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Inkludere NSMs grunnprinsipper for IKT-sikkerhet

Trinn 10: Vis status, trender, styrker og svakheter, forbedringsbehov, osv

4 EKSEMPLER

4.3 Nettangrep

4.3.1 Inkludere NSMs grunnprinsipper for IKT-sikkerhet

De outro lado, existem casos de tutela de urgência extremada pura em que a presença exagerada do periculum in mora não é verificada concretamente pelo julgador, mas presumida se estiverem presentes certos elementos qualificados pela lei como de urgência suficiente para a concessão da liminar. É o que se vê, por exemplo, na liminar de imissão de posse provisória em desapropriação, prevista no art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (chamada de “Lei de Desapropriação”).

De acordo com o aludido dispositivo (com a redação dada pela Lei 2.786/56):

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

§ 1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º. A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º. Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

Nota-se que, para a concessão da liminar, basta que o expropriante se cinja a (a) alegar a urgência e (b) depositar o valor apurado em avaliação prévia. Cumpridos esses pressupostos, nada há de ser polemizado: tem o juiz o dever de ordenar a expedição do respectivo mandado. Dispensa-se, pois, a prova ou a motivação do caráter urgente da medida, cuja avaliação fica a cargo da Administração e é incontrolada pelo Poder Judiciário. Daí por que se pode sustentar que, uma vez preenchido o suporte fático desenhado no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, nasce a presunção absoluta de urgência extremada no caso concreto. Logo, não cabe ao juiz apurar a

real existência de urgência em face das alegações tecidas pelo expropriante e dos documentos por ele juntados. O administrador é árbitro único soberano da situação legalmente prevista159.

Como bem dito por Miguel Seabra Fagundes:

A URGÊNCIA no ato administrativo é um elemento de mérito (e não de legalidade) dependente, por sua natureza, do critério livre da Administração Pública. Só esta, com os meios de informação técnica de que dispõe, com o conhecimento de determinadas necessidades (muitas vezes prementes), que lhe incumbe satisfazer, com a visão de conjunto dos problemas administrativos, de todos se havendo de desincumbir oportunamente, e sentido a prevalência de uns sobre outros, pode aferir da pressa que haja em dispor de certo bem privado para a execução de alguma obra pública, para utilização com determinado objetivo, etc. Nenhum elemento pode ter o juiz para contraditar a urgência, acaso alegada pelo administrador. Haveria de louvar-se nos próprios dados fornecidos por este nenhuma base tendo para rejeitá-los. 160

159 No mesmo sentido, p. ex.: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, p. 739-

740; CRETELLA JR., José. Tratado geral da desapropriação. v. 2, p. 37-38; SALLES, José Carlos de Moraes.

A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 349-352. Contra, afirmando que ao juiz não está

manietado pela lei: FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo, p. 319-320; PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em juízo, p. 471-472; ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Observações sobre a desapropriação no direito brasileiro, p. 45. Para Betina Rizzato Lara, “a imissão provisória da posse depende [...] da demonstração de urgência”, de modo que “esta urgência só pode decorrer de eventuais prejuízos que possam advir ao poder público da demora até a obtenção definitiva da posse” (Liminares no processo civil, p. 188). Entendendo que o pedido de imissão provisória poderá ser indeferido se o expropriado “puder demonstrar de modo objetivo e indisputável que a alegação de urgência é inverídica”: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 829-830; ORIONE NETO, Luiz. Tratado das liminares. v II, p. 288. Entendendo que a urgência tem de ser comprovada e que as necessidades concretas e determinadas têm de ser apontadas de modo preciso: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 446-447. No campo jurisprudencial, pacífico o entendimento de que para a imissão provisória são suficientes a mera alegação da urgência e o depósito. Assim, p. ex.: STJ, Segunda Turma, RESP 76.466-SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. 06.05.1996, DJ 17.06.1996, p. 21.477; STJ, Primeira Turma, RESP 83.735-SP, rel. Min. José Delgado, j. 29.04.1966, DJ 03.06.1996, p. 19.215; STJ, Primeira Seção, ERESP 920-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19.04.1994, DJ 20.06.1994, p. 16.049; STJ, Primeira Turma, RESP 12.578-SP, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 22.09.1993, DJ 18.10.1993, p. 21.839; STJ, Primeira Seção, ERESP 22.604-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 08.6.1993, DJ 27.09.1993, p. 19.770; TRF da 1ª Região, Terceira Turma, AG 2008.01.00.024534-0- PA, rel. Juiz Convocado Cesar Cintra Fonseca, j. 27.04.2009, e-DJF1 08.05.2009, p. 39. Existe também entendimento no sentido de que, “ainda que a inicial não tenha sido explícita na alegação de urgência, o pedido de imissão na posse do imóvel objeto da ação de expropriação, acompanhado do depósito a que alude a Lei Geral de Desapropriações deixa implícita a urgência” (STJ, Segunda Turma, RESP 80.637-AP, rel. Min. Castro Meira, j. 03.06.2004, DJU 16.08.2004, p. 156). No mesmo sentido: TRF da 1ª Região, Quarta Turma, AG 93.01.09426-6-AP, Juíza Convocada Sele Maria de Almeida, j. 25.06.1999, DJ 20.08.1999, p. 325; TRF da 1ª Região, Quarta Turma, AG 93.01.06803-6-AC, rel. Juiz Eustáquio Silveira, j. 29.03.1995, DJ 17.04.1995, p. 21.573; TRF da 1ª Região, Quarta Turma, AG 93.01.09638-2-AP, rel. Juiz Leite Soares, j. 07.06.1993, DJ 24.06.1993, p. 24.908.