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Elvan Silva, Diretora da Faculdade de Arquitetura da UFRGS e Presidente da Comissão de Especialistas de Ensino de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), considera os cursos seqüenciais uma ameaça à produção e ao ensino (Documento nº. 34). Em suas palavras, a LDB nº. 9.394/96 criou uma espécie de ensino, denominada curso seqüencial, sem caracterizar claramente do que se trata e para que serve. O nome confunde, pois qualquer curso que envolva duas ou mais aulas já pode ser considerado seqüencial. Algumas pessoas entendem que cursos universitários de curta duração podem ser chamados de seqüenciais; outras supõem que novas profissões e especializações resultariam de tais cursos de curta duração. No domínio que compreende a arquitetura, a engenharia, a agronomia e outros ofícios

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Os campos de saber dos cursos seqüenciais, conceito novo na legislação educacional brasileira, não se identificam com as tradicionais áreas de conhecimento, com suas aplicações ou com as áreas técnico- profissionais nas quais costumeiramente diplomam-se os estudantes. [...] Entende-se que a concepção e implementação de cursos seqüenciais podem incluir elementos de mais de uma área de conhecimento assim como numa delas estar contido, desde que consigam desenhar uma lógica interna (Brasil, 1998b). Por áreas de conhecimento pode ser entendido, por exemplo, Administração e por campo do saber, por exemplo, Recursos Humanos, ou seja, dentro de uma área de conhecimento um campo específico do saber.

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tecnológicos, a novidade produziu certa perturbação, pois há quem acredite ser necessário ou oportuno criar cursos seqüenciais definindo novas sub-profissões. Essas implicariam, como conseqüência, a outorga de atribuições profissionais. Esta não é a concepção predominante no coletivo das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo, que já há alguns anos, no ensejo do encaminhamento das Diretrizes Curriculares dos cursos de arquitetura e urbanismo, tais instituições manifestaram-se pela manutenção do caráter generalista da profissão e pela preservação das atribuições profissionais.

Refletindo essa posição, a Comissão de Especialistas de Ensino de Arquitetura e Urbanismo da SESu/MEC externou sua opinião contrária à criação dos cursos seqüenciais no âmbito da arquitetura. Na realidade, segundo tal comissão, não há nenhuma demanda social (manifesta ou latente) que justifique tal iniciativa. A natureza da profissão do arquiteto não aconselha a fragmentação no campo cognitivo ou no campo das atribuições legalmente estabelecidas. Como essas atribuições são definidas em lei, seria necessária uma profunda alteração no aparato legal para contemplar as novas sub-profissões com atribuições que seriam, eventualmente, usurpadas aos arquitetos e engenheiros civis com formação plena. Ora, não havendo uma demanda social legítima, não há porque pensar em criar uma situação que, entre outras coisas, tumultua o ensino profissional e exige a alteração de uma legislação profissional que, embora imperfeita, tenha sido conquistada após muito esforço.

A mesma comissão opina, ainda, que, a despeito de eventuais falhas localizadas, o sistema formativo na área da arquitetura, compreendendo a graduação e a pós-graduação, satisfaz conceitualmente as exigências do ofício e da disciplina. Os programas de educação continuada e os cursos de especialização e aperfeiçoamento cobrem adequadamente as necessidades de atualização ou complementação do conhecimento; a educação técnica de nível médio provê o treinamento à formação dos quadros correspondentes, e deve ser aperfeiçoada. A eventual criação de algumas espécies de sub-arquitetos, com domínios sobre áreas restritas e excludentes do conhecimento profissional, é decididamente inoportuna. Nenhum argumento invalida a vigente concepção generalista da profissão do arquiteto; pelo contrário, como ocorre, por exemplo, com a medicina. A especialização, na arquitetura, costuma e deve ser resultado de um aprofundamento de uma competência, e não de uma abreviação do processo formativo. Os

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chamados cursos seqüenciais, na área da arquitetura, são uma inovação dispensável.

