TEMPO NO PROCESSO JUDICIAL
O acesso à justiça no direito brasileiro constitui uma garantia constitucional extraída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual disciplina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”112. Deve-se prestar a adequada tutela jurisdicional do Estado, porquanto ser uma garantia que não pode ser excepcionada, conforme entendimento de Ana Cândida Menezes Marcato113.
Cumpre aferir que o acesso à justiça é muito mais amplo do que o direito de ação, isto é, do que o direito de levar ao judiciário uma pretensão resistida no sentido de que este, mediante atividade jurisdicional, diga o verdadeiro direito material a ser garantido. Na verdade, o acesso à justiça, em análise ainda
111 Confira-se em: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Comarca de Jucurutu (RN) profere
sentença em menos de 24 horas. JusBrasil, 2009. Disponível em: <http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/14983/comarca-de-jucurutu-rn-profere-sentenca-em-menos-de- 24-horas>. Acesso em: 4 fev. 2016
112 BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 maio 2015.
113 MARCATO, Ana Cândida Menezes. O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e a Reforma do
perfunctória, consiste na possibilidade do jurisdicionado alcançar a efetividade da ordem jurídica através de processo e procedimentos justos.
A garantia constitucional em análise tem forte liame com a efetividade do processo judicial, isto porque a amplitude do acesso à justiça decorre da possibilidade de mais jurisdicionados buscarem o Poder Judiciário para fins de solucionar litígios, garantindo a estes todos os recursos processuais de concretização do contraditório e da ampla defesa, perfectibilizando, por conseguinte, o devido processo legal, no sentido de realizar uma solução judicial mais próxima da justiça114.
Com o fito de melhor atender o acesso à justiça em relação a maior quantidade de jurisdicionados, a Constituição, no inciso LXXIV, do artigo 5º – dispositivo em que se encontra a maior densidade de princípios e garantias fundamentais, disciplina a “assistência judiciária integral e gratuita” àqueles que provarem a incapacidade financeira para custear os dispêndios de um processo judicial. Tal direito é disciplinado pela Lei nº 1.060/50, bastando que a parte declare, na petição inicial, que não tem condições de pagar as custas processuais115.
Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil, quando da entrada de sua vigência em 16 de março de 2016, revogou os principais dispositivos da Lei nº 1.060/50116, porquanto aquele disporá acerca do assunto, em face da redação do artigo 26, inciso II, que garantirá a assistência judiciária aos necessitados brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no país117.
Ainda, para facilitar o acesso à justiça para mais jurisdicionados, o antigo Código de Processo Civil estabeleceu foros privilegiados em função da
114 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrino.
Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 42.
115 Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (BRASIL. Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060.htm>. Acesso em 20 de maio 2015).
116 Art. 1.072. Revogam-se: [...] III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950; [...]. (BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14 abr. 2015).
117 Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e
observará: [...] II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; [...] (BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14 abr. 2015).
hipossuficiência e vulnerabilidade da parte processual, como o disposto no seu artigo 100 acerca da competência do foro da residência da mulher em ações de divórcio, do foro do alimentando nas ações de alimentos, do devedor quando da ação que busca a anulação de determinado título, dentre outros118.
Segue o viés acima o Código de Defesa do Consumidor, quando facultou ao consumidor a possibilidade de ajuizar ação no foro de sua residência, justamente para fins de aplicar uma isonomia material, porquanto ser flagrante a natureza vulnerável do consumidor em relação ao fornecedor de produtos ou serviços defeituosos119.
Percebe-se que são formas de superar obstáculos para que o jurisdicionado possa buscar a tutela jurisdicional sem que haja qualquer sacrifício patrimonial em prol da dignidade humana, seja na impossibilidade de pagamento das despesas regulares com os atos processuais, ou mesmo para evitar os custos com transporte quando da competência de julgamento de comarca distante.
Igualmente, não se pode deixar de realçar que o foro privilegiado da mulher em ações de divórcios ou separação, na Lei nº 13.105/15, deixou de ter vigência no ordenamento jurídico, dando lugar ao domicílio do guardião do filho incapaz, o último domicílio do casal quando da ausência de filho incapaz, ou o domicílio do réu, quando nenhuma das partes residirem no domicílio onde houve a manutenção da convivência matrimonial. É o que dispõe o artigo 25, inciso I, daquela lei120.
118
“Art. 00. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 27 mar. 2015).
119 Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990: Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 20 maio 2015).
120 Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; [...] (BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei n.
O acesso à justiça é garantia fundamental coerente com o Estado Democrático de Direito, tendo por desiderato tornar equânime o acesso ao Poder Judiciário, além de tornar mais justo os atos processuais, tendo em vista uma solução jurisdicional mais próxima do melhor direito, haja vista o respeito e obediência ao devido processo legal, este, reitere-se, garantia fundamental e insuscetível de exceção.
Humberto Theodoro Júnior associa a efetividade do processo justo ao direito do acesso à justiça, ao dizer:
Nesta ordem de ideias, o processo, para ser justo, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, terá de consagrar, no plano procedimental: a) o direito de acesso à justiça; b) o direito de defesa; c) o contraditório e a paridade de armas (processuais) entre as partes; d) a independência e a imparcialidade do juiz; e) a obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios; f) a garantia de uma duração razoável, que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional121.
Do entendimento doutrinário acima, percebe-se que o acesso à justiça decorre do absoluto respeito, no âmbito processual, aos recursos necessários ao devido processo legal, jamais afastando a obrigatoriedade do magistrado de fundamentar as decisões tomadas no curso do processo, porquanto ser imprescindível à prestação jurisdicional efetiva, conforme dispõe o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal122, incluído pela EC nº 45/2004.
