O conjunto desses temas permite ver que, também em Rosanvallon, o poder (e nessa expressão incluído, a toda evidência, o poder judicial) claramente não é sinônimo de dominação. Parece indubitável, é certo, que há sempre a possibilidade de que o poder se degenere a ponto de equiparar-se essencialmente à força. Mas ele é, antes de tudo, polo de identidade e de sentido; e, portanto, de representação da sociedade. Novamente nos encontramos diante de ecos lefortianos. O tema do poder é central para os assuntos de que trata comumente Lefort. Em artigo dedicado ao tema, depois de argumentar que não há (e sequer poderia existir) disciplina específica para estudar a sua natureza, a sua origem e mesmo o seu exercício, coloca a si próprio a pergunta: “a que se chama poder?”. Na sua ótica, não podendo ser reduzido a simples mando, potência ou dominação, não deixa de estar ligado à ideia de obediência. E, por sua vez, seja em relação ao poder de um príncipe, de um governante ou de um sacerdote, esta (a obediência) implica certo modo de crença.
“De una dominación establecida por la fuerza hasta cabe preguntarse, como nos invitaba a hacerlo La Boétie, si alguna vez pudo mantenerse en forma duradera sin beneficiarse con una ‘servidumbre voluntaria’”.258 Chamemos de crença, de confiança ou simplesmente de legitimidade, Lefort tem razão ao enfatizar que não será mediante uma definição de palavras que daremos conta do fenômeno do poder em toda sua complexidade e problemática. O autor propõe, então, que se conceba o poder – de um modo bem geral – em termos de relações entre indivíduos, como a capacidade de um sujeito “A” para levar um sujeito “B” a atuar em conformidade com seus desígnios. Essa ideia geral assume, no campo político, o figurino de uma “instituição”. É, portanto, identificável, ainda que, na democracia, o lugar do poder permaneça “vazio”, e quem
258 Para uma abordagem de Lefort sobre o pensamento de La Boétie, vale conferir: LEFORT, Claude. O nome de um. In: BOÉTIE, Etienne de La. Discurso da servidão voluntária. Trad. Laymert Garcia dos Santos. São Paulo: Brasiliense, 2001. p. 125-171; LEFORT, Claude. Ainda sobre o nome de um. Revista Discurso, São Paulo, n. 35, p. 117-127, 2005.
o ocupe só o faça temporariamente. Não deixa – como é possível perceber – de representar uma outra forma de expressar o fato de que dá sentido ao social ou, melhor dizendo, de enfatizar que “es esta institución la que da a um conjunto social su
carácter de agrupación política. Además, tiene la propriedad de ser ostensible”.259 Essa última propriedade, a de ser “ostensivo”, é o traço que, no interior do pensamento rosanvalloniano, chama-se de “teatralidade” do poder, atribuído – vale marcar – com especial ênfase ao Poder Judiciário e a sua peculiar ritualística. É, nas suas palavras (em mais uma evocação implícita de Lefort), uma “puesta en escena”, que permite “dar consistencia visible y sensible a sus funciones e imponer su autoriad”. Essa característica do poder coexiste com outra (objeto dos capítulos anteriores) atinente também à ideia de mise en scéne. Nesse outro significado, compartilhado igualmente por Rosanvallon, temos a atividade política (ou o poder) em si participando de “un trabajo de
puesta en escena”, ao estar ligada fundamentalmente a uma “empresa de representación de la sociedade”. Para o autor, aliás, essa dimensão de encenação simbólica da
sociedade (da qual participa o poder), ao implicar a formação de um espaço público de intercâmbios e confrontações e permitir a reflexão da sociedade sobre si mesma, “ha sido
históricamente fundante de la experiencia política y democrática”.260 Dessa maneira, é possível afirmar que há uma espécie de dupla mise en scéne atribuída ao poder. Em si mesmo, pelos seus ritos e cerimoniais; e na sua relação com a sociedade, dimensão em que atua de um modo eminentemente reflexivo-representativo, ou seja, “encenando-a” (a sociedade), contribuindo para dar-lhe sentido e forma. Essas dimensões têm pontos de contato entre si, mas não se confundem. E é a última a que mais interessa aqui, aquela estudada precipuamente pela filosofia política, porque ligada ao plano “do político”, plano esse que, presente na “carne” do social, impregna de sentido qualquer divisão ou arranjo de poder e governa nossas experiências de acesso ao mundo.261
259 LEFORT, Claude. El poder. In: LEFORT, Claude. Democracia y representación. Trad. Víctor Goldstein. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2011. p. 227-229.