Por outro lado, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) trouxe os Subsídios e informações genéricas sobre os cursos seqüenciais no Brasil , em abril de 2000. Esse Conselho tem como objetivo a normatização e fiscalização do exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, bem como dos Tecnólogos e Técnicos Industriais e Agrícolas, conforme a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Assim, prestou o seguinte esclarecimento, em cumprimento a Decisão Plenária 1.316/99:

O CONFEA, através da Comissão de Exercício Profissional e da Comissão de Educação do Sistema, está realizando estudos no sentido de disciplinar os procedimentos de registro e, conseqüentemente, a concessão de atribuições profissionais aos portadores de Diplomas de Cursos Seqüenciais (Documento nº. 35, p.144).

O CONFEA propõe um anteprojeto de resolução no qual considera que os cursos seqüenciais vêm sendo oferecidos por diversas instituições de ensino superior no país nas áreas conexas a esse Conselho, considera imprescindível a necessidade do CONFEA de disciplinar o registro e a sistemática de discriminação das atividades e competência desses profissionais. O documento estabelece que o CONFEA, através dos CREAs, efetuará registros dos cursos seqüenciais de formação específica ministrados por Instituições de Ensino Superior (Documento nº. 36, p.1).

O presidente do CONFEA, na plenária ordinária nº. 1.290 no dia 16 de setembro de 1999, aprova o anteprojeto de Resolução que dispõe sobre o registro dos cursos seqüenciais nos CREAs e dos portadores de diplomas deles oriundos e dá outras providências (Documento nº. 35, p.1).

Martins (2000b, p.9-10) (Documento nº.s 37 e 38) faz os seguintes esclarecimentos sobre alguns conselhos:

Situação contrária encontramos da parte dos conselhos profissionais das áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis e também de uma área extremamente complexa como a das Engenharias: nestas áreas há uma disposição em construção para debater a questão dos cursos seqüenciais e as formas como os conselhos poderão contribuir para uma possível regulamentação da habilitação desses egressos, do ponto de vista

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da responsabilidade sobre o exercício de competências afetas àquelas profissões.

Neste sentido é que torna-se possível compreender os tipos de reações mais freqüentes por parte dos conselhos e ordens profissionais sobre os cursos seqüenciais: desde a simples recusa em admitir debater tal questão, refletindo um conservadorismo elitista, até manifestações oficiais dos conselhos profissionais, como ocorreu com a área de fonoaudiologia que chegou a divulgar um ofício afirmando que os cursos seqüenciais não formam fonoaudiólogos.

Os Conselhos Estaduais de Educação CEE possuem parecer e

formas distintas de avaliar os cursos seqüenciais. O Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) deu parecer favorável à aprovação de cursos seqüenciais de Gestão Imobiliária (Documento nº. 39). Já o Parecer nº. 56/2002- CEE do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE) dispõe sobre autorização de funcionamento de curso de educação profissional na área de saúde (Documento nº. 40), Técnico em Acupuntura teve, como interessado, o Centro Integrado de Terapias Energéticas (Documento nº. 41). A Diretoria Executiva de Normatização encaminhou ao Conselho o processo do Centro Integrado de Terapias Energéticas que requer autorização para funcionamento do Curso Técnico em Acupuntura (Documento nº. 42).

O documento contém 80 páginas, nas quais se salientam: A Proposta Pedagógica; A Proposta de Capacitação Pedagógica; O Plano de Curso Documentação de Docentes; A visita prévia. A análise do processo manifesta que o mesmo deveria vir mais bem fundamentado, especificando, em seus objetivos e finalidades, o que realmente pretende, para não interferir sobre o ato médico. Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) de nº. 1.627/01, qualquer atividade deverá respeitar a execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Os procedimentos que envolvem diagnósticos de enfermidade ou implicam indicação terapêutica são atos privativos do médico e, como não poderia deixar de ser, em se tratando de uma especialidade de tratamento, os efeitos de sua utilização podem ser benéficos ou maléficos.

No Projeto de Lei da Câmara nº. 67/95, a Acupuntura caracteriza-se como especialidade médica, tanto no Brasil como na China, porque seu exercício envolve essas cinco instâncias próprias de uma especialidade: realização de diagnóstico, elaboração de prognóstico, prescrição de tratamento específico,

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execução de procedimento de natureza evasiva e responsabilidade pelo acompanhamento terapêutico da evolução da nosologia apresentada pelo paciente.

