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Innledning

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eliminação dos concorrentes mais fracos, por práticas desleais, inclusive a do dumping (BAPTISTA, 2008).

Numa primeira fase de combate ao dumping, as partes contratantes no GATT não dispunham de Códigos de negociação mais detalhados relativos às medidas antidumping, que durou até a chamada Rodada Kennedy, de que resultou o Código Antidumping de 1968, ao qual o Brasil não aderiu, e que englobava os direitos antidumping e os compensatórios em um mesmo diploma. A ela se sucedeu a Rodada Tóquio.

Assim, o primeiro Código Antidumping (da Rodada Kennedy) foi substituído por dois (na Rodada Tóquio), a saber: Código de Subsídios e Código Antidumping, com boas razões de ordem técnica. Desta feita, especificamente ligado ao assunto do dumping está o Acordo de Implementação do Artigo VI (conhecido como Código Antidumping), que é uma revisão do documento produzido na Rodada Kennedy (1964-1967), interpretando restritivamente as disposições do Artigo VI do GATT, o qual define as condições pelas quais podem ser impostos direitos compensatórios contra importações que se realizem com características de dumping (MACHADO, 1990).

Entretanto, é no bojo do próprio GATT (Artigo VI) que se encontra a definição primária de dumping, dos direitos antidumping e de compensação.

Deste modo, o conceito de dumping no GATT é dado pelo §1º, art. 2º, do Código antidumping, conjugado com o §1º do artigo VI do Acordo, de modo a estipular que há dumping quando: "ocorre a introdução de produtos de um país no mercado de outro país, a um preço inferior ao seu preço normal", sendo que o preço será considerado inferior "se o preço de exportação do produto, quando exportado de um país para outro, for inferior ao preço comparável, praticado no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo do país exportador".

Esse conceito refere-se unicamente à existência de dumping. A figura, que pode ser objeto de investigação e posterior imposição dos direitos antidumping, é prevista também, no §1º do artigo VI do Acordo Geral, nos seguintes termos:

As partes contratantes reconhecem que o dumping, que permite a introdução de produtos de um país no mercado de um outro país a um preço inferior a seu preço normal, é condenável se ele causar um prejuízo importante a uma produção de uma parte contratante ou se retarda sensivelmente a criação de uma produção nacional.

Na esfera nacional, as normas referentes à conceituação de dumping no Brasil, são as normas constantes do Acordo Geral (art. VI, §1º) e do Código Antidumping (art. 2º), que incorporaram-se no ordenamento jurídico brasileiro pela via da mera ratificação dos tratados.

O Código Antidumping foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 20, de 05.12.1986, e promulgado através do Decreto 93.941, de 16.01.1987.

Assim, a apuração da existência de dumping e a aplicação dos direitos antidumping e compensatórios são previstas na Resolução 1.227, de 14.05.1987 (com as alterações constantes da Resolução 1.582, de 17.02.1989). Em 1987, com a aprovação dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT o país passou a dispor de instrumentos de política comercial que a experiência internacional indicava serem adequados para a proteção à indústria doméstica contra práticas desleais de comércio. Foi então determinado que caberia à antiga Comissão de Política Aduaneira (CPA), do Ministério da Fazenda, a condução das investigações e a aplicação dos direitos antidumping e medidas compensatórias no âmbito nacional brasileiro.

Isto não obstante, o recurso a esses mecanismos por parte da indústria brasileira tornou-se mais efetivo apenas a partir do início dos anos 90, com a abertura comercial, a extinção dos controles administrativos, a eliminação de diversos regimes especiais de importação e a adoção de um cronograma de desgravação tarifária.

Em 1990, no início do governo Collor de Mello, efetuou-se uma ampla reforma da estrutura da Administração Pública Federal, tendo a gestão governamental do comércio exterior sido transferida para o Departamento de Comércio Exterior (DECEX), subordinado à Secretaria Nacional de Economia (SNE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP).

No governo Itamar Franco foi criado o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MICT), ao qual foi subordinada a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que assumiu as funções anteriormente atribuídas ao DECEX/SNE/MEFP.