260 ROSANVALLON, Pierre. La contrademocracia: la politica en la era de la desconfianza. Trad. Gabriel Zadunaisky. Buenos Aires: Manantial, 2011. p. 231.
261 Estratégia de abordagem radicalmente distinta daquela que, segundo Lefort, é adotada pelo campo da ciência política, que tenderia a “circunscribir lo político en el espacio social como un sector particular
entre otros y describir sus propiedades, consiste en darse en secreto la experiencia primera que tenemos de este espacio para simular reconstruirlo a partir de elementos supuestos. Así forja la ficción de relaciones sociales que preexistirían a toda puesta en forma, en sentido y en escena”. Nessa
oportunidade, o autor critica a tipologia weberiana sobre o poder (tradicional, carismático e legal), mas reconhece em Max Weber a virtude de “haber puesto de manifesto diversos modos de legitimidad del
poder, con la preocupación de no confundirlo con la potencia”. Apesar disso, Lefort rejeita a visão de
Weber no que compara o Estado a uma relação de dominação do homem sobre o homem fundada nos meios de violência legítima: “Uma sola objeción me basta: en Atenas, el poder democrático se
A importância do poder enquanto polo de identidade do social faz-se nítida quando considerada a circunstância – seguidamente enfatizada por Lefort – de que
“toda sociedad se ve enfrentada con la contingencia de su organización y con la exigencia de borrarla; es decir, siempre está ocupada em darse la razón de lo que es: lo que es como debe ser”. Mais uma vez estamos em face da ordem simbólica. O
poder gera, sem dúvida, um desnivelamento no campo social, mas que acaba por – de alguma forma – “organizá-lo”, dando-lhe unidade e atestando a impossibilidade de a sociedade coincidir consigo mesma.262 Mesmo em regimes democráticos (os quais rejeitam a crença na existência de autoridades que incorporam em si algum poder divino ou sobrenatural), o lugar do poder, embora “vazio”, proporciona – na terminologia lefortiana – “el signo de un ‘afuera’”. Mas vimos que isso não implica considerá-lo como essencialmente exterior à sociedade. O fato de não ser “un
‘adentro’ que sea totalmente positivo” não o faz plenamente transcendente. É,
portanto, nesse espaço ou nessa distância (écart)263 simbólica que, na democracia,
caracterizaba por la rotación de los cargos públicos entre los ciudadanos. El governante, observaba Aristóteles, aprende a ejercer la autoridade siendo él mismo governado. Por cierto, la ciudadanía, que daba acceso a la participación en las decisiones públicas, estaba circunscrita. El concepto mismo de democracia, por lo demás inventado por los enemigos de este régimen, que implicaba que el kratos pertenecía al pueblo y no al pequeño número de los ‘mejores’, testimoniaba un conflicto en la ciudad. Por último, la institución del ostracismo revelaba el temor de que el poder no fuera arrebatado al pueblo por un aspirante a la tiranía”. (LEFORT, Claude. El poder. In: LEFORT, Claude. Democracia y
representación. Trad. Víctor Goldstein. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2011. p. 229-231). A descrição dos tipos de poder ou dominação em Weber poder ser encontrada em: WEBER, Max. Metodologia das ciências sociais: parte dois. Trad. Augustin Wernet. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1992. p. 349-359. 262 Poltier esclarece, em sentido semelhante, este ponto do pensamento lefortiano: “Afiançar o estatuo