A atividade (acupuntura) foi reconhecida pela Associação Médica Brasileira, constituindo-se em uma especialidade médica e, como tal, acolhida pelo Conselho Federal de Medicina. Em conseqüência, só poderá ser executada diretamente por médico especialista ou por pessoa tecnicamente habilitada, sob sua supervisão, após diagnóstico e indicação precisos, feitos por profissional da área nos campos de suas respectivas competências, reconhecidos no órgão próprio do Ministério da Educação e do Desporto e registrados no Conselho Federal de Medicina de acordo com a Constituição Federal e as leis. Martins (2000b, p. 9) nos ajuda na análise ao afirmar:

Há que se notar que ao lado de uma preocupação legítima em relação à garantia da qualidade de tais cursos, principalmente em áreas como a saúde ou outras áreas cujo exercício profissional pode determinar riscos à sociedade, é possível mapear um discurso extremamente corporativo de garantia do mercado de trabalho de uma certa categoria profissional (com a respectiva garantia de salários), que se mostra como uma questão tanto de sobrevivência econômica quanto de legitimação cultural.

No ano 2000, a Universidade Estácio de Sá, alertada sobre a oferta de um curso seqüencial de Acupuntura pela Secretaria do Ensino Superior do MEC, resolveu suspender a oferta de vagas para o processo seletivo de ingresso no referido curso. A discussão a respeito das prerrogativas e competência já está na Justiça, para definição de competência da especialidade fisioterápica para o exercício da Acupuntura. O problema está exatamente na tese de que a Acupuntura é uma especialidade médica, porque nela se inserem diversos procedimentos específicos de atividade médica, tais como a capacidade de se realizar um diagnóstico, bem como de definir um correto tratamento e sua execução.

Na China, o berço da Acupuntura, a técnica é ensinada aos alunos chineses exclusivamente nas escolas médicas, pois é considerada uma especialidade médica, embora, para os estrangeiros, existam diversos cursos que não exigem diploma e prometem ensinar a técnica em até um mês. Segundo o governo chinês, 50.000 estrangeiros já passaram por esses cursos.

Existe o Colégio Médico de Acupuntura (CMA), cuja função é resguardar o interesse da classe médica especializada em Acupuntura. O CMA

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interpôs ação em Vara da Federal da Seção Judiciária de Brasília, em que afirma que o Conselho de Fonoaudiologia (CFFa) quando autorizou :

de forma ilegal, criminosa e irresponsável a profissionais sem a formação mínima necessária à realização da prática da Acupuntura o fez sem a competência para tratar do tema em apreço, uma vez que somente os Conselhos que possuem em seus quadros profissionais ligados à área médica, possuem legitimidade para editarem resoluções acerca da terapêutica com uso da Acupuntura (Documento nº. 44).

A reação crítica da área da saúde mostra o debate e embate sobre as instâncias de legitimidade no campo educacional na formação acadêmica e atuação das profissões de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, e educação física na prática da acupuntura. Como observa Martins (2000b, p. 9):

Aqui poderemos nos utilizar da noção de campo científico e das lutas simbólicas em seu interior, como nos ensina Bourdieu, para verificar que é exatamente nas áreas menos consagradas que se encontram as maiores resistências a aberturas.

Tanto no campo científico quanto no campo das relações de classe não existem instâncias que legitimam as instâncias de legitimidade; as reivindicações de legitimidade tiram sua legitimidade da força relativa dos grupos cujos interesses elas exprimem: à medida que a própria definição dos critérios de julgamento e dos princípios de hierarquização estão em jogo na luta, ninguém é bom juiz porque não há juiz que não seja, ao mesmo tempo, juiz e parte interessada (Bourdieu, 2003d, p.112 apud Martins, 200b, p.9).

O exemplo das reações críticas de várias áreas de saúde como a enfermagem, a fisioterapia, a fonoaudiologia, a educação física (embora área de classificação híbrida) em contraste com uma surpreendente receptividade para discutir o assunto na área da medicina demonstra claramente um desencontro de discursos escamoteados embora misturados com discursos legítimos.

