O Estado de direito se mantém em constante tensão com o Estado de polícia. Isto é o que Zaffaroni60 apresenta ao afirmar a impossibilidade da existência de um Direito Penal voltado para inimigos. Sendo assim, ainda que nunca se alcance esse Estado de direito de maneira plena, ele deve ser mantido como ideal e como referência no funcionamento de toda estrutura estatal.
Diante das violações de direitos cometidas pelos meios de comunicação de massa ao exercerem sua atividade, a ANDI abordou algumas questões no que tange a necessidade de regulação da mídia em prol da defesa da liberdade de expressão61, tendo em vista, o papel essencial desta no processo democrático.
É indiscutível a necessidade de que a população seja informada. Somente a partir disto é possível que a sociedade elabore opiniões sobre o funcionamento do governo que interfere diretamente em suas vidas. O foco, portanto, deveria repousar na promoção de um ambiente livre para circulação de opiniões e ideias, contudo, diante do cenário em que as notícias tornam-se meios de alcançar o lucro, isto se torna dificultoso. Marques, Basso e Martins (2015, p. 71) apontam para a necessidade do sistema de radiodifusão preservar a diversidade e o pluralismo nos meios de comunicação, ou seja, que seja garantida a expressão de distintas opiniões através de diferentes meios, de modo a se alcançar o maior número possível de destinatários. Isto implica também a multiplicidade de organizações de radiodifusão e de propriedade dessas organizações na perspectiva de contemplar a representação da variada escala cultural do país.
No Brasil62, o setor de radiodifusão é dominado por oligopólios, uma prática que associada à concentração da propriedade dos meios, pode ameaçar o pluralismo e a diversidade63 na mídia. Assim, a tendência é de direcionar o receptor para uma mesma
60 Apresentado no item 2.3.1 do Capítulo 2.
61 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em seu artigo 19, e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 13, são dispositivos do ordenamento jurídico internacional que estabelecem a liberdade de expressão como um direito humano. De acordo com tais instrumentos, este direito não trafega em via de sentido único, ou seja, circula o direito de emitir/difundir, mas também o de absorver/receber informações. Trata-se, então, de um direito pertencente a cada indivíduo, mas também um direito coletivo de receber qualquer informação e ter acesso aos pensamentos expressados por outros (MARQUES; BASSO; MARTINS, 2015, p. 69-70).
62 No Brasil, a Rede Globo detém 70% do mercado de publicidade comercial e 40% da audiência
nacional. No país há o denominado “coronelismo eletrônico”, isto é, a influência de legisladores que são concessionários de rádio e televisão. E que apesar de haver uma proibição na Constituição do Brasil, esses legisladores ainda assim encontraram uma interpretação que lhes permitiu tornarem-se donos de numerosas concessões de rádio e televisão, passando então a legislar para favorecer os interesses de suas empresas (LANZA, 2016, p. 53).
63 Tais princípios estão inseridos no artigo 221 da Constituição Federal que determina que os meios de
comunicação devem pautar-se pelo pluralismo e pela diversidade, sendo estabelecido o estímulo à produção cultural regional e independente (MARQUES; BASSO; MARTINS, 2015, p. 74).
visão de mundo, formando um senso comum que é favorável aos interesses dos grupos que detém o domínio desses meios (MARQUES; BASSO; MARTINS, 2015, p. 72).
Sendo assim, o relatório da ANDI sugere: a criação de um plano diretor de maneira a garantir uma divisão igualitária entre os sistemas de radiodifusão; o estabelecimento de processos justos e transparentes de outorgas, por meio de critérios objetivos; a proposição de regras de propriedade com relação à concentração, propriedade cruzada e propriedade por políticos; e a adoção de medidas de promoção da diversidade e do pluralismo de conteúdos, por meio do incentivo a produções independentes e locais/regionais (MARQUES; BASSO; MARTINS, 2015, p. 74).
A proposta, portanto, se volta para o estabelecimento de uma legislação que venha a regular a atividade dos meios de comunicação. O fim é justamente tratar da problemática da concentração desses meios, de modo a garantir o pleno exercício da liberdade de expressão.
A cobertura das manifestações de rua se mostra um exemplo da consequência da manutenção desses oligopólios, pois notou-se que grande parte dos meios de comunicação investigados pelas ONGS apresentam padrões na forma de tratar as notícias.
A linguagem, as fontes e os fatos são apresentados pelos principais veículos de informação (Estado de S. Paulo, Folha de S. Paulo e O Globo) de maneira similar, de modo a não cumprir com todas as nuances que advém do exercício ao direito a liberdade de expressão. Dessa forma, o discurso midiático deixa de lado a complexidade das situações.
A mudança na postura da mídia, isto é, os momentos em que ela deixa de promover a falta de legitimidade das ações através do destaque aos “prejuízos”64 causados pelas manifestações, só é perceptível quando, nos casos aqui abordados, os jornalistas passaram a ser vítimas do despreparo policial, ou seja, quando seus interesses foram atingidos.
De acordo com Zaffaroni (2013, p. 47), qualquer discurso crítico do poder punitivo em geral destaca: o descumprimento de seus fins manifestos pelo poder punitivo; a função dos meios de comunicação; a dos teóricos convencionais legitimadores; sua conveniência para com o poder político ou econômico; a autonomização policial; e a corrupção ou a arrecadação autônoma.
64 Refere-se à ênfase dada aos problemas no trânsito ou pela interrupção de aulas que seriam causados em
razão das ações realizadas pelos manifestantes e que, conforme demonstrado no item 4.2 do capítulo 4, costumavam ser destaque nas notícias veiculadas.
O destaque dado ao papel dos meios de comunicação deve-se justamente ao papel de agência criminalizadora por eles exercido no sistema penal. É perceptível, portanto, que em detrimento da observância do direito à liberdade de expressão, tem-se como prioridade os interesses da própria mídia que segue os ditames do contexto capitalista.
A discussão colocada no relatório da ANDI foi motivada pela constatação de violações a direitos fundamentais em estudos sobre programas policialescos, mas, como já ressaltado no item 4.2.1 do capítulo 4, se enquadra na cobertura midiática das manifestações. Sendo assim, as sugestões apresentadas se voltam para o principal problema da mídia de massa brasileira, que é a sua concentração em pequenos grupos de capital.
A atuação da mídia alternativa foi apontada no Relatório da Artigo1965 como o meio encontrado para possibilitar a divulgação de informações que não eram apresentadas pelos veículos de massa. Desse modo, fica demonstrado que a diversidade na forma de elaborar as notícias é essencial para que seja possível à sociedade o contato com a complexidade dos fatos e essa diversidade só pode ser alcançada na medida em que sejam empregadas alternativas visando a multiplicidade de organizações de radiodifusão e de propriedade dos meios de comunicação.