simbólico do poder implica negar que seja redutível a um instrumento. Também possui, indubitavelmente, essa dimensão. Mas esta – segundo sustenta Lefort – só é possível sobre um fundo de referências proporcionadas pelo poder como polo simbólico. Se fosse puro instrumento, se não fosse mais do que um simples órgão cujo domínio constitui um recurso, a unidade da sociedade seria impensável. Enquanto meio em mãos de um determinado grupo, deveria ser visto como simples prolongação de sua vontade de estender o domínio sobre todos aqueles que não o integram. Em semelhante representação, torna-se impossível pensar algo como a união entre uns e outros no seio de um espaço que os reúna. Mais apropriadamente, o poder, nessa representação, é um instrumento privado a serviço de fins puramente privados. Resolve-se por completo apenas na questão da dominação, e os esforços daqueles que intentam escapar de seu alcance encontram- se plenamente justificados. A luta contra o poder, contra toda forma de poder, é sempre legítima. O que essa perspectiva finge crer é que o poder seria um traço acidental e, como tal, eliminável. Sem embargo, essa ideia só muito raramente é objeto de uma pesquisa séria. Ao explorarmos a história humana, é possível pôr em dúvida seriamente a possibilidade de uma sociedade desprovida de qualquer forma de poder. Em suma, ao insistir na dimensão simbólica do poder, ao esclarecer a ideia de que é constitutivo da definição do espaço social e de sua formalização, Lefort incita, ao mesmo tempo, a relativizar o enfoque da crítica à dominação. Não é, por certo, que [esse enfoque] nada nos ensine sobre o modo de funcionamento de nossa sociedade, mas, ao pretender exclusividade, oblitera a dimensão simbólica do político, em outras palavras, o fato de estar na base de uma ordem de coexistência para vários dentro do mesmo espaço social”. (tradução nossa). POLTIER, Hugues. Claude Lefort: el descubrimiento de lo político. Trad. Heber Cardoso. Buenos Aires: Nueva Visión, 2005. p. 53-54.
ocorre o trabalho da representação, o qual não pode fechar-se em pura imanência, tampouco alçar-se em mera transcendência. Acredito ser isso que Lefort deseja destacar quando postula – como citado acima – que “toda sociedad [...] siempre está
ocupada em darse la razón de lo que es: lo que es como debe ser”.264 E esse trabalho da representação, no cenário de incerteza democrática, é complexo e vário. Não nos esqueçamos de que, a ser o lugar do poder “vazio”, não há condensação possível entre este, o Direito e o saber, tampouco segurança sobre seus fundamentos. O exercício do poder é matéria de um incessante debate sobre o legítimo e o ilegítimo. A pergunta sobre “quem, a quem e como se representa” na democracia está, pois, longe de obter respostas satisfatórias. Devemos encará-la como um problema; fecundo – é certo –, mas ainda assim um problema.265 Algumas considerações sobre isso são necessárias para avançar ao próximo capítulo.
Se o poder político não é apenas coerção, mas polo de identidade, a ideia de representação da sociedade lhe é inerente. Há, pois, função representativa tanto nos poderes democráticos como naqueles contrademocráticos (nos quais se inclui o Poder Judiciário e suas cortes constitucionais). A incerteza da democracia e essa sua dupla dimensão nos desafiam, então, a pensar a questão recém antecipada sobre a representação do povo. Em texto sugestivamente intitulado Freedom through political
representation e que se dedica a abordar o problema sob o ponto de vista da escola
francesa do político (nomeadamente, Lefort, Gauchet e Rosanvallon), o filósofo político Wim Weymans aponta para a tensão entre os princípios abstratos (soberania popular, direitos fundamentais etc.) e a realidade concreta da democracia. A representação política serviria para mediar essa tensão.266 Se a sociedade precisa
264 LEFORT, Claude. El poder. In: LEFORT, Claude. Democracia y representación. Trad. Víctor Goldstein. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2011. p. 230.
