Spaceborne Imaging Radar
3.1 SAR Systems as Tools for Sea Ice Monitoring
3.1.1 Imaging Geometry and Spatial Resolution
A primeira tentativa de organização e normatização da distribuição de terras no Brasil ocorreu somente no início do Império, com a suspensão da concessão de novas sesmarias no ano de 1822, tomado por D. Pedro como a responsável pelo atraso da agricultura do país. Onze anos mais tarde, a Câmara dos Deputados indicou uma comissão encarregada pelo levantamento das terras no território nacional que seriam consideradas novamente devolutas, pelo fato dos concessionários não cumprirem com as condições impostas para sua utilização.
Já em 1842, o Governo Imperial solicitou à Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado a formulação de critérios e também de modificações nas leis que regiam a obtenção de terras no Brasil, resultando em 1850 na Lei nº. 601 de 18 de setembro, mais conhecida como “Lei de terras”. Esta lei foi um marco para uma nova concepção sobre a terra, antes entendida apenas como símbolo e fonte do prestígio social. A terra passava ser também fonte do poder econômico, sendo o direito de sua propriedade entendida enquanto mercadoria.252 A partir de então, ficava proibido ao Governo Imperial conceder novas sesmarias, com exceção às terras na faixa de 30 léguas das fronteiras do território brasileiro. O Estado passava ter o direito de cobrar impostos territoriais anualmente em terras cultivadas ou não, cobrar taxas de revalidação das sesmarias, legitimar as posses feitas em data posterior a promulgação da Lei e de reservar terras para a colonização indígena e construção naval.
Somente com o Regulamento nº. 1.318, de 30 de janeiro de 1854 253, é que foi regulamentada a Lei nº. 601 de 1850. As terras que não estavam sob os cuidados do
251 Ver o verbete “sesmaria”, In: ROMEIRO, Adriana; BOTELHO, Angela Vianna. Dicionário histórico
das Minas Gerais. 2ª. Ed.. Belo Horizonte: Autêntica, 2004, p.275.
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COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à República: momentos decisivos. 4ª. Edição. São Paulo: Brasiliense, 1987, p.141.
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BRASIL. Regulamento nº. 1.1318, de 30 de janeiro de 1854. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/Anexos/RegulamentoD1318-1854.pdf . Acesso em 03/08/15.
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poder público nacional, provincial ou municipal, como bem aquelas que não pertenciam a nenhum particular poderiam agora ser vendidas pelo Governo Imperial.
Já no seu primeiro artigo, o Decreto de 1854 autorizava o governo a estabelecer a Repartição Geral das Terras Públicas, responsável por dirigir a medição, divisão, descrição, conservação, bem como fiscalizar a venda e distribuição delas e de promover a colonização nacional e estrangeira. A Repartição era subordinada ao Ministro e Secretário do Estado dos Negócios do Império. Deveria ser composta por um Diretor Geral das Terras Públicas, um Chefe de Repartição, e de um Fiscal, além de possuir uma secretaria composta por um Oficial Maior, dois Oficiais, quatro Amanuenses, um Porteiro, e um Contínuo. Todos estes cargos deveriam ser nomeados por Decreto Imperial, exceto os três últimos, que seriam nomeados por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império.
De acordo com o artigo nº. 11, Cap. 2 – “Da Medição das Terras Públicas” – do Regulamento de 1854, cada província do Império seria dividida em distritos de medição, onde haveria um Inspetor Geral nomeado pelo Governo Imperial, sob a proposta do Diretor Geral, responsável por arregimentar, com a aprovação do Presidente da Província, “tantos Escreventes, Desenhadores e Agrimensores, quantos convierem”. Esta espécie de corpo técnico para a mensuração das terras deveria trabalhar por regime de contrato, sendo responsabilidade do Inspetor Geral a exatidão das medições e a formação de mapas de cada um dos territórios medidos que deveriam ser acompanhados de um memorial e produzidos em três vias; uma para a Repartição Geral, outra para o Delegado da Província e outro que deveria permanecer em seu poder, tal como estipulado nos artigos nº. 14, 15 e 16.