Vê-se que o Estado Democrático de Direito, com a ampliação do acesso à ordem jurídica justa, tem aproximado o Poder Judiciário da sociedade, além de estreitar as relações entre o Poder Público e a coletividade, sendo essa a maior destinatária dos seus atos. Há a demonstração de que Estado não ignora a realidade desigual dos diversos setores sociais com o objetivo de efetivar a isonomia
13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14 abr. 2015).
121 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1: teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 30.
122 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: [...].IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...] (BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 maio 2015).
material, sob pena de deixar de ser atendidas as necessidades dos jurisdicionados, ou mesmo atendê-las de forma parcial.
Gustavo Henrique Schneider Nunes enfatiza que as medidas de ampliação do acesso à justiça tendem a obstaculizar a chamada litigiosidade contida, tendo em vista a realidade de que o jurisdicionado, ao se deparar com uma lesão ou ameaça a lesionar um direito seu, não procura o Poder Judiciário, por achá-lo inacessível, suportando, erroneamente, as consequências da lesão sofrida a seu direito123.
É uma forma de mitigar a natureza elitista do Poder Judiciário, tendo em vista que a grande massa populacional não tem ciência dos direitos lhes garantidos pelo ordenamento jurídico, além do fato de que poucas são as pessoas que contratam advogados e custeiam as despesas processuais, sem que isso implique em prejuízo à dignidade humana quanto ao sustento próprio e ao de sua família124.
No dizer da efetividade como um mecanismo de justificação do acesso à ordem judicial, compreende, segundo Luiz Roberto Barroso, a concretização do Direito e a percepção palpável da função social desta, porquanto representar “a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”125.
Entende-se por efetividade da norma, além do conceito acima reproduzido, uma melhor adequação às circunstâncias peculiares apresentadas em sociedade, no sentido de que a norma que não corresponde aos anseios sociais não encontra espaço para efetivação e, por conseguinte, o Poder Judiciário não poderá aplicá-la, sob pena de não fazer justiça, mas apenas uma atividade sem qualquer valor social.
Então, busca-se, com a garantia do acesso à justiça, a perfectibilização de um processo justo, com a utilização de todos os recursos processuais que tornem acessíveis ao jurisdicionado os mecanismos para melhor atender suas necessidades, porquanto a efetivação das garantias fundamentais vem entabulada pelo ordenamento jurídico nacional à luz da Constituição Federal.
Também, há de se aferir acerca de outra roupagem que repercute na ampliação da garantia constitucional em análise, como a superação do excesso de
123 NUNES, Gustavo Henrique Schneider. Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais. São
Paulo: Letras jurídicas, 2010. p. 109.
124 NUNES, Gustavo Henrique Schneider. Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais. São
Paulo: Letras jurídicas, 2010. p.109.
125 BARROSO, Luis Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e
formalismo quando da percepção dos atos processuais126. Ora, como se sabe, o excesso de formalismo do Poder Judiciário é fonte de entraves processuais que trazem mais prejuízos às partes do que benefícios. Na verdade, beneficia aquele que pretende estender ao máximo a obrigação de adimplir determinada prestação.
O formalismo exacerbado nada tem a ver com o acesso à justiça, porquanto o exagero é prescindível, haja vista a não desobediência ao devido processo legal para evitar prejuízos a qualquer das partes. Sendo que o apego ao formalismo é dissonante da boa-fé processual e dificulta, por conseguinte, a atividade jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus nº 101132, cuja relatoria foi exercida pelo Ministro Luiz Fux, reproduziu na ementa a lição de Paolo Comanducci sobre a ofensividade processual do formalismo exagerado:
O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria prescreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade127.
Os entraves processuais, portanto, são vilões do efetivo acesso à justiça, devendo ser mais uma vertente a ser resolvida pelo Poder Judiciário. A propósito, vem ganhando aplicabilidade nos diversos tribunais nacionais a mitigação do apego exagerado ao formalismo, ao entendimento de que a concretização do direito na seara social é mais relevante do que cumprir atos que não influem no resultado processual, desde que respeitado, frise-se, o devido processo legal128.
126 MELO, Gustavo de Medeiros. O acesso adequado à justiça na perspectiva do justo processo. In.:
FUX, Luiz; Nery Júnior, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Processo e constituição: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 685.
127 COMANDUCCI, Paolo apud BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus: HC
101132. Relator: Ministro Luiz Fux. Data de publicação DJE 22/05/2012 - ATA Nº 74/2012.
Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3779139>. Acesso em: 20 abr. 2015.
128 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (TJ-DF). Agravo de Instrumento: AGI
20140020137123 DF 0013817-77.2014.8.07.0000. 5ª Turma Cível. Relator: Sebastião Coelho.
DJe 21/01/2015. Disponível em:
<https://www.google.com.br/?ion=1&espv=2#q=o%20que%20%C3%A9%20dje>. Acesso em: 12 maio 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJ-RN). Remessa necessária n° 2014.013150-4. Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Relator:
Compreende-se, portanto, que a facilitação da garantia do acesso à justiça consiste na efetivação de medidas que alcançam as mais diversas searas, no sentido de adaptar a norma para fins de considerar as nuances sociais, além de implantar mecanismos jurisdicionais que garantam o acesso à ordem judiciária como uma forma de efetivar o direito buscado em tempo hábil e de forma adequada.
4.4 A CELERIDADE PROCESSUAL COMO PROPOSIÇÃO METAJURÍDICA E A