Em 1994, o Congresso Brasileiro aprovou a Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT, incluindo os novos Acordos Antidumping, de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas ao ordenamento pátrio, bem como a incorporação do Acordo de Marrakesh, que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Em 1995, já no governo Fernando Henrique, com o objetivo de aumentar a capacitação técnica e operacional para a atuação governamental na aplicação da legislação antidumping, de subsídios e medidas compensatórias e de salvaguardas, foi criado no, âmbito

da SECEX, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), como órgão especializado para a condução das investigações da espécie.

Naquele mesmo ano, foi aprovada a União Aduaneira no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e adotada uma Tarifa Externa Comum (TEC) pelos 4 países que o integram: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

A competência para aplicação de medidas de defesa comercial, que inicialmente era comum dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo (posteriormente Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e da Fazenda, foi transferida, a partir de 2001, para a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

Dessa forma, com a promulgação da Lei 9.019/95, e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Dec. 4.732, de 10 de junho de 2003, ficaram estabelecidas as seguintes competências da CAMEX, em termos de medidas de defesa comercial:

x aplicação de medidas provisórias;

x homologação de compromissos de preços;

x encerramento da investigação com aplicação de medidas definitivas; x suspensão, alteração ou prorrogação de medidas definitivas;

x encerramento de revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços.

Vale ressaltar que todas as decisões acima elencadas são tomadas com base em parecer elaborado pelo DECOM.

Tendo em vista que a supervisão do tema está hoje resguardada à Organização Mundial de Comércio, é necessário nesse momento, o estudo do Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC para uma melhor compreensão do tema do dumping aplicado ao suco de laranja concentrado brasileiro.

4. O MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA OMC

O sistema de resolução de litígios é frequentemente elogiado como uma das inovações mais importantes da Rodada Uruguai (DANTAS, 2009), por significar uma evolução em relação ao sistema de resolução de litígios no âmbito do GATT 1947, tratado nos Artigos XXII e XXIII do GATT 1947.

Quanto à solução de litígios na área de antidumping é obrigatório que ocorra perante o Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, em conformidade com as disposições do Artigo 17 do Acordo Antidumping, denominado de Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC).

O Mecanismo de Solução de Controvérsias (MSC) é um sistema semijudicial cuja missão é solucionar controvérsias comerciais. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) pode autorizar a aplicação de medidas comerciais de retaliação ou de “suspensão de concessões”, no jargão da OMC, se os Membros não cumprirem as resoluções do Grupo Especial correspondente ou do Órgão de Apelação. Esse mecanismo específico de aplicação do regime da OMC, embora constitua um último recurso, é singular entre os tribunais internacionais.

O OSC é composto por todos os Membros da OMC e tem como principais funções: • estabelecer grupos especiais para examinar casos em litígio;

• nomear os membros do Órgão de Apelação;

• adotar os relatórios dos grupos especiais e do Órgão de Apelação; • controlar a aplicação de resoluções e recomendações;

• autorizar a imposição de sanções ou de medidas de retaliação, em conformidade com os acordos da OMC;

O Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC é provavelmente mais eficaz que qualquer outro tribunal internacional que julgue questões não penais. O MSC estabelece prazos claros para cada fase do processo de solução de controvérsias comerciais entre os Membros, evitando, assim, que os casos se eternizem. Geralmente, a solução de uma controvérsia consome de 12 a 18 meses, mas a aplicação de resoluções normalmente exige mais tempo.

Cabe assinalar que os processos de controvérsias geralmente são iniciados para defender os interesses de empresas, que normalmente contratam seu próprio – e dispendioso –

assessoramento jurídico antes de recorrerem ao seu governo para solicitar-lhe que interponha a demanda (WALLACH; WOODALL, 2004).

Neste sentido, para uma abordagem mais fidedigna do que seja e como funciona o Órgão de Solução de Controvérsias - OSC – foram utilizadas fontes primárias junto à OMC para a construção deste capítulo. Destarte, foram detidamente analisados o Acordo da OMC e seus anexos, bem como Manuais, estatísticas e dados fornecidos diretamente pela OMC em sua página da internet.

4.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

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