadas as hipóteses em que a limitação de idade se legitima por imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.268

O direito à igualdade é fundamental ao idoso na medida que não seja discriminado e visto como os demais cidadãos. O tratamento diferenciado ao idoso não fere o princípio da isonomia, pois está se cumprindo a segunda parte desse princípio: tratar desigualmente os desiguais.

O tratamento desigual dado aos idosos é o que assegura os seus direitos. O atendimento preferencial nos hospitais que, via de regra, se encontram superlotados e sem condições de atendimento material e humano; as filas de banco quase sempre intermináveis; os transportes coletivos, normalmente, precários e lotados, são desafios para essa faixa etária, que somente são abrandados com esses tratamentos diferenciados.269

Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre “o conteúdo jurídico do princípio da igualdade”, esclarece que, para “o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões: a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação; b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre

268 Alexandre de Moraes, Direito, cit..p.66; STF, AgRg 208.290–1– RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ, 12 jun. 1998, p. 57; RE 140.646-1-RS, Rel. Min. Marcos Aurélio, DJ, 12 jun. 1998, p. 65) apud Rodrigo César Rebello Pinho, Teoria, cit., p. 100.

o fator erigido em critério discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Esclarecendo melhor, tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório, de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles”.270

Afirma Celso Antônio Bandeira de Mello que a própria Constituição Federal autoriza tratamento desigual desde que os interesses estejam protegidos pelo texto constitucional e para tanto devem concorrer quatro elementos: a) desde que a desequiparação não atinja um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam distintas entre si; c) que exista, em abstrato, uma correção lógica entre os fatores diferenciais e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, em concreto, a correlação seja pertinente em função dos interesses protegidos constitucionalmente, isto é, que resulte a diferenciação de tratamento fundada em razão valiosa, com amparo na Constituição Federal e para o bem público.271

270 Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 21-22 apud Juliano Sarmento Barra, O Estatuto do Idoso sob a óptica do sistema de seguridade social, Revista do Direito Social, Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul: Notadez, nº 14, abril/junho 2004, p 112.

271 Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo, cit., p. 21 e 22 apud Juliano Sarmento Barra, O Estatuto, cit., p. 112 e 113.

Assim, os direitos tutelados no Estatuto do Idoso estão amparados no texto constitucional de forma a autorizar tratamentos diferenciados em algumas circunstâncias para efetivação dos princípios sociais almejados.272

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