Nos requisitos para o exercício profissional, se registrada como terapia holística, a acupuntura entraria no exercício profissional como Terapeuta Holístico27. Devido à ausência de leis específicas para a profissão, essa modalidade

27 Holística (Terapia Holística): o cliente é abordado integralmente, ou seja, em seus aspectos físicos, psíquicos, ambientais e cósmicos e, para tanto, faz-se uso de uma somatória de Aconselhamento e Vivências com técnicas de intervenção corpórea, tais como Massagem, Terapia Corporal (Corporal), Acupuntura e derivadas (Auriculoterapia, Cromopuntura, etc.), dentre outras. Definição oficial, outorgada pelo Conselho Federal de Terapia Holística: Terapia Holística é uma proposta predominantemente preventiva, onde o que se busca é o equilíbrio corpóreo/psíquico/social por meio de estímulos os mais naturais possíveis para que sejam despertos os próprios recursos do cliente, almejando a auto-harmonização pela ampliação da consciência.. As funções do Terapeuta Holístico, que podem ser realizadas em consultórios particulares, clínicas em geral, serviços públicos, empresas e, inclusive, a domicílio, consistem em: I - proceder ao estudo e à análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma holístico, a fim de promover a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, levando-o ao autoconhecimento e a mudanças em

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é livre28, cabendo, como exigência, o registro como autônomo ou empresa no código

mais adequado da tabela de enquadramento fiscal do Município em que exerça a atividade. Dessa forma, é permitido aos indivíduos e instituições registrados e em dia com as suas obrigações no Sindicato dos Terapeutas SINTE (Documento nº. 41) e no Conselho Federal de Terapia Holística CFTH (Documento nº. 42), que são portadores de certificados ou diplomas reconhecidos nestes órgãos de classe, pois estes cursos são ministrados por Terapeutas que estão devidamente registrados no

Conselho Regional de Terapias CRT e possuem conformidade técnica da

profissão. Após o término do curso, o aluno deverá apresentar a documentação necessária para efetuar sua inscrição no CRT e a equipe de apoio ao aluno iniciará o processo para obter a devida regulamentação (Documento nº. 43).

A partir do regulamento técnico inicial dos cursos seqüenciais, as Resoluções nº. 01/99, de 27 janeiro de 1999, nº. 236/99, 30 março 1999, nº. 01/01, de 3 abril 2001, a Secretaria de Ensino Superior (SESu/MEC) publicou oito portarias, em cinco anos, disciplinando as funções dos cursos seqüenciais. À medida que as portarias sobre os cursos seqüenciais são homologadas pelo Ministro da Educação a sociedade prescinde do entendimento das leis educacionais para a conformação das ações universitárias e dos órgãos representativos de classe. Essa mutação se traduz em impactos adversos na operacionalização do exercício profissão, mas, principalmente, sobre os procedimentos de aceitação e rejeição adotados pelos órgãos representativos de classe.

Perpassam as informações desse capítulo algumas questões teóricas centrais desse estudo. De modo sintético estão presentes: disputas e embates no campo educacional, disputas de campos pelos cursos (o econômico sobre o educacional), conceitos de vocação e profissão, além do corporativismo.

A compreensão da legislação e de seus desdobramentos pode ser expandida com alertas de Bourdieu em diferentes obras.

várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisões; II - Avalia os desequilíbrios energéticos, suas predisposições e possíveis conseqüências; III - promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação de uma somatória de terapêuticas de abordagem holística, com o objetivo de transmutar a desarmonia em autoconhecimento, podendo, inclusive, fazer uso de instrumentos e equipamentos não agressivos, além de produtos cuja comercialização seja livre; IV - orientar seus clientes através de aconselhamento profissional; V - promover a otimização da qualidade de vida e a maximização do potencial de cada cliente; VI - exercer o magistério nas disciplinas de formação profissional (Documento nº. 43).

28 São cursos que não necessitam do reconhecimento do MEC, são apoiados pelo Conselho Regional dos Terapeutas e Conselho Federal de Terapia Holística.

