Kap III. Prinsipper for helse, miljø og sikkerhet
7. Det ansvarlige verneombudets rett til å stanse farlig arbeid
Como demonstrado na seção 2.2., verificamos um crescimento da busca pela solução de litígios na via arbitral. Mas a arbitragem está longe de ser um mecanismo recente de solução de controvérsias. Há quem afirme que o organismo do compromisso arbitral já podia ser encontrado na Lei das Doze Tábuas435.
Por sua vez, CELSO MELLO assinala que “o direito arbitral tem origem consuetudinária”436, podendo ser encontrado desde 3100 a.C., no tratado entre Eanatum e os homens de Umma. Antes ainda do advento do Direito Romano, encontramos o registro da utilização da arbitragem em Platão, ao afirmar que o Tribunal mais importante seria aquele que as partes criaram e elegeram em comum acordo.
Mas é na Antiguidade Clássica que a arbitragem tem seu verdadeiro berço, tendo se desenvolvido nas cidades-Estado gregas com o propósito de solucionar litígios na área de Direito Internacional Privado, ou seja, tinha como objeto direitos e interesses de cidadãos estrangeiros437.
Na Grécia antiga, existia a arbitragem obrigatória e a compromissória. Nesta, os árbitros e o objeto do litígio vinham previstos no compromisso arbitral. Mas o processo arbitral ainda não tinha como característica a confidencialidade, pois a sentença era gravada em placas de metal ou de mármore e afixada nos principais templos das cidades para lhe dar publicidade. 438
Com o fortalecimento do Estado, e conseqüentemente a sua maior interferência na esfera de liberdade dos particulares, passou-se ao Poder Público o ônus de nomear o árbitro. Logo, a arbitragem deixou de ser facultativa, implantando-se o sistema de arbitragem obrigatória. E,
435 J.E.Carreira Alvim, Direito Arbitral, 3ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, págs. 3 e 4. 436 Celso D. De Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, 14ª Edição, Rio de Janeiro,
Renovar, 2002, vol. II, pág. 1400.
437 Celso D. De Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, op. cit., pág. 1400. 438 Celso D. De Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, op. cit., pág. 1400.
com o crescimento da figura do Estado dentro das sociedades, aos poucos, o poder de ditar decisões resolutivas dos litígios começou a ser transferido do árbitro para autoridades estatais.
Na Idade Média, em razão dos esforços da Igreja, a arbitragem foi muito utilizada tanto no âmbito do direito internacional, como no interior da Igreja, da sociedade feudal e entre os núcleos urbanos existentes neste período, as comunas439. Em geral, cabia aos sacerdotes e aos anciãos a tarefa de “árbitros”, porque em princípio teriam maior capacidade de produzir decisões justas e acertadas.
A partir da dinastia dos Tudors, nos séculos XV e XVI, a justiça arbitral ganhou destaque na Inglaterra, especialmente nas questões de comércio marítimo. Todavia, apesar dos esforços, a arbitragem permaneceu ficando a margem da justiça estatal.440
Nos séculos XVI e XVII, durante o Estado absolutista, tentou-se revitalizar o instituto da arbitragem na França. Chegou-se a prever a arbitragem compulsória para os litígios de índole mercantil, regra esta que foi adotada pelo legislador brasileiro, em 1850.
Atualmente, sob a influência da Teoria da Separação dos Poderes, desenvolvida por Montesquieu, temos o Estado dividido em legislativo, executivo e judiciário. O legislativo é o órgão estatal responsável pela criação do conjunto de normas gerais e abstratas, o direito objetivo; ao executivo cabe a satisfação das necessidades gerais ou coletivas de acordo com a ordem jurídica; e, por fim, o judiciário é o órgão estatal responsável pela solução dos litígios. E paralelamente a este está o juízo arbitral, que diferente do judiciário é instituído pela vontade das partes. Mas a sua instituição só é possível, em razão do consentimento do Estado.
Em Portugal441, a arbitragem já era objeto dos títulos 16 e 33-8 das Ordenações Filipinas no século XVII. Mais tarde esteve presente no Decreto-lei, de 21 de maio de 1841 e no primeiro Código de Processo Civil, em 1876. No século XX, o procedimento arbitral foi objeto de regulamentação nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961, no Decreto-lei n.º 243/84 e finalmente na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto de 1986 (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV),
439 Celso D. De Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, op. cit., pág. 1400 e 1401. 440
J. M. Othon Sidou, Processo Civil Comparado, Rio de Janeiro: Forense, 1996. pág. 275-276
441 Dário Moura Vicente, L‟Évolution Recente du Droit de L‟Arbitrage au Portugal, In: Direito Internacional
que permanece em vigor a regular o instituto. Além disso, os Tribunais Arbitrais também encontram previsão na Constituição portuguesa, no artigo 211, n.º 2.