265 Uma forma interessante de colocar essa questão – relacionando poder e representação – é esta de Poltier: “Ficou até agora em suspenso uma pergunta, sem dúvida decisiva: como decifrar os significados que [...] poderiam ser lidos como provenientes de um lugar de poder? Onde estão escritos? Em que língua? Para formular essa pergunta em um vocabulário diferente do de Lefort: quem são os portadores desses significados? [...] para falar apropriadamente, esses significados não estão escritos em parte alguma. A única maneira de alcançá-los consiste em interrogar o conjunto das representações que se encontram no lugar do poder para intentar desprender delas significados que, embora não expressos com todas as letras, não obstante se encontrem em ação a sua disposição. Trata-se, tal como escreve Lefort em um importante ensaio de 1963, de ‘deixar-se levar por ele... para a fonte de sentido de onde é preciso que derive’. Para ser claro, todo o trabalho do intérprete consiste em interrogar as formas aparentes de poder para remontá-las desde o fundo de onde procedem, que não é mais do que a fonte de sentido à que faz alusão a citação de Lefort”. (tradução nossa, POLTIER, op. cit., p. 54-55). É precisamente o que faz Rosanvallon, na sua peculiar fenomenologia, ao argumentar que o “povo- princípio” é o que está na fonte da legitimidade por reflexividade da jurisdição constitucional, como veremos no próximo capítulo.
guiar-se por princípios geradores invisíveis (simbólicos), então necessitamos de instituições para representá-los. Até porque o poder, em Lefort, não é algo detectável na realidade empírica. Ele só existe enquanto representado. “Representação, portanto, não significa um ‘espelhamento’ passivo da realidade, tal como era considerada por realistas políticos e positivistas”. (tradução nossa).267 Trata-se, diferentemente, de uma atividade, consistente em fazer atuar os princípios simbólicos de modo a que a sociedade adquira sentido. Uma vez que esses princípios não são uma realidade dada, parece evidente que representar não pode significar simplesmente “an act of mirroring”. Os princípios adquirem vida através da representação política.
É possível, contudo, perceber aí um ponto de ambiguidade. De um lado, os exercentes de poder político precisam, por meio de discursos, ações ou decisões, constantemente reportar-se a esses princípios (dentre os quais – vale repetir – os direitos fundamentais) para legitimarem-se, e a sociedade acaba, por conta disso, reconhecendo-os (esses princípios geradores). Na outra face do fenômeno, os detentores de poder político não podem ser diretamente identificados com os princípios que apenas representam. Um governante ou um juiz que pretendesse
Lefort, poucos comentadores têm reconhecido a importância que a teoria da representação política assume em seu trabalho”. (WEYMANS, Wim. Freedom through political representation. Lefort, Gauchet and Rosanvallon on the relationship between state and Society. European Journal of Political Theory, [S.l.], n. 4, p. 263-282, 2005). Com efeito, Lefort trabalha a ideia da representação pelo Estado no contexto de uma análise de estudos do antropólogo Pierre Clastres (LEFORT, Claude. Dialogando com Pierre Clastres. In: LEFORT, Claude. Desafios da escrita política. Trad. Eliana de Melo Souza. São Paulo: Discurso, 1999. p. 299-331). Vale trazer, porque elucidativo, o exame que faz Weymans dessa abordagem: “In the 1960s Pierre Clastres (1934–77), an anthropologist close to Lefort and Gauchet, had
examined the few ‘primitive societies’ remaining in South America and concluded they were not backward societies that ‘lacked’ a modern state, but rather were societies that explicitly rejected the state and were therefore ‘societies against the state’. Lefort found support in Clastres’s work for his thesis that it is through political representation that a society understands its deeper principles. Even societies against the state need a leader, if only to represent him or her explicitly as having no power, so that society can perceive itself as a society of total equals, without rule. As we have seen, during the 1970s many used these societies to support their thesis that true freedom and equality meant abolishing the state. But more so than Clastres, Lefort stresses that an enormous price has to be paid for this rejection of the state. For Lefort it is only because a state mediates between principles and society that freedom, dissent and individuality are possible. In societies against the state, however, this mediation by the state is rejected, which consequently means that divine principles are immediately and literally inscribed in their bodies through rites of passage where older members of the society write the principle of the community (‘everyone is equal’) with knives in the flesh of the young initiates by scarring their backs or piercing parts of their bodies. No contestation of this principle was possible (doing so meant certain death). Real equality and the absence of a state are thus possible only through a radical dependence on a sacred timeless tradition that immediately dictates its principles to society. Unlike Clastres, Lefort does not identify the state with decay and servitude, but rather with society’s freedom to determine its own history”.
