Trinn 10: Vis status, trender, styrker og svakheter, forbedringsbehov, osv
4 EKSEMPLER
4.1 Eksplosjon i kjemisk anlegg
Na tutela de evidência e urgência extremadas, tudo se apresenta em demasia; na tutela
de evidência e urgência não-extremadas, a situação é de mediania. Isso não significa, porém,
que o fumus boni iuris e o periculum in mora se expõem com tenuidade. Não. Simplesmente, não existem exageros. A pretensão de direito material alegada em juízo pelo autor não beira a quase-certeza, conquanto se revele verossímil ou mesmo provável. Já a urgência afirmada não corresponde a uma emergência crítica; ainda assim, é suficientemente preocupante a ponto de justificar a concessão de uma tutela liminar. Se só houvesse fumus boni iuris em grau médio, sem o reforço de um periculum in mora em quilate suficiente, a tutela jamais seria concedida. Da mesma forma, a presença de periculum in mora em nível médio, sem que haja ao menos a
verossimilhança do direito afirmado, não faz por si só eclodir a concessão da medida liminar.
Dessa maneira, a tutela de evidência e urgência não-extremadas talvez seja o tipo de liminar mais freqüente no ambiente judiciário, ou seja, a forma mais representativa dentro da série de possíveis liminares. Ela é o clichê, a mais típica forma de concessão de liminar.
Os exemplos são tantos que mal caberiam neste espaço.
Convém, portanto, selecionarem-se alguns poucos casos ilustrativos.
Em sessão de 22 de outubro de 2002, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a liminar concedida pelo Juízo da 39ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual ordenou ao INSS o restabelecimento dos pagamentos de auxílio-doença em benefício da parte agravada (AI 2001.02.01.041367-4, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, v.u., deram parcial provimento) 148. No que tange ao fumus boni iuris, a Turma julgadora escorou- se em um laudo não-oficial subscrito por médico pneumologista, no qual restou atestado que o agravado, por força de seqüelas decorrentes de tuberculose pulmonar, necessita de fisioterapia respiratória contínua. Como se nota, o órgão jurisdicional não se amparou em juízo de quase- certeza, porquanto a incapacidade laboral total temporária foi atestada não por meio de laudo oficial (emitido pelo próprio INSS, por perito judicial ou por algum órgão de saúde pública), mas por especialista da própria confiança da parte. É importante consignar que a tutela liminar foi concedida após a contestação da Autarquia, a qual se limitou a redargüir o pedido em tese,
pela apresentação da contestação. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Adequação do valor dos honorários ao disposto na súmula 201 do STJ. 7. Apelação parcialmente provida” (Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/default.asp?processoX=199701000523628>. Acesso em: 12 jul. 2009).
sem anexar cópia dos autos do processo administrativo ou dos exames médicos que levaram à suspensão do benefício. Daí por que só se pode entender como provável a pretensão de direito material afirmada pelo agravado, e não como quase-certa: o deslinde da causa exigiria ainda a realização de prova pericial. Já no que concerne ao periculum in mora, o v. acórdão apegou-se à afirmação de que a parte não tinha “condições de exercer a sua profissão (motorista de carga pesada), não podendo fazer esforço físico, em virtude de suas seqüelas”. Apesar da relevância do periculum in mora e de sua suficiência para a concessão da medida liminar, decerto não se tratou de situação de emergência crítica, própria dos casos em que o segurado da previdência social se encontra comprovadamente em situação famélica.
Já em sessão de 27 de abril de 1999, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, a qual resguardou à agravada a manutenção do pagamento de pensão que vinha recebendo – na condição de companheira – desde o óbito do segurado (AI 96.01.55907-8, rel. Juíza Assussete Magalhães, v.u., negaram provimento)149. No que diz respeito ao fumus boni
iuris, a Turma julgadora entendeu existir “plausibilidade” na alegação de que a agravada fora
companheira do instituidor da pensão e de que, embora estivessem separados, ainda dependia economicamente dele: a documentação por ela juntada aparentemente atendia ao rol do art. 20 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Dec. 611, de 21.07.1992). De qualquer modo, o v. acórdão deixou claro que essas questões seriam melhor dirimidas “apenas na ação principal”. Deve-se consignar, todavia, que a agravada já havia aforado ação de dissolução de sociedade de fato em face do falecido, a qual fora julgada improcedente à míngua de prova da aquisição de patrimônio pelo esforço comum. Daí por que o direito só foi reputado verossímil, não altamente provável. Já no que tange ao periculum in mora, entendeu-se simplesmente que “o benefício tem caráter alimentar”.
Por fim, em sessão de 23 de outubro de 2001, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve tutela liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos do ato de redistribuição dos servidores da Imprensa Nacional referidos na Portaria 726/2001, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para outros órgãos do Poder Executivo (AI 2001.01.00.026760-4, rel. Juiz Amilcar Machado, v.u., negaram provimento)150. No que diz respeito ao fumus boni iuris, a Turma julgadora entendeu haver “possível ofensa” aos critérios
149 Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/default.asp?processoX=9601559078>. Acesso em: 17 jun. 2009. 150 Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/default.asp?processoX=200101000267604>. Acesso em: 17 jun.
de redistribuição definidos no art. 37 da Lei 8.112/90 (com a redação dada pela Lei 9.527/97) e no Decreto 3.151/99. A União afirmou que a Imprensa Nacional precisaria ser reestruturada para que pudesse atingir as suas novas finalidades institucionais, uma vez que o seu efetivo de servidores era incompatível com o número de atividades a serem empreendidas. Contudo, o v. acórdão declarou que, numa primeira análise, a redistribuição não se revelava necessária, seja porque o serviço gráfico permaneceria na Imprensa Nacional, seja porque foram apresentados documentos no sentido de que 253 servidores seriam redistribuídos, enquanto 259 prestadores de serviço terceirizados permaneceriam no órgão. Já quanto ao periculum in mora, entendeu- se que ele residia no fato de os servidores “estarem sujeitos a efetivo deslocamento imediato” (o que não equivale a uma situação de emergência crítica, já que é plenamente reversível, não obstante os incômodos burocráticos que possa provocar).