2. Adfærdsændringer
3.1. Individuelle faktorer
No ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, há muitas outras normas esparsas, sejam leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções, que procuram definir e efetivar alguns aspectos relativos à proteção das pessoas com deficiência. Entretanto, na impossibilidade de descrever todos, destaca-se a seguir aqueles que trouxeram novos paradigmas para o direito educacional da pessoa com deficiência.
A seguir, descrevem-se as legislações, de acordo com informações contidas na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) e considerando o pensamento de Luiz Alberto David Araújo (2008, p. 2).
O primeiro traço de proteção às pessoas com deficiência, mesmo que de forma não específica, em textos constitucionais se deu por meio do Art. 138, letra “a”,da Constituição Federal de 1934:
Art. 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969 prescrevia em seu artigo 175 uma preocupação mais específica com o ensino, prevendo no seu parágrafo 4º, lei especial sobre a
“educação de excepcionais”.
Digna de nota é a Emenda Constitucional nº 12, de 1.978, a primeira a tratar especificamente do tema, em seu artigo único: “É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: I - educação especial e gratuita;[...]”.
Em 1961, as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, a Lei nº 4.024/61, apontam o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino, ao tratar do atendimento educacional especializado.
Entretanto, a Lei nº 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir “tratamento
especial” para os estudantes com “deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a
organização de um sistema de ensino integrativo e reforça o encaminhamento dos estudantes para as classes e escolas especiais.
Na seara do Direito Internacional, verifica-se que a Organização das Nações Unidas, no ano de 1975, elaborou a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, que prevê, no Art. 3º, inverbis:
Art. 3º. As pessoas deficientes têm direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes qualquer que seja sua origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
O artigo reforça a condição de pessoa titular de direitos fundamentais de cada pessoa com deficiência, entre os quais se inserem a educação. A pessoa com deficiência tem direito a ser respeitada como qualquer outra pessoa e a ter acesso a recursos que lhe garantam a vida digna.
Contudo o que se pode observar é que efetivamente, no âmbito nacional é que, até o advento da Constituição de 88, segundo aponta a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva (MEC, 2016), a educação preconizada para as pessoas com deficiência nas legislações constitucionais e infraconstitucionais revelam um modelo
educativo que procura segregar a pessoa com deficiência em institutos e classes
especializadas, apregoando a modalidade educacional chamada “educação especial”.
Apenas a partir da Constituição Federal de 1988 e com a posterior ratificação de tratados internacionais, é que passa a predominar uma vontade legislativa de conferir à pessoa com deficiência condições equitativas para seu pleno desenvolvimento.
Colocando a educação dentre os direitos fundamentais, a nova ordem constitucional estabelece, em seu artigo 208, que o ensino deve ser pautado no princípio da
“igualdade de condições de acesso e permanência na escola” e que, no caso das pessoas com
deficiência, o atendimento educacional deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino. Do supracitado artigo, pode-se inferir que a Carta Magna, implicitamente se norteia pelo paradigma da inclusão social.
Segundo Oliveira (2005, p.2) a educação inclusiva deve ser compreendida como a inserção de indivíduos, a inclusão em classes regulares de ensino, independentemente de suas condições físicas, cognitivas, sensoriais, origem socioeconômica, raça ou religião.
Essa nova perspectiva do direito à educação para a pessoa com deficiência coaduna com o caráter de direito fundamental que reveste esse direito, definido no artigo 205
da CF/88: “a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho” e com os objetivos fundamentais dessa constituição “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art.3º, inciso IV), posto que a inclusão possua entre seus pilares a não discriminação e o respeito à diversidade, oferecendo melhores oportunidades educacionais para o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência do que as classes especiais.
Nessa década, outros documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
A declaração de Salamanca de 1994 determina que as escolas inclusivas sejam desenvolvidas para oferecer serviços a uma grande variedade de alunos em ambas as áreas rurais e urbanas a partir da articulação de uma política clara e forte de inclusão junto com provisão financeira adequada; de esforços de informação pública no sentido de combater o preconceito e criar atitudes informadas e positivas; e da provisão de profissionais de apoio necessários, com a devida orientação e formação (SALAMANCA, 1994).
Na contramão do documento internacional e dos princípios constitucionais, a década de 1990 é marcada no Brasil, por legislações dúbias que de um lado apregoam a inclusão social, de outro mantém a educação especial como substitutiva da escolarização.
Essa tendência que se estabelece também na legislação infraconstitucional está fundamentada menos no paradigma da inclusão social e mais na perspectiva da integração
social em que se conserva a segregação em “escolas especiais”, modificando apenas seus
objetivos, que passam a instruir o educando para integrar a sociedade, treinando para o mercado de trabalho ou para uma maior autonomia na sua vida cotidiana.
Assim ocorre em 1994, com a Política Nacional de Educação Especial, documento que anuncia uma pretensa inclusão em classes regulares, mas a limita para aqueles
que “[...] possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares
programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os estudantes ditos normais” (MEC, 1994, p.19). Na prática, mantém-se o atendimento exclusivo em classes especiais. e se perpetua um discurso discriminatório que separa estudantes em normais e anormais.
Mesmo caso ocorre na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96 e a Res. nº 02, do Conselho Nacional de Educação, ambas os diplomas normativos permitem à educação especial substituir a escolarização.
Apenas no inicio do século XXI, há uma mobilização real e mais ampla em torno do questionamento à estrutura segregativa reproduzida nos sistemas de ensino, que mantém um alto índice de pessoas com deficiência em idade escolar fora da escola e a matrícula de estudantes público alvo da educação especial, majoritariamente, em escolas e classes especiais.
