O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI – se constitui numa ação de transferência direta de renda do governo federal para famílias de crianças e adolescentes envolvidos precocemente no trabalho ou em formas proibidas de trabalho para essas pessoas em desenvolvimento. Em outras palavras, o programa se propõe a erradicar as chamadas piores formas de trabalho infantil no País,
aquelas consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes122. Para isso, o programa concede uma bolsa às famílias desses meninos e meninas (entre 7 e 15 anos
de idade) no intuito de substituir a renda que traziam para casa por meio das atividades consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes. Em contrapartida, as famílias têm que matricular seus filhos na escola, bem como fazê- los ter freqüência mínima de 75% e participar da jornada ampliada.
Em cada Estado o PETI assume feição própria. As formas de trabalho que fazem uso da mão-de-obra infantil, bem como as piores formas de trabalho infantil123 servem como parâmetro para balizar metas e cronograma de ação. No Ceará, por exemplo, a faixa etária contemplada é 7 a 14 anos – talvez se valendo da possibilidade de ingresso no aprendizado a partir dos 14 anos –, o que, embora legal é discutível como projeto social público.
O financiamento do programa é garantido a partir de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS – e dos governos estaduais. Entretanto, é preciso saber que a inclusão de uma criança ou adolescente no PETI não se resume ao custo irrisório de quarenta reais por criança na zona urbana e vinte e cinco reais na zona rural. O objetivo central do programa é garantir que esses meninos e meninas tenham acesso à educação e ao lazer. Por isso se fazem necessárias as seguintes atividades:
a) inserção das famílias no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
b) inserção ou reinserção das crianças e adolescentes na escola;
c) seleção, capacitação e contratação dos monitores que trabalharão na jornada ampliada124;
d) documentação das famílias (que deve ser viabilizada);
123 Essas atividades foram regulamentadas pela Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre elas, podem ser citadas as atividades em carvoarias, olarias, no corte de cana-de-açúcar, nas plantações de fumo e lixões.
124 Atividades que são realizadas pelos adolescentes – sob acompanhamento de profissionais de
e) estruturação de espaços físicos para a execução da jornada ampliada;
f) disponibilização de transporte para as crianças e adolescentes, principalmente as que se encontrarem em área rural;
g) encaminhamento do Plano de Ação devidamente preenchido e assinado pelo gestor municipal, que, posteriormente, será enviado pelo Estado ao MDS;
h) envio da declaração emitida pela Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, declarando o cumprimento de todas as etapas e
atentando o efetivo funcionamento do programa.
Como se pode concluir o PETI, integra os três elos do federalismo (União, Estados membros e Distrito Federal, e, Municípios). Os Estados-membros e o Distrito Federal, por meio dos seus órgãos gestores de assistência social (geralmente Secretaria de Ação Social), realizam levantamento dos casos de trabalho infantil que ocorrem nos municípios daquela unidade federativa – identificando inclusive as atividades. Esse levantamento é apresentado às Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil para validação e estabelecimento de critérios de prioridade para atendimento às situações de trabalho infantil. As demandas validadas pela Comissão Estadual são submetidas à Comissão Intergestora Bipartite (CIB) – composta por Estado e sociedade civil (de que as ONGs podem participar) – para deliberação e pactuação (ajustes e convencionamento). As necessidades pactuadas são informadas ao MDS, com a relação nominal das crianças e adolescentes a serem atendidos. O MDS aprova e informa ao Estado as etapas a serem cumpridas, pelos seus Municípios, para implantação do Programa. As ações de controle, com relação aos pais, às crianças e aos adolescentes, são executadas pelos Municípios.
O motor da criação do PETI foi a constatação do crescente uso de mão-de-obra infantil, na cidade e no campo, entre as populações de baixa renda. O
Ministério Público do Trabalho (MPT) foi um dos primeiros entes estatais a se colocar contra o fenômeno:
Segundo os Procuradores do Trabalho, a incidência do trabalho infantil na Bahia tornou-se crônica e muitas são as regiões que necessitam de atenção do Poder Público. A cada dia, aumenta o número de menores que trabalham aquém da idade permitida, especialmente em atividades informais. Como exemplo, foi constatado alarmante quadro de exploração do trabalho infantil no Município de Mulungu do Morro, localizado na Chapada Diamantina, onde 89% das crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos trabalhavam, predominantemente nos serviços rurais. Neste caso, a atuação do MPT em parceria com outros órgãos permitiu a celebração de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com produtores rurais da região, que se comprometeram a não mais utilizar mão-de-obra infanto-juvenil125.
