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A conceituação do princípio do duplo grau de jurisdição não é encontrada de forma expressa em nosso direito material, devendo se esclarecer que, embora esteja associado ao nome princípio, a sua conceituação não decorre de duplicidade de jurisdição, eis que a jurisdição é una, mas advém da possibilidade de reexame das decisões em face do desmembramento da competência dos julgadores.

Em verdade, essa conceituação varia de acordo com os elementos adotados por cada doutrinador. Para Giuseppe Chiovenda, estar-se-ia diante da possibilidade

50 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 24.

51 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1. São Paulo:

Malheiros, 2001b.

52 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. De

acordo com o novo Código Civil e com a Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 229.

de toda causa transitar pela cognição plena de dois tribunais53. De sua vez, Andrea Proto Pisani entende que a questão se refere à existência de uma nova cognição em todas as questões que tenham sido objeto de exame por parte do juiz de primeiro grau54. Louis Asselin diz que o duplo grau representa a possibilidade de as questões litigiosas serem objeto de um duplo exame55.

Já Luiz Guilherme Marinoni56 afirma se tratar de duplo juízo de mérito, ao passo que Oreste Laspro adota o entendimento que o duplo grau se encontra relacionado com “a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”57.

Na jurisprudência, também se pode encontrar conceituação do duplo grau de jurisdição, a exemplo do seguinte excerto do Supremo Tribunal Federal:

Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária58.

Não obstante, existem doutrinadores processualistas que entendem o duplo grau de jurisdição como uma forma de controlar a atividade jurisdicional sob a premissa de que “nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles”59. Isso porque o duplo grau de jurisdição possui conotação política, haja vista o entendimento de que os membros do Poder Judiciário não foram legitimados pelo voto, motivo pelo qual se percebe um controle social mais frágil em relação a estes.

53 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, v. 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva,

1965. p. 246.

54 PROTO PISANI, Andrea. Leziioni di diritto processuale civile. Napoli: Jovene Editores, 1994. p. 543. 55 ASSELIN, Louis. Le doublé degré de juridiction. Paris: A. Pedone, 1994. p. 27.

56 MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de

jurisdição, Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 208.

57 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 27.

58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso em Habeas Corpus: RHC 79785/RJ. Relator:

Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 29.3.2000. Diário de Justiça 22.11.2002. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/780119/recurso-em-habeas-corpus-rhc- 79785-rj>. Acesso em: 8 fev. 2016.

59 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrino.

Desse modo, a interposição de recursos para fins de modificação de decisões, geralmente pronunciadas em juízo de grau inferior, possibilita um controle interno em relação à legalidade e ao viés justiceiro das decisões jurisdicionais. Para os eminentes processualistas, “o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política”60.

Já no entendimento dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, há a expressa definição de que a finalidade do instituto em análise é amparar o inconformismo da parte vencida e promover a sua revisão em instância judicial superior, sem haver qualquer tipo de controle sobre as atividades dos juízes no que concerne ao exercício jurisdicional. O controle da atividade jurisdicional é realizado pelas corregedorias que possuem os tribunais61.

Assim, enfatiza-se que as decisões injustas são passíveis de serem modificadas mediante a utilização prática do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo que o controle das atividades dos juízes não é objeto do aspecto principiológico em comento, mas de setores administrativos que compõem o Poder Judiciário, o que revela o seu caráter eminentemente garantista (contra decisões injustas).

Ainda, há quem entenda que o duplo grau de jurisdição visa a reavaliação do caso concreto para fins de proferir nova decisão por juízes que têm maior experiência, oferecendo, pois, maior segurança quanto à justiça, além de providenciar o maior cuidado do juiz de primeiro grau quando do pronunciamento de suas decisões, tendo em vista a possibilidade de serem revistas pelo tribunal62.

Da ideia acima, pode-se perceber uma depreciação da importância do juízo de primeira instância, porquanto o entendimento de que o órgão colegiado é composto por juízes mais experientes, que contribuem para promover a segurança jurídica da tutela jurisdicional, denigre a relevância do magistrado singular, de primeiro grau, na verificação e julgamento do caso concreto.

O argumento acima também ignora o fato de que o juiz singular é quem está mais próximo das partes e tem maior capacidade de visualização do melhor direito, haja vista que a fase instrutória é, a rigor, realizada e valorada aos olhos desse

60 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrino.

Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 84.

61 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 2: processo de

conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 496.

62 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrino.

magistrado. É a primeira instância que mais se aproxima da sociedade e que mais conhece os anseios das partes processuais.

Sobre o princípio da imediatidade das provas, esclarece Ovídio A. Batista da Silva:

Este princípio exige que o juiz que deverá julgar a causa haja assistido a produção das provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples esclarecimento sobre pontos relevantes de suas divergências63.

Então, em prol da valorização do juiz de primeiro grau, fala-se do princípio da imediatidade da prova, sendo o magistrado o destinatário dos atos probatórios, tendo em vista ser este que irá valorar e aplicar tais provas, da forma mais garantidora da justiça possível, de modo que não há como prevalecer o argumento que defende a fragilidade e inconsistências das decisões proferidas pelo primeiro grau de jurisdição, porquanto “inexperiente”.

Do mesmo modo, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart contrariam o entendimento de que o colegiado recursal contribui para uma maior segurança jurídica, observando:

Trata-se, como é evidente, de grande equívoco, pois não se pode dizer que o juiz mais antigo, que não teve qualquer contato com as partes e com as provas, é necessariamente aquele que está em melhores condições de decidir. De qualquer maneira, em nenhum local alguém diria que o profissional mais antigo deve dar a última palavra sobre todos os casos, ai incluídos aqueles mais simples, que dispensam maiores divagações, principalmente quando se sabe que uma dupla revisão sempre implica maior gasto de tempo e que a demora sempre prejudica a parte que espera por solução64.

A citação acima reproduzida, além de tratar acerca do equívoco de ocorrer melhor decisão em virtude da experiência dos magistrados, realça o aspecto do tempo em face do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que apesar da experiência dos magistrados que compõem os tribunais, a demora na decisão do processo gera desconforto e uma sensação de morosidade ao interessado.

63 SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil, v. 1: Processo de Conhecimento. 6. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 67-68.

64 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 2: processo de

Destarte, é o fator tempo, que será esmiuçado doravante, aspecto relevante para viabilizar o acesso à justiça pelas decisões jurisdicionais.

É de fácil percepção que o duplo grau de jurisdição não visa à depreciação ou ao amedrontamento do magistrado de primeiro grau. Na verdade, o protagonista do instrumento processual em tela é a parte que ficou irresignada com o julgamento primeiro, e, para fins de melhor atender o acesso à justiça, requer a reapreciação dos fatos e provas entabulados no curso do processo judicial em análise.

Outros argumentos são expostos pelos doutrinadores no sentido de descrever os aspectos negativos do duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, a dificuldade do acesso à justiça em face do prolongamento no tempo do processo que, por sua vez, desemboca na elevação dos custos, denegrindo a capacidade financeira das partes, podendo, inclusive, amparar aquele que não tem razão na lide processual65.

Falam os doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha em quebra da unidade do poder jurisdicional, porquanto a possibilidade do segundo grau manter ou reformar a sentença, sendo que qualquer delas reforça o descrédito da função jurisdicional. Isto porque a manutenção da sentença pelo colegiado ratifica a inutilidade dos atos do duplo grau, e a reforma da sentença resulta no desprestígio do primeiro grau66.

Além disso, há o afastamento da verdade, haja vista a discrepância do resultado de segunda instância em relação ao de primeira, principalmente no que diz respeito à dificuldade de produção de provas no tribunal. Os autores supra citados, ainda, descrevem acerca da inutilidade do procedimento oral, tendo em vista que o procedimento do segundo grau é eminentemente escrito, ao contrário da produção de provas verificada na instância inferior67.

São, portanto, argumentos que vão de encontro com o benefício do duplo grau de jurisdição em favor do sucumbente, mas que não alteram a possibilidade deste procurar uma segunda opinião acerca do caso levado a juízo, haja vista a sua

65 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de Direito Processual Civil, v. 3:

Meio de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 23.

66 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de Direito Processual Civil, v. 3:

Meio de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.p. 23-24.

67 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de Direito Processual Civil, v. 3:

Meio de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 24.

natureza de garantia constitucional fundamental, como já asseverado no tópico anterior.

3.3 O DIREITO AO RECURSO: os Motivos para o seu Apontamento como Causa