Ambas as decisões da Corte IDH – tanto a do caso das crianças Yean & Bosico quanto a do caso de pessoas haitianas e dominicanas expulsas – eram vinculantes. Apesar disso, o governo da RD fez um pronunciamento público em 23 de outubro de 2014 rechaçando a sentença (DIARIO LIBRE, 2014, p. 1). Tal pronunciamento teve lugar em um contexto de falta de cumprimento por parte da República Dominicana de várias decisões do sistema interamericano, em especial no que tangia às violações de direitos humanos resultantes da situação de discriminação contra as pessoas de ascendência haitiana que vivem no país.
Em seguida, no dia 4 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional da República Dominicana emitiu uma nova sentença polêmica: TC/0256/14, determinando a inconstitucionalidade do instrumento de aceite da competência da Corte IDH e, por conseguinte, afirmando que a RD nunca esteve sob a jurisdição da Corte IDH. O argumento do TC é no sentido de que o instrumento de aceite da RD à jurisdição da Corte IDH foi outorgado em violação à Constituição dominicana, uma vez que deveria haver sido aprovado não apenas pelo Presidente da República, mas também pelo Congresso Nacional (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE LA REPÚBLICA DOMINICANA, 2014a §9.15-9.16).
Segundo a sentença, a manifestação de vontade do Poder Executivo de estabelecer um vínculo jurídico internacional deve requerer a participação de outros órgãos estatais, a fim de garantir uma espécie de pesos e contrapesos, com a “finalidade última de salvaguardar o princípio reitor de supremacia constitucional [...] da Constituição dominicana” – sobretudo em razão do fato de que o aceite da jurisdição da Corte transfere
121 competências jurisdicionais que poderiam lesionar a soberania nacional, o princípio da separação de poderes e o de não intervenção nos assuntos internos, tidas como “normas invariáveis da política dominicana” (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE LA REPÚBLICA DOMINICANA, 2014a §9.18-9.19).
Juízes do próprio Tribunal Constitucional emitiram votos dissidentes, argumentando que o aceite da jurisdição contenciosa da Corte é uma disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos, que havia sido firmada e ratificada pelo Estado dominicano, com que se dava o cumprimento do estabelecido na Constituição. Inclusive, o próprio artigo referente ao tema na CADH57 explicita que, para o aceite da jurisdição contenciosa da Corte, não se faz necessária convenção especial – a qual, neste caso sim, demandaria a ratificação do Congresso dominicano (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE LA REPÚBLICA DOMINICANA, 2014b §A, 2014c §2.7).
Além disso, um dos votos dissidentes chama atenção para o fato de que o “comportamento assumido pelos poderes do Estado, inclusive o próprio legislativo, não deixam dúvidas da aceitação de dita competência” (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE LA REPÚBLICA DOMINICANA, 2014b §B.21).
Por exemplo, o Poder Legislativo reconheceu a jurisdição da Corte IDH ao aprovar a Lei 137-2011, lei orgânica do Tribunal Constitucional, que no considerando n. 13 estabelece que dentro dos procedimentos constitucionais a serem regulados se encontra o controle preventivo dos tratados internacionais e a regulação da execução das sentenças da Corte IDH. A Suprema Corte de Justiça, por sua vez, determinou em sua Resolução 1920 de 13 de novembro de 2003 que o instrumento de aceite da competência da Corte IDH fora adotado de maneira regular e, consequentemente, as sentenças emanadas por esta Corte são vinculantes.
Com efeito, em todas as ocasiões em que a República Dominicana foi demandada perante a Corte IDH, o Estado enviou representantes para realizarem a defesa, os quais, por sua vez, nunca alegaram exceção de incompetência, salvo com relação a fatos anteriores a 1999, data de adesão da RD à jurisdição da Corte. Saliente-se também que a
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Artigo 62 1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção (OEA, 1969 art. 62.1).
122 RD postulou a candidata Rhadys Iris Abreu Blondet para o cargo de juíza da Corte. Ademais, o Estado tem executado sentenças da Corte IDH contra si, ainda que às vezes parcialmente (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE LA REPÚBLICA DOMINICANA, 2014b §B.21-27).
Em seu relatório mais recente sobre a situação de direitos humanos na República Dominicana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos questionou o entendimento do Tribunal Constitucional. Segundo a CIDH, não existe na Convenção Americana de Direitos Humanos norma que faculte aos Estados parte retirar sua declaração de aceite da competência contenciosa da Corte IDH. Portanto, um Estado parte que aceitou a jurisdição obrigatória da Corte apenas pode retirar-se da mesma mediante a denúncia da Convenção Americana em sua integralidade.
Mesmo que a denúncia fosse realizada, o artigo 78 da Convenção Americana58 dispõe que seus efeitos apenas incidiriam um ano depois da realização da denúncia. A Corte IDH também já interpretou que a aceitação da sua competência contenciosa corresponde a uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da CADH. Afinal, considerando a fundamental importância de dita cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, ela não pode estar à mercê de limitações não previstas que sejam invocadas pelos Estados parte por questões de direito interno (CORTE IDH, 1999 §36, 40, 46, 50).
Neste sentido, a CIDH destacou também o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a qual estabelece que “uma parte não poderá invocar disposições de direito interno como justificativa para o não cumprimento de um tratado”. Segundo a CIDH, resulta contrário ao princípio de boa fé invocar normas de direito interno para justificar o não cumprimento de convenções internacionais, principalmente quando se tratam de instrumentos de direitos humanos (CIDH, 2015 §141).
À luz do exposto, a Comissão reiterou seu rechaço à sentença TC-0256-2014 do Tribunal Constitucional, a qual careceria de efeitos jurídicos presentes e futuros no âmbito
58Artigo 78: 1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco
anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito (OEA, 1969 art. 78).
123 internacional, já que não encontra respaldo algum nas normas de DI. A CIDH considera que medidas desse tipo sabotam a proteção complementar que os órgãos internacionais de direitos humanos provêem às pessoas sujeitas à jurisdição do Estado dominicano, além de gerar insegurança jurídica, instabilidade institucional e desconfiança por parte da comunidade internacional (CIDH, 2015 §143).