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F ORSLAG TIL KLASSIFISERINGSSYSTEM

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2   KLASSIFISERINGSSYSTEM

2.3   F ORSLAG TIL KLASSIFISERINGSSYSTEM

A história mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade. Fortalece-se, estende-se, à medida que a atividade humana se alarga. Liberdade é conquista constante.276

A Constituição Federal preceitua no artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos

275 José Geraldo de Brito Filomeno, Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, São Paulo: Forense Universitária, 1999, p. 19; José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 96), diz que a cidadania: “qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento dos indivíduos como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo convenciona-se como conceito de soberania (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essenciais do regime democrático” apud Wladimir Novaes Martinez, Comentários, cit., p. 26.

brasileiros e estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à liberdade.

A liberdade é a faculdade de fazer, ou deixar de fazer, aquilo que a ordem jurídica não proíba. É a prerrogativa que tem a pessoa de desenvolver, sem obstáculos, suas atividades no mundo das relações.277

Montesquieu dizia que a liberdade é “o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.278

A noção de liberdade ofertada por Montesquieu deve ser entendida que tais leis devem ser consentidas pelo povo. E ainda diz: “a lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade”. Desta maneira, a definição constante na Declaração dos Direitos dos Homens de 1789 é muito clara: “a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar”.279

Para José Afonso da Silva, a liberdade “consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”. Nesta noção há os elementos objetivos e subjetivos necessários à idéia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência a opressão; se dirige em busca, em perseguição de alguma coisa; é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo o que impedir a

277 Carlos Alberto Bittar (atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar). Os direitos, cit., p. 105.

278 Montesquieu, De l´esprit des lois, Paris, Édition Garnier Fréres, 1956, XL, 3, apud José Afonso da Silva,

Curso, cit., p. 232.

coordenação dos meios é contrário à liberdade. Deixar o povo na ignorância, sem escola, é negar-lhe a possibilidade de coordenação consciente daqueles meios, por exemplo. Assim, na medida que se desenvolve o conhecimento, se fornecem informações ao povo, mais se amplia a sua liberdade ao abrir maiores possibilidades de coordenação daqueles meios necessários à expansão da personalidade de cada um.280

O direito à liberdade desfruta das características do direito da personalidade, apresentando-se como indisponível, salvo sob sancionamento estatal, por sentença judicial em ação própria.281

A liberdade não é uma coisa. Sendo afirmação da pessoa ela não se vê, vive-se.282

Bartolomé de Lãs Casas explica que “a liberdade é um direito inerente ao homem e de direito natural. A escravidão constitui um fenômeno acidental, não pertence à essência da espécie”.283

O titular do direito à liberdade ampara-se no ordenamento jurídico para eliminar qualquer obstáculo que o impede à consecução de suas metas e ao exercício de suas faculdades na sociedade, respeitados os próprios limites impostos pelo sistema e os assumidos espontaneamente pelo interessado, mediante o enredamento na vida social (nos diferentes relacionamentos possíveis: trabalho, escola, família, negócios).284

280 José Afonso da Silva, Curso, cit. p., 232.

281 Carlos Alberto Bittar (atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar): Os direitos, cit.., p. 106. 282 Luísa Neto, O direito fundamental, cit., p. 225.

283 Bartolomé de Lãs Casas, De regia potestae, edição bilíngüe, Madrid, 1969, p. 1 e 2 apud Luísa Neto, O direito fundamental, cit., p. 225.

O Estatuto do Idoso garante ao idoso, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição Federal e demais legislações.

A liberdade dos idosos compreende os seguintes aspectos (artigo 10 e incisos):

a) faculdade de ir e vir, de estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais : esses direitos vêm consagrados no artigo 5º, incisos XV, XVI e XVII, da Constituição Federal. As restrições a esses direitos fundamentais somente ocorrerão quando o País estiver em situação de guerra, Estado de Defesa ou Estado de Sítio, previstos nos artigos 136 e 139 da Carta Magna;285

b) opinião e expressão: constitui corolário dos direitos estampados no artigo 5º, IV da Constituição Federal;286

c) crença e culto religioso: a pessoa tem direito de escolha da sua religião;287

285 Paulo Alves Franco, Estatuto do Idoso anotado, Leme, SP: Editora de Direito, 2004, p. 36. 286 Paulo Alves Franco, Estatuto, cit., p. 36.