De acordo com o artigo nº. 92, o Império estipulou três prazos para a realização dos registros. O primeiro, de dois anos, iniciava-se em janeiro de 1855 e encerrava-se em dezembro de 1856. O segundo, de um ano, cobria todo o ano de 1857. O terceiro e último era apenas de seis meses, cobrindo então a primeira metade do ano de 1858. Os registros das terras deveriam ser feitos em livros próprios, abertos pelos vigários de cada freguesia que poderiam nomear um escrevente sob as suas custas, como regiam os artigos 97 e 103 do referido Decreto.
Já no artigo nº. 93, o Decreto estipulava que os registros das terras poderiam ser realizados pelos proprietários de terras que deveriam escrever, ou que fariam ser escrito
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por outra pessoa (procurador) – caso não soubessem escrever – em papel contendo duas vias idênticas, contendo a assinatura do proprietário ou o escrevente assinado pelo primeiro. No caso da Freguesia de São Sebastião da Pedra do Anta, o encarregado pela produção dos registros foi o Vigário Interino, Pe. Elias Patrício de Sales 254, como consta sua assinatura em todas as declarações, bem como nas oitenta e oito folhas enumeradas e rubricadas que compõem o Livro de Registro.
Percebemos, a partir do Decreto de 1854, que o padre deveria ser uma espécie de validador da informação e transmissor da mesma para o Estado. Deveria ele estar ciente da relevância desta informação, sendo responsável de notificar os seus fregueses nas missas quanto à necessidade de se realizarem as declarações, tal como prescrito no Regulamento em seu artigo nº. 99. Esta obrigação dos padres, impostas pelo Regulamento de 1854, é uma mostra da existência da relação entre os deveres religiosos e civis nas Freguesias diante do regime do Padroado Régio, que persistiu no Brasil até a proclamação da república.
De acordo com o artigo nº. 100 do Decreto de 1854, as declarações das terras deveriam conter o nome do proprietário, a designação da Freguesia, o nome particular da situação – caso a tivesse –, a extensão quando conhecida e seus limites. No artigo nº. 106, o Decreto tratava o modo o qual deveria ser procedido as declarações a fim de que não fossem registradas as falsas. O mesmo artigo resguardava ainda multa de cinquenta a duzentos mil reis, como também penas de um a três meses de prisão conforme a gravidade da declaração falsa, quando identificada pelos padres. Para tanto, de acordo com o artigo nº. 13 era responsabilidade dos governos provinciais a aplicação das possíveis multas e penalizações.
É sugestivo pensarmos que o Estado dificilmente tenha conseguido fiscalizar os registros das terras a ponto de aplicar a regulamentação como estabelecia o Decreto de 1854. Observamos que é uma afirmativa quase que consensual entre os pesquisadores a de que a Lei de Terras possuiu várias limitações quanto a sua aplicação, chegando mesmo a nunca ser completamente posta em prática. Boa parte deste problema se devia
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Despertou-me bastante espanto o fato do nome do Pe. Elias Patrício de Sales não constar nas relações
dos registros paroquiais da Igreja Matriz de São Sebastião de Pedra do Anta. Há no AEAM documento sobre a lotação das Freguesias entre os anos de 1826 a 1855 que relaciona todos os vigários colados do Bispado de Mariana, o qual figura o Pe. Elias sob o número 24, com a seguinte informação: “apresentado em 1853 e colado em agosto de 1853”. O nome de Pe. Elias aparece novamente na relação enquanto vigário do Anta no ano de 1855. Cf: AEAM. Lotação de Freguesias – 1826-1855. Escrituração da Cúria, 4ª prateleira, Arq.3, gaveta 2, pasta 18 (ermidas, capelas, igrejas (várias)).
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aos limites do corpo físico da Repartição das Terras Públicas, a começar pelo próprio corpo eclesiástico que se via obrigado a cumprir o que mandava a Lei, sendo posto mesmo enquanto um agente da Igreja a serviço dos interesses administrativos do Estado. Podemos dizer ainda que a demanda de trabalhos parecia ser imensurável quando posta em comparação ao diminuto número de funcionários, o que de maneira bastante confortável teria beneficiado a permanência do domínio dos grandes proprietários, que poderiam estar em situação irregular e que sequer realizaram declarações ou então simplesmente omitiam informações, de modo a continuar a usurpação de terras devolutas sem a intromissão do Governo Imperial. Contudo, embora careça de pesquisas mais aprofundadas, a primeira vista não me pareceu ser este o caso dos declarantes arrolados no Livro de Registro de Terras da Freguesia de São Sebastião da Pedra do Anta.