No Brasil442, a arbitragem esteve presente na Constituição Imperial de 1824, no Código Comercial de 1850, no Código Civil de 1916 e nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973. Salvo a previsão contida na Constituição de 1934, que teve uma curtíssima duração, foi apenas com a Constituição de 1988 que a arbitragem voltou a ter o status constitucional de que dispunha na época da vigência da Constituição do Império. Todavia, a menção é singela, e restringe-se à arbitragem trabalhista para composição de dissídios coletivos, no artigo 114, §§1º e 2º.
Mas seria com a entrada em vigor da Lei 9.307, em 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem Brasileira - LAB), que o Brasil finalmente passou a ter uma legislação contemporânea em matéria arbitral, de acordo com todas as tendências de sua época que regulavam o instituto. Note-se que a Lei foi fruto de um amplo estudo feito por instituições e juristas nacionais com grande conhecimento sobre o tema. Através dela, a sociedade pôde finalmente beneficiar-se de uma medida alternativa para compor os conflitos que porventura possam surgir.
Embora a arbitragem estivesse presente em grande número de referências normativas, nunca houve uma real preocupação em desenvolver técnicas que possibilitassem a utilidade efetiva do mecanismo. No Brasil, até 1996, as barreiras enfrentadas pelo indivíduo que tivesse interesse em se utilizar da arbitragem eram tantas que o processo judicial, mesmo lento, burocrático e dispendioso, mostrava-se como o meio mais adequado para a composição de conflitos443.
A arbitragem ainda era muito dependente do Judiciário brasileiro. E o principal motivo para isto era a necessidade de prévia homologação do laudo arbitral pela jurisdição estatal. Apenas após ser submetido ao crivo do judiciário a decisão proferida perante o Tribunal arbitral estava apta a ser executada. Além disso, não se prestigiava a cláusula compromissória, de
442 Pedro A. Batista Martins, Arbitragem através dos Tempos. Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação
no Brasil, In: A Arbitragem na Era da Globalização. Coordenador José Maria Rossani Garcez, Rio de Janeiro: Forense, 1999, págs. 42 e seguintes.
443 Para um maior aprofundamento sobre o tema: Pedro A. Batista Martins, Arbitragem através dos Tempos.
forma que a mesma não a afastava a Justiça estatal por si só. Para tanto, era necessário a assinatura de posterior compromisso.
Mesmo que tivesse sido ajustada pelas partes uma cláusula compromissória, não havia qualquer possibilidade de compelir a parte que se negasse a cumpri-la a assinar o compromisso ou a se submeter à arbitragem. Portanto, a disposição contratual que previsse a submissão de controvérsia futura à arbitragem era praticamente ineficaz, sendo garantida apenas eventual indenização por perdas e danos444. Como dificilmente as partes aceitam negociar um compromisso arbitral, quando o conflito já está instaurado, a realidade apontava para a total inoperabilidade do instituto.
Além destes fatores, BATISTA MARTINS enumera outros motivos para a resistência ao juízo arbitral, como a insegurança de advogados em atuar em uma realidade diferente do processo judicial, e a renitência do próprio Judiciário em defender um sistema que é apresentado como solução para sua própria incapacidade445. Tudo indicava que havia um certo receio de que o instrumento pudesse ser utilizado para retirar da esfera do Judiciário situações que perpetuassem injustiças ou desequilíbrios; ou que fosse utilizado por pessoas de má-fé, com a eleição de árbitros corruptos.
Desse modo, apesar das diversas legislações ao redor do mundo que já regulavam a matéria, até 1996 o Brasil permanecia ignorando a necessidade de se instituir um mecanismo de composição célere, eficiente e sigilosa dos litígios. Em países como Portugal, França, Espanha, Estados Unidos e Itália, a arbitragem já era largamente adotada. Além disso, inúmeras convenções internacionais sobre o tema já eram aplicadas nas relações envolvendo comércio internacional, ao passo que o Brasil, mesmo tendo-as ratificado ainda não as aplicava446.
444 Joel Dias Figueira Junior, Manual da Arbitragem. São Paulo: Editora RT, 1997, pág. 44.
445 Pedro A. Batista Martins, Aspectos fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 31. 446
Apenas em 2002, com a promulgação do Decreto nº 4.311/02, a Convenção Internacional sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto Portugal já havia aderito a esta desde 1995. Também passou a compor as legislações portuguesa e brasileira a Convenção Interamericana de Arbitragem Comercial Internacional (Panamá, 1975), em 1995, no Brasil, e em 2002, em Portugal. Dário Moura Vicente, A Manifestação do Consentimento na Convenção de Arbitragem, In: Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 43, n.º 2, Lisboa: Coimbra Editora, 2002, págs. 987 e 988.