287 artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal disciplina: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”, no inciso VIII, estabelece: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Trata-se da escusa ou imperativo de consciência (artigo 143, parágrafo 1º, artigo 15, IV); no aspecto tributário o artigo 150, VI, b, da Constituição Federal trata da imunidade aos templos de qualquer culto; o Código Penal no artigo 208 tutela o sentimento religioso e, secundariamente, assegura a liberdade de culto e crença. A liberdade de culto conforme Ponte de Miranda “é direito fundamental, assegurado em si e não só institucionalmente. Compreende-se na liberdade de culto, a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como recebimento de contribuições para isso” apud Marcos Ramayana, Estatuto, cit., p.26. O culto religioso não autoriza o abuso na utilização de instrumentos sonoros para divulgação das atividades da entidade, pois a ele se contrapõe igual direito da população de fruir do sossego e silêncio de seus lares (Marcos Ramayana, Estatuto, cit., p. 27).

d) prática de esportes e de diversões: como aspecto de direito à liberdade é uma das medidas mais salutares de integração do idoso à vida social. O idoso não pode ser discriminado por qualquer entidade associativa na prática de esportes e de diversões. É certo que há exceções em se tratando de modalidade de esporte que não seja recomendável ao idoso por questão de prevenção em defesa da sua saúde física e mental;288

e) participação na vida familiar e comunitária: que é de extrema necessidade para o idoso e deve ser respeitada pelos seus familiares. Há casos de idosos que são internados em asilo para simples comodidade de seus familiares. O idoso, normalmente, é vulnerável a todos os sentimentos e no findar de sua existência deve ser amado, protegido e não abandonado.289 A vida íntima, a coabitação no recesso do lar é direito fundamental, cujo afastamento somente deverá ocorrer, se os parentes não tiverem condições de mantê-lo.290 Ives Gandra da Silva Martins assegura que: “Convenço-me cada vez mais de que manter o idoso em família e dar sentido de vida a seus últimos anos é a melhor terapêutica, que inclusive beneficia também filhos e familiares, pois sentirão que venceram seu egoísmo e comodismo para apreciar uma parte de seu tempo e recursos àqueles que antes deles cuidaram”.291 É atitude de quem preserva a família, respeita os princípios cristãos e com certeza os seus semelhantes, dando exemplos para uma sociedade mais justa, fraterna e humana;

f) participação na vida política, na forma da lei: a obrigatoriedade ao voto vai dos 18 aos 70 anos (artigo 14, parágrafo 1º, II c.c.II, b, da Constituição

288 Paulo Alves Franco, Estatuto, cit., p. 36; Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Estatuto, cit., p. 113; diz o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. É o caso também do idoso pretender se associar a um clube desportivo e ser discriminado por motivo de sua idade.

289 Paulo Alves Franco, Estatuto, cit., p. 37.

290 Wladimir Novaes Martinez, Comentários, cit., p. 46.

291 Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Editora Saraiva, 8ª vol., 1998, p. 1040 e 1041 apud Wladimir Novaes Martinez, Comentários, cit., p. 46.

Federal). O idoso tem a possibilidade de votar e de ser votado, respeitados os artigos 14 a 17 da Constituição Federal, normas do Código Eleitoral e outras pertinentes. Nada impede de filiar-se a qualquer partido político, associação ou sindicato;292

g) faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação: ocorre esta situação quando o idoso se sentir menosprezado, rejeitado, discriminado por seus familiares ou por quem tem o dever de protegê-lo. Quanto ao refúgio supõe-se a situação de maus-tratos e agressões. O auxílio, mais amplo, pode relacionar-se com dificuldades financeiras, físicas, emocionais etc. Quanto à orientação é caso da dificuldade por parte do idoso de resolver seus problemas sozinhos, ou se seus familiares não possuem capacidade para dar orientação ou resolvê-los ou se, ainda, o idoso por qualquer motivo perdeu a confiança em seus familiares ou por quem deva protegê-lo.293

O rol apresentado pelo Estatuto do Idoso, que compreende os sete incisos das várias áreas em que o direito à liberdade do idoso deve ser respeitado, não pode ser compreendido como uma relação taxativa e sim exemplificativa, já que não há condições do legislador prever todas as situações que podem ocorrer.294

As pessoas que cercam os idosos, normalmente, corroboram para que os mesmos se tornem pessoas dependentes, retirando-lhes a autonomia e a liberdade. A família, com freqüência, desempenha esse papel de alijamento dos direitos dos idosos, seguida ainda pela sociedade e pelo Estado.295

292 Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Estatuto, cit., p. 114; Wladimir Novaes Martinez, Estatuto, cit., p. 46. 293 Paulo Alves Franco, Estatuto, cit., p. 38; Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Estatuto, cit., p.112. 294 Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Estatuto, cit., p. 112.

295 Denise Gasparini Moreno. Direito à velhice digna, Dissertação de mestrado, Pontifícia Universidade Católica – São Paulo, 2002, p.130.

A família, com intenção de proteger, de cuidar e poupar os seus idosos, chega a tomar decisões por eles, privando-os de suas liberdades, decidindo sobre alimentação, vestuário e assumindo a administração de seus bens ou de sua única fonte de renda: a aposentadoria.296

A liberdade do idoso deve ser assegurada de forma real, principalmente através de independência da família e social, somente deverá ser afetada quando for considerado judicialmente inapto para gerir sua vida civil ou quando estiver acometido de doença impeditiva de exercer essa faculdade.297 Portanto, a pessoa idosa tem o direito de movimentar e deslocar-se de um lugar para o outro por toda a sua existência.

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