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Como visto, requisito essencial à celebração dos contratos em geral é o respeito à ordem pública e aos bons costumes, mas com relação aos direitos de personalidade entendemos que estes merecem uma atenção ainda mais especial, em razão dos interesses envolvidos419.

Tratando da ordem pública, MOTA PINTO afirma que esta não poderia ser utilizada como mecanismo de “proteção do homem contra si mesmo”, uma vez que embora reconheça a dignidade da pessoa como valor a inspirar toda a ordem jurídica, entende que o indivíduo no exercício da autodeterminação seria livre para estabelecer os limites da sua personalidade, desde que não impliquem lesões graves ou uma destruição irreversível destes direitos420.

Assim, o autor adota uma concepção no sentido de que a pessoa teria “a liberdade de se despojar, de forma praticamente total, do controlo sobre a captação e divulgação de informação sobre a vida privada durante um período de tempo mais ou menos lato (embora sempre de forma revogável)” 421.

Como exemplo dessa possibilidade o autor cita o conhecido concurso televisivo, Big Brother, exibido no Brasil e em diversos países europeus. Neste programa, um grupo de pessoas passa meses trancado dentro de uma casa, sendo monitorado por câmeras 24 horas por dia. Como visto, estas pessoas dispõem da reserva sobre a sua intimidade em grau máximo, uma vez que os aspectos mais íntimos de sua personalidade são exibidos para o público em geral, 24 horas por dia. 422

Na Alemanha o mencionado programa televisivo foi considerado contrário à dignidade da pessoa humana e a exposição pública dos participantes, por uma hora, acabou sendo excluída. No entanto, o autor discorda desse entendimento, na medida em que o considera

419

Sobre ordem pública e bons costumes, destacando que “a cláusula geral da ordem pública deve ser interpretada de modo mais exigente em sede de limitações voluntárias ao exercício de direitos de personalidade do que aquela a que deve estar sujeita relativamente aos negócios jurídicos patrimoniais.” David Fernandes de Oliveira Festas, Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem, op. cit., págs. 318 e seguintes.

420

Paulo Mota Pinto. A Limitação Voluntária do Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada, In:

Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, op. cit., págs. 547 e seguintes.

421 Paulo Mota Pinto. A Limitação Voluntária do Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada, In: Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, op. cit., pág. 549.

422 Também abordando o tema: J.J. Gomes Canotilho e Jónatas E.M. Machado, “Reality Shows” e Liberdade de Programação, Coimbra Editora, 2003, págs. 67 e seguintes.

“paternalista” e esclarece que este apenas violaria os direitos de personalidade, caso a forma como expostos os fatos possam ser considerados ofensivos à imagem moral dos participantes. Acrescenta, ainda, que se trata “de um problema de interpretação do consentimento e da comparação do seu sentido com a captação e a divulgação efectuadas”423.

A nosso ver, a intervenção do Estado realmente deve ocorrer apenas em hipóteses extremas, em que estejam ocorrendo graves ofensas à moral e aos bons costumes. Como exemplo podemos citar o caso do “arremesso de anões” ocorrido na França. Em algumas discotecas da região metropolitana de Paris e arredores, uma empresa de entretenimentos tinha como atração, a prática nada usual, conhecida como "arremesso de anão" (lancer de nain), de lançar pela platéia um indivíduo de pequena estatura (um anão) de um ponto a outro do estabelecimento, tal como se fosse um projétil.

Tomando conhecimento do caso, o prefeito de Morsang-sur-Orge interditou a prática de tal atração, com fundamento no artigo 3º da Convenção Européia de Direitos Humanos e no artigo 131 do Código dos Municípios. Anulada a decisão pelo Tribunal Administrativo de

Versailles, o caso chegou ao Conselho de Estado, que conclui no sentido de que o

consentimento do lesado não é suficiente para extrair a ilicitude de ofensas à sua vida, integridade física e moral, pois tais bens são indisponíveis.

Como fundamento o Conselho declarou que o respeito à dignidade da pessoa humana é um dos componentes da noção de ordem pública, cabendo à autoridade administrativa, no uso do poder de polícia, interditar espetáculo atentatório a tão importante valor.

Da deliberação, algumas constatações ainda podem ser destacadas: (i) a dignidade da pessoa humana representa uma limitação à liberdade individual, à liberdade de contratar, tutelando, assim, o indivíduo contra si próprio; além disso (ii) baseado na noção da Corte Européia dos Direitos Humanos explicitada no caso Tyer, o Conselho entende como tratamento degradante a atitude "que humilha grosseiramente o indivíduo diante de outrem ou o leva a agir contra a sua vontade ou sua consciência".424

423 Paulo Mota Pinto. A Limitação Voluntária do Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada, In: Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, op. cit., págs. 549 e 550, nota 48.

424 Edilson Pereira Nobre Júnior, O Direito Brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana, In: http://www.infojus.com.br/area3/edilsonnobre.htm, em 09/05/2007, às 18:10.

Assim, temos que embora a intervenção estatal na esfera das relações privadas e no âmbito de autodeterminação da pessoa não possa violar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o Estado tem o dever de impedir que ocorram situações que impliquem lesões graves, destruição irreversível de direitos da pessoa ou situações que ofendam a ordem pública e os bons costumes. Isto porque, a pessoa não possui apenas direitos, mas também deveres perante terceiros e para com ela própria.