A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Este Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação, adotado para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização (ARAÚJO, 2008, p.2).
Importante destacar o avanço trazido pelo texto da Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ratificada no Brasil pelos Decretos nº 186/2008 e nº 6949/2009, além de ser o primeiro a utilizar o termo “pessoa com deficiência” em seu Art. 24,
descreve o direito à educação para a pessoa com deficiência já como direito fundamental à inclusão educacional:
Art. 24. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Assumindo os conceitos da Convenção, finalmente, em 2008, há um efetivo marco teórico e organizacional para educação das pessoas com deficiência: a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva. A educação especial não é mais substitutiva à escolarização, mas esfera independente, assim a escolarização ocorre na perspectiva da educação inclusiva.
Outra legislação de grande importância, a Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, ancorada nas deliberações da Conferência Nacional de Educação – CONAE/ 2010, determina no inciso III, parágrafo 1º, do Art. 8º, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantam o atendimento as necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Em geral, ao analisar-se a evolução das legislações específicas no Brasil sobre direito à educação, podemos perceber claramente três momentos. Um momento inicial anterior à Constituição de 1988, em que pouco se definiram os direitos da pessoa com deficiência, e em que a educação se realiza pautada na escolarização via educação especial, a qual segrega as pessoas com deficiência em institutos e locais especializados, visando ou servindo para seu afastamento social.
Um segundo momento, iniciado com a Constituição de 1988, em que há movimento pela educação inclusiva, em que ambos dois modelos coexistem, uma vez que a educação especial ainda persiste como opção de escolarização voltada, agora, à integração da pessoa com deficiência na sociedade em sua vida adulta.
E um terceiro momento contemporâneo em que todo o sistema educacional é organizado em torno da perspectiva da inclusão e a educação especial perde caráter
escolarização, para ser suplemento ou complemento que constitui suporte ao desenvolvimento pleno do aluno, um dos objetivos do direito à educação, conforme o Art.205, CF/88.
Esse três momentos do direito educacional brasileiro assemelham-se aos paradigmas da educação inclusiva apontados pela teoria pedagógica:
Analisando a história da Educação Brasileira percebemos, até o momento, a passagem por três paradigmas, sendo o primeiro “a Institucionalização”, que foi substituído pelo “de serviços”, o qual, por sua vez, está dando lugar ao “de suporte”.
Entendemos por paradigma “o conjunto de conceitos, valores, percepções e práticas compartilhadas por grupo sociais, ou por toda uma sociedade, em diferentes momentos históricos” (ARANHA, 2010. p. 3)
No primeiro paradigma, a institucionalização, a pessoa com deficiência era
considerada “inválida” e deveria ser afastada do convívio social, a exemplo dos manicômios.
Na educação, isso refletiu na criação de institutos especializados como o Instituto dos Cegos no Ceará (1942), que descreve como seu intuito inicial o de “tirar cegos da rua”, voltadas à caridade e ao assistencialismo. Segundo Aranha (2010, p.5) no Brasil, o acolhimento e o confinamento consistiram nas bases da institucionalização, o qual permaneceu único por mais de 150 anos.
O segundo paradigma, o dos serviços, traz a ideia da integração, as instituições e classes especiais continuam agora financiada pelo Poder Público, mas agora tem um novo objetivo: preparar pessoa com deficiência para o mercado de trabalho ou para a vida autônoma. A lógica do serviço ainda crê em parte que a deficiência como é condição a ser superarda muito mais pelo indivíduo, mas coloca para o Estado, a família e a sociedade o de incentivar a sua integração social.
Aranha (2010, p.9) contribui para o debate, afirmando que:
Entidades financiadas pelo Poder Público passam a oferecer à pessoa com deficiência um amplo leque de modalidade de serviços , na maior parte em ambiente segregado, mantendo-os disponíveis até que esta fosse considerada pronta para sua integração na comunidade
Por fim, o paradigma do suporte ou inclusão social, que considera as diferenças como natureza humana e retirando o foco da deficiência, transfere para a sociedade, para família e para o Estado o dever de fornecer condições para atender a necessidade cada um.
A inclusão social é manifestação do princípio da igualdade material, conforme observa Flávia Piovesan (2013, p.43) e corresponde à busca pela concretização de ideal de justiça relacionado ao reconhecimento de identidades e da diferença como valor intrínseco ao ser humano.
Contemporaneamente, segundo Aranha (2010, p54), alguns teóricos apontam
ainda um quarto paradigma o “empowerment”, que poderia ser traduzido talvez como
emancipação ou empoderamento, nome em inglês tem origem movimento estadunidense de assistência social e propõe o reconhecimento da autonomia da pessoa com deficiência, em várias esferas, inclusive na sua capacidade jurídica.
Considera-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovado por meio da Lei 13.146, de 6 de julho, inscreve o direito brasileiro nesse novo paradigma ao estabelecer que a deficiência por si só não impede a capacidade civil da pessoa.
Nesse sentido, aumenta-se a expectativa para que a aplicação da nova lei assegure uma maior eficácia social dos direitos à pessoa com deficiência, em especial, os relativos à educação, tão importante, uma vez que constituem prerrogativas para a concretude da própria cidadania para o desenvolvimento pleno humano, assim como também, para o exercício de outros direitos igualmente relevantes.
4.2 A efetivação do direito à educação para a pessoa com deficiência no Brasil à luz do