A ação do MPT, dos governos (federal, estaduais e municipais), do empresariado e da sociedade civil – notadamente via coletivos de ONGs, atuando em rede126 – tem possibilitado a erradicação de formas e nichos de trabalho infantil já cristalizados.
Vejamos, a seguir, exemplos de ações sociais, a partir das quais a erradicação do trabalho infantil está se fazendo visível:
Franca-SP (267 mil hab.) é conhecida pela sua grande concentração de indústrias de calçados. É muito comum que a costura manual e o pesponto sejam transferidos a terceiros, conhecidos como "banqueiros". Segundo o Sindicato dos Calçadistas, cerca de 70% dos empregados dos "banqueiros" são adolescentes entre 11 e 13 anos de idade e que 60% dos banqueiros trabalham na clandestinidade. A cola de sapateiro é altamente tóxica e estas crianças convivem com o produto diariamente em ambientes mal ventilados.
Uma pesquisa, realizada com apoio do UNICEF, revelou que um terço destas crianças trabalhavam mais de seis horas por dia, 12% não recebiam salário e mais de 50% recebiam pagamento mensal de até meio salário mínimo.
Diante deste quadro, o UNICEF, em parceria com várias organizações presentes na cidade e a prefeitura, desenvolveu um
125 Disponível em: http://www.mpt.gov.br/notícias . Acesso em 25 abr. 2003.
126 O Fórum DCA – no nível nacional e nos Estados (Fóruns DCAs Estaduais) – é um dos espaços
privilegiados para essa atuação em rede (ou em teia), não somente acerca do trabalho, mas também no tocante a exploração sexual de crianças e adolescentes, escolaridade e outras temáticas igualmente relevantes.
projeto integrado para combater o trabalho infantil. O sucesso do programa se deve à variedade de estratégias adotadas.
O SENAC e o SENAI ofereceram treinamento profissional e bolsa de 100 dólares mensais, passe de ônibus e refeição diária para adolescentes de baixa renda que trabalham na produção de sapatos. Um sindicato local disponibilizou seu centro de recreação para os adolescentes praticarem atividades esportivas127.
A ABECITRUS - Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos, entidade que congrega processadores de suco de laranja do Estado de São Paulo, tendo em vista o propósito de colaborar com o Governo do Estado de São Paulo e com a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança, em sua campanha pela erradicação do trabalho infantil em atividades rurais, bem como o incentivo à escolarização dessas crianças e adolescentes menores de 14 anos, compromete-se a:
São Paulo, 28 de maio de 1996128
A partir dos fatos supracitados e da atuação do PETI, pode-se argumentar que:
127www.polis.org.br Patrícia Laczynski. Verônica Paulics. Erradicação do trabalho infantil. Dicas –
desenvolvimento. Polis. N. 134, 25/04/2003.
128www.abecitrus.com.br 12/11/2003.
1. Recomendar aos seus associados que exijam de seus fornecedores e demais componentes da cadeia de produção a eliminação de qualquer tipo de trabalho infantil;
2. Incentivar ações que beneficiam a permanência das crianças em estabelecimentos de ensino;
3. Colaborar no desenvolvimento de ações que promovam a capacitação profissional para adolescentes, visando sua integração no mercado formal de trabalho;
4. Recomendar às suas associadas destinação das doações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação do Imposto de Renda, no sentido de auxiliar a realização dos objetivos do presente compromisso;
5. Apoiar as iniciativas do Governo Estadual, Prefeituras Municipais e entidades não governamentais, para participação conjunta nas ações previstas nesse compromisso;
6. Finalmente, colaborar no desenvolvimento de campanhas para a
conscientização da importância do acesso e da permanência da criança brasileira na escola.
a. vem crescendo o número de iniciativas em favor da erradicação do trabalho infantil, principalmente nas atividades penosas ou perigosas;
b. é constatável o engajamento de diversas forças sociais em favor da erradicação do trabalho infantil;
c. há preocupação do Estado e do empresariado com a possibilidade de queda nas exportações brasileiras devido ao uso de mão-de-obra infantil.
Entretanto, apesar da pressão social e jurídica, as blitz da PRT, da Polícia Federal e das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) comprovam que o uso da mão-de-obra de crianças e adolescentes, em desacordo com a Lei, continua a ser praticado por questões econômicas e culturais – encontrando abrigo no discurso da necessidade, praticados pela família, pelo empregador e pelo senso comum.
Como veremos a seguir, a posição defendida pelas ONGs em relação à erradicação do trabalho infantil tem os mesmos contornos do discurso do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos que defendem os direitos da infância e adolescência: respeito à legalidade, com o uso de todos os meios normativamente previstos.
4.4 As ONGs frente ao trabalho de crianças e adolescentes