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No campo educacional, os agentes, no interior das instituições de ensino superior, vivem em tensão e conflito na disputa entre cursos de graduação ou cursos seqüenciais e desenvolvem estratégias nas disputas no campo intelectual. Em específico, na diplomação podem-se identificar três tipos de estratégias. A primeira se dá quando agentes procuram ampliar suas posições sociais com acúmulo de capital econômico, garantindo o valor de determinado capital no estado institucionalizado. Esse valor é a moeda que pode ser trocada no mercado de trabalho. Dessa forma, o capital cultural, no estado institucionalizado, só tem sentido se a conversão que ele implicar for objetivamente garantido. É o caso dos candidatos e alunos dos cursos seqüenciais em disputa com os dos cursos de graduação. As estratégias de reconversão de capital econômico em capital cultural, no contexto conjuntural da explosão escolar e da inflação de diplomas, são determinadas pelas alterações das estruturas de oportunidade de lucro, asseguradas pelas diferentes espécies de capital que os alunos oriundos das classes mais desprovidas não possuem (BOURDIEU, 2003b).

Em síntese parcial, pode-se dizer que os cursos seqüenciais não possuem o mesmo peso do ponto de vista da titulação obtida e nem do ponto de vista da formação fornecida: dois anos permitem menos incorporação das características que um curso de quatro anos (graduação) além de ser ofertado a um grupo que não porta certas características sócio-educacionais e econômicas de origem.

Além disso, o acesso ao capital objetivado também é mais interditado a quem cursa os cursos seqüenciais segundo o que está definido na legislação: não há como ter acesso a bens materiais (livros, sobretudo).

Os deslocamentos no campo social e as disputas observadas quanto à regulamentação dos cursos devem ser entendidos a partir de uma configuração específica das forças analíticas que moldam o campo educacional. Assim, numa dimensão econômica, os detentores de um grande volume de capital global, como empresários, membros de profissões liberais e professores universitários, estão em posição oposta àqueles menos providos de capital econômico e de capital social. Para Bourdieu (1996b, p.19), [...] da perspectiva do peso relativo do capital econômico e do capital cultural no seu patrimônio, os professores (relativamente mais ricos em capital cultural do que em capital

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econômico) opõem-se de maneira nítida aos empresários , estes interferindo a favor e aqueles contra no cenário total.

Na vida acadêmica, então, existe uma cisão entre professores e alunos das grandes universidades e os alunos das faculdades assim como entre os cursos de graduação e os seqüenciais. A instituição escolar institui fronteiras educacionais adicionais àquelas que separam, em alguns países, a grande nobreza da pequena nobreza, e esta dos simples plebeus. Essa separação é marcada pela vida acadêmica, pelo conteúdo, pela organização de preparação para os concursos, pelos tipos de empregos que se destinam.

A segunda é a desvalorização do capital cultural que resulta no fato de que o número de cargos tenha crescido na mesma proporção dos diplomas, ocasionando desclassificação. A disputa, aqui, ocorre em função das vagas no mercado de trabalho. A última estratégia possível seria a reclassificação do capital cultural daqueles com quem se disputa posições. Diante do avanço dos egressos dos cursos seqüenciais, os egressos dos cursos de graduação buscam elementos diferenciados em suas graduações para fazer face à disputa. Estes mecanismos estão subjacentes à tensão entre ter ou não ter cursos, expressando-se no corporativismo do ensino superior e na reserva de vagas na esfera social.

Demandas heterônomas são demandas externas, alheias à lógica do campo intelectual. Sabe-se que campos autônomos são espaços concorrentes de lutas relativamente independentes dos conflitos gerais da sociedade. No caso da diplomação, as maiores vítimas são aqueles que entram no mercado de trabalho desprovidas de diplomas (BOURDIEU, 2003c). As questões de mediações e das autonomias são relativas entre os campos. Em um estado de reduzida autonomia, um campo apresenta fracas capacidades de retratar os conflitos de toda a sociedade. Os agentes do campo intelectual tendem a conferir ao título escolar uma unificação ao sistema oficial de diplomas para os quais as posições sociais se reduzem aos efeitos de grupos isolados, sem que os títulos jamais cheguem a se impor completamente fora dos limites das universidades, no caso de vários cursos