A Constituição de 1988 deve ser considerada o divisor de águas em matéria de direitos das pessoas velhas, basicamente por duas razões. Primeiramente porque o texto constitucional deu novo trato aos direitos historicamente desfrutados pelos velhos, ao substituir o sistema de seguro social vigente até então por um sistema de seguridade social. Isso significou uma ampliação sem precedentes dos benefícios destinados ao velhos, pois desvinculou as prestações destes benefícios da condição exclusiva de trabalhador (ou melhor, ex-trabalhador).
220 RODRIGUES, Lizete de Souza. A política nacional do idoso: o caso de vitória (1994-2004). p. 69. 221 Ibid., p. 70-71.
Com a nova sistemática constitucional, a previdência social manteve seu caráter de seguro contributivo222, fazendo jus ao seus benefícios somente as
pessoas que contribuíram para ela e os seus respectivos dependentes, ou seja, apenas os segurados e os que deles dependam (nos termos da lei) têm direito a aposentadorias, pensão por morte, seguro-desemprego etc. Contudo, a seguridade social não se restringe à previdência. No art. 194 da Constituição lê-se que:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Publico, nos termos da lei, organizar a seguridade, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - (“...).
Neste sentido, por mais que as pessoas não tenham contribuído diretamente para o sistema223, são garantidas ações nas áreas de saúde e assistência social. No
que tange especificamente à assistência, o art. 203 da Constituição dispõe que:
Art. 203. Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Ao lado desta ampliação da rede de proteção social, que inevitavelmente beneficiou as pessoas velhas, a outra razão para considerar a Constituição de 1988 como um marco no reconhecimento dos direitos das pessoas de mais idade reside na sensibilidade particular a este tema demonstrada no texto constitucional. Foi em 1988 que, pela primeira vez na história constitucional brasileira, reconheceu-se direitos decorrentes da condição de velho. Estes direitos estão dispostos no artigo 230, que se transcreve abaixo:
222 O artigo 201 prescreve que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada. II - (,,,).”
223 É quase impossível que, em um sistema tributário como o brasileiro, marcado pela tributação indireta, os cidadãos não tenham contribuído para o custeio da seguridade social.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e lhes garantido o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Contudo, a importância da atual Constituição não se encerra nesta declaração. Ao comprometer o Estado brasileiro com o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceito de idade (art. 3º. IV) e proibir o estabelecimento de diferença de salários, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de idade (art. 7º., XXX), a Constituição reconheceu a complexidade da pessoa velha.
Estas disposições analisadas em conjunto dão base a uma nova forma de perceber a velhice. Constitucionalmente, as pessoas velhas são reconhecidas como complexas, pois são contempladas simultaneamente sob as perspectivas assistencial (assistência social), previdenciária (previdência social), laboral (art. 7º, XXX) e participativa (art. 230). Com a Constituição de 1988, rompe-se com a relação necessária entre velhice e incapacidade, dando base normativa a políticas não mais limitadas à garantia dos direitos assistências e previdenciários. A partir de 1988, o Estado brasileiro está obrigado a garantir direitos de outras dimensões às pessoas velhas. Caminhou-se, assim, para o reconhecimento pleno das capacidades na velhice, inclusive das capacidades laborativas.
Em consonância com esta perspectiva plural, duas importantes leis foram promulgadas. A primeira foi a Lei nº. 8.842, que criou a Política Nacional do Idoso. Este diploma, no art. 1º, declara que “A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integridade e participação efetiva na sociedade”. E, entre as ações governamentais previstas na área do trabalho está: “(a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado“.
Em outubro de 2003, a Lei nº. 10.741 instituiu o Estatuto do Idoso. Este estatuto dispõe em seu art. 3º. que:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, â educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
No concernente à dimensão laboral da pessoa velha, o estatuto do idoso trouxe importantes explicitações no capítulo intitulado “Da profissionalização e do trabalho“. Primeiramente, ele declara no art. 26 o direto da pessoa velha ao exercício de atividade profissional com respeito às suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. No art. 27 há a vedação da prática de fixação de idade máxima na admissão ao trabalho público ou privado224. Contudo, a disposição mais
importante para esta pesquisa é a constante no artigo 28. Isto porque neste artigo está estatuída a obrigação do Poder Público em viabilizar, direta ou indiretamente, programas voltados ao trabalhador mais velho, como se pode concluir da seguinte transcrição:
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II - (...);
III - estímulo às empresas privadas para a admissão de idosos ao trabalho.
As disposições constitucionais e legais expostas aqui permitem afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro tornou-se sensível à velhice e, mais, autorizou a formulação de políticas destinadas a promover a pessoa velha em diversas dimensões. Não mais restritos à condição de beneficiários de direitos assistenciais e previdenciários, os velhos desfrutam de outros direitos e, ante esta situação, impõem-se como destinatários de políticas públicas necessárias à implementação destes direitos. No caso do direito ao trabalho, as normas produzidas internamente inclinaram-se no sentido de determinar a adoção de medidas articuladas - na forma de programas - destinadas especificamente às pessoas velhas. Isto, por si, dá base à afirmação de que as políticas de ação afirmativa para trabalhadores velhos são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. Afirmação esta que se torna ainda mais forte quando se tem em vista às obrigações internacionalmente
assumidas pelo Estado brasileiro.
Assim, em tese, as políticas de ação afirmativa são admissíveis na ordem jurídica nacional. Entretanto, as práticas e medidas ligadas a tais políticas devem ser delineadas de maneira a não produzir efeitos contrários aos seus fins. Então, a análise da eficiência impõe-se como um sucedâneo da questão da admissibilidade das políticas de preferências para trabalhadores mais velhos.