WEYMANS, Wim. Freedom through political representation. Lefort, Gauchet and Rosanvallon on the relationship between state and society. European Journal of Political Theory, [S.l.], n. 4, p. 275, 2005. 267 WEYMANS, Wim. Freedom through political representation. Lefort, Gauchet and Rosanvallon on the relationship between state and society. European Journal of Political Theory, n. 4, p. 266, 2005.
coincidir totalmente com esses princípios perderia sua legitimidade democrática (flertaria, aliás, com o modo de agir totalitário). Como um ator teatral, portanto, o agente público situa-se entre a “audiência” e o “papel” que desempenha. Weymans resume bem essa ambiguidade da representação: “enquanto o detentor de poder mostra como esses princípios estruturam a realidade social, ele deve também demostrar que esses princípios, por si mesmos, não coincidem plenamente com qualquer tipo de realidade social dada”. Tantos nos regimes teológico-políticos (nos quais os princípios de legitimidade estariam em Deus e a desigualdade, naturalizada) como nos democráticos (cujos princípios derivariam da soberania popular sob o manto de uma igualdade formal), a representação cumpre função mediadora. Naqueles, mediando entre princípios divinos localizados em entidades metafísicas e uma sociedade hierárquica; nestes, entre princípios democráticos indefiníveis a priori (e, portanto, “formais”, no sentido de não ser possível sua plena “realização” ou “atualização”) e o povo. Nas duas formas de sociedade, os princípios, ainda que de maneiras distintas, diferem-se da realidade empírica. (tradução nossa).268
Não temos como conhecer, exata e absolutamente, o sentido da soberania popular ou da igualdade. Não há uma “realidade concreta” que lhes corresponda. Ainda assim, guiam a vida nos regimes democráticos. As perguntas sobre “quem é o povo” ou acerca “do que a igualdade ‘realmente’ representa” são reitoras da vida em sociedade, mas permanecem sempre no seu estado interrogativo. Em outras palavras, não é possível representar plenamente os princípios simbólicos da democracia. Eles se fazem objeto, inexoravelmente, de “quase-representações”.269 São, pois, “quase-representados” pelo poder (pelas instituições) em meio a um ineliminável conflito entre distintas visões políticas que pretendem fixar-lhes o melhor significado, característica própria das democracias, carecedoras que são de fundamento último de legitimidade. A identidade dos regimes democráticos vive em permanente abertura pela impossibilidade de coincidência plena entre o simbólico e o real. Ainda assim, a democracia não sobreviveria sem esses princípios (simbólicos), sendo dependente de instituições que os representem. Diz-nos Weymans: “ao permanecer distinto tanto da sociedade como de seus princípios reitores, o Estado evita a plena ‘realização’ desses princípios, e, ao fazê-lo, garante a manutenção da
268 Ibid., p. 266-267.
269 Expressão típica do pensamento pós-fundacionalista, encontradiça – como já observado – em Claude Lefort.
‘essência’ plural da democracia”.270 O Estado democrático – vale frisar – apenas
representa esses princípios abstratos; não os incorpora. E, ao representá-los no plano
simbólico, não elimina os conflitos, embora os estabilize provisoriamente (fixando seus sentidos em contextos específicos). Não há, assim, fechamento da sociedade. Aliás, não só da sociedade, mas do próprio Estado. Não apenas aquela é dividida; este também o é. A complexidade e a divisão interna do Estado vêm atestadas pela própria existência de toda uma dimensão contrademocrática capaz de representar, concorrentemente, o povo. Esses conflitos na sociedade e no Estado legitimam-se porque mediados por princípios abstratos. Não são, dessa maneira, conflitos entre interesses de ordem puramente factual. “É por isso que uma sociedade democrática plural necessita de instâncias políticas (parlamentos, conselhos, debates públicos) nas quais os conflitos sejam representados por referência a princípios que garantam sua legitimidade”. (tradução nossa). 271 Daí a distinção que faz Lefort entre conflitos simbólicos mediados por princípios e conflitos “reais”, como guerras civis, momentos em que esses princípios legitimadores desaparecem e o poder, deslegitimado, exsurge como puramente “de fato”. Enquanto os primeiros atestam um “vazio