PART IV. APPENDICES APPENDIX 1. TOR
RAS 0351, NORWEGIAN SUPPORT TO THE ASIAN INSTITUTE OF TECHNOLOGY (AIT)
5. Implementation of the appraisal
O poder de polícia é a materialização jurídica mais visível do potestas do Estado. Sua razão de existir está em evitar que o particular ultrapasse certos limites, principalmente no que diz respeito ao exercício de sua liberdade e propriedade, invadindo limites alheios e criando instabilidade para a própria vida em sociedade.
O fim último do poder de polícia é permitir a vida em sociedade de forma pacífica e ordeira, sem sobressaltos e sem abusos de quem quer que seja. Precipuamente, é a atuação do poder estatal sobre seus cidadãos. Mas não somente sobre as pessoas; age, também, sobre os órgãos do Estado quando estes não obedecem ao preceituado pela norma jurídica.
O poder de polícia não tem outra finalidade senão a de fazer prevalecer o interesse público sobre o particular, o geral sobre o individual. O que se objetiva é evitar que uma pretensão privada se sobreponha ao que se entende seja do interesse coletivo. Caso se fizesse prevalecer o interesse particular, haveria grave comprometimento da ordem pública, podendo-se colocar em risco a estabilidade social.
Pretende-se, desta forma, evitar ações e atitudes que sejam nocivas ao bem-estar coletivo, gerando perigo, real ou potencial, para o conjunto dos citadinos. Sua intenção é proteger a sociedade de perigos indesejáveis que desestabilizem o gozo tranquilo da vida comunitária. Nesta, pressupõe-se o respeito, a observância aos limites legalmente instituídos, o acatamento aos padrões de conduta e a vigilância permanente do exercício da liberdade, o que certamente pressupõe a ação estatal para que eventuais abusos sejam reprimidos e garantidos os direitos alheios.
No cerne do poder de polícia, está a garantia da vida em sociedade, do bem-estar geral, da observância ao direito alheio. De nada adiantaria o Estado se este, no desempenho das atribuições que lhe são afetas, não tivesse ou empregasse instrumentos para manter um padrão mínimo e necessário de ordem entre aqueles a quem está encarregado de proteger e assegurar direitos.
Em inúmeras situações, o ordenamento jurídico de um país já proíbe expressamente condutas que afrontam princípios éticos e morais dessa sociedade, não havendo, neste caso, o que se discutir. É o caso, por exemplo, do aborto, que é, grosso modo, proibido no Brasil e não o é diversos países europeus e na América do Norte. A não ser nos casos expressos em lei, não pode o médico realizar o aborto sob pena de responder pelo crime que praticou. Há, no entanto, inúmeras outras situações que o legislador, pela dificuldade de enumerá-las, deixou a cargo do administrador público, dentro de certos padrões, discernir e decidir sobre que atitude tomar.
É impossível, em sociedades complexas como as contemporâneas, o legislador prever todos os comportamentos e situações que possam afetar, ofender ou contrariar o espírito do ordenamento jurídico vigente nessa sociedade. Para suprir tais lacunas, o legislador previu princípios e normas gerais que devem nortear o administrador a permitir ou não que determinado ato seja praticado. Apenas a título de exemplo, veja-se o caso da construção civil, em que é praticamente impossível prever todos os tipos de terrenos e edificações que possam vir a existir. A lei estabelece certos parâmetros e cabe ao administrador verificar se o caso concreto se adéqua aos princípios norteadores da norma. Isto vale para todos os campos em que
a ação de um indivíduo possa comprometer o normal prosseguimento da vida em coletividade.
Esta é, em síntese, a vocação do poder de polícia. Evitar danos, algumas vezes irreparáveis — como o são aqueles ligados ao meio ambiente —, resultado de atitude, postura, ação ou omissão que coloque ou ameace colocar em risco o conjunto dos cidadãos. Fazer prevalecer o interesse geral sobre o particular, o coletivo sobre o individual, o público sobre o privado é, em síntese, o que almeja o denominado poder
de polícia.
Os autores pátrios e estrangeiros variam em sua definição, mas a idéia básica de limitar e cercear o gozo e a fruição da liberdade e da propriedade23 — ou seja, de direitos — em função do interesse público é o cerne do poder de polícia e, de fato, está presente em todos eles.
Odete Medauar, discorrendo sobre o tema em capítulo próprio, afirma que, em
essência, poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades. É uma das atividades em que mais se expressa sua face autoridade, sua face imperativa. Onde existe um ordenamento, este não pode deixar de adotar medidas para disciplinar o exercício de diretos fundamentais de indivíduos e grupos (MEDAUAR,2002,401).
Diogo de Figueiredo afirma que poder de polícia é a
atividade administrativa que tem por objeto limitar e condicionar o exercício de direitos fundamentais, compatibilizando-os com interesses públicos legalmente definidos, com o fim
de permitir uma convivência ordeira e valiosa (MOREIRA NETO,1989,338,grifos nossos).
Bandeira de Mello enfoca dois sentidos no que se refere ao poder de polícia. Em sentido amplo, é a
atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos.
Em seu sentido restrito, refere-se às
intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa (BANDEIRA DE MELLO, 2001, 688, grifos originais).
Helly Lopes Meirelles entende por poder de polícia
23 Bandeira de Mello, fundamentado no administrativista italiano Renato Alessi, afirma que o cerceamento
não é sobre o direito, e sim sobre a liberdade e propriedade. Para ele, o direito de propriedade e o direito de liberdade são expressões daquelas. Por esta razão, a rigor, não pode haver limitações ao direito em si, uma vez que a liberdade e a propriedade integram o ―desenho do próprio perfil do direito‖ (BANDEIRA DE MELLO, 2001, 684).
a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, 1989, 110).
Cretella, após enumerar diversas definições, afirma estar em condições de estruturar definição universal do poder de polícia, mediante o qual os Estados de direito, de nossos dias, satisfazem a tríplice objetivo, qual seja, o de assegurar a tranqüilidade, a segurança, a salubridade, mediante uma restritiva série de medidas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir tal desideratum (CRETELLA JÚNIOR, 1987, 192). Caio Tácito, fazendo longa digressão sobre o Estado e a instituição do poder de polícia, afirma que, após as Declarações de Direitos, o
Estado opera, unicamente, como um fator de equilíbrio nos conflitos entre direitos individuais superiormente protegidos nas Constituições. À autoridade cabe somente um papel negativo, de evitar a perturbação da ordem e assegurar a livre fruição dos direitos de cada um. Esta competência de arbitragem caracteriza o conceito clássico do poder de polícia, simples processo de contenção de excessos do individualismo. O poder de polícia consiste, em suma, na ação da autoridade pública para fazer cumprir a todos os indivíduos o dever de não perturbar (TÁCITO, 1987, 98).
Lazzarini, que há tempos se dedica sobre tal assunto e que muito tem dissertado sobre poder de polícia, assim o define:
é um conjunto de atribuições da Administração Pública tendentes ao controle dos direitos e das liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do Bem Comum (LAZARINI, 1999, 190; 1985, 39).
Di Pietro, de forma sucinta, entende por poder de polícia ―a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público‖ (DI PIETRO, 2001, 110).