• No results found

III De grafiske bransjene

In document Utfordringer for grafiske bransjer (sider 39-67)

O Estado, de forma generalista, é a estrutura básica na qual se insere uma sociedade e, para que o mesmo funcione de forma organizada e eficiente, necessita de uma gestão formalizada dos recursos recolhidos junto ao seu povo. A administração pública, por sua vez, além de usufruir dos recursos arrecadados dentro dos limites impostos, deve prestar contas de como se deu esse procedimento e quais foram os resultados gerados.

Essa prestação de contas deve ser apresentada, para fins de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, às entidades determinadas no artigo 70 da Constituição Federal de 1988 “(...) Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder” (BRASIL, 1988). A Carta Magna, no entanto, não menciona de forma

explícita a obrigatoriedade da prestação de contas à sociedade para efetuação de um controle social. Apenas afirma em seu artigo 74, § 1º que “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (BRASIL, 1988). Coube então a outras normatizações e bibliografias específicas dispor sobre o assunto.

2.5.1 Controle social

A sociedade está se tornando cada vez mais crítica à gestão da coisa pública, seja por bons exemplos oriundos do setor privado, seja pelos noticiários encontrados na mídia. A crescente melhoria no acesso à informação, principalmente em virtude da globalização e de avanços tecnológicos, acarretou na focalização de um modelo gerencial centrado na maior eficiência, eficácia e economicidade pertinente, pois a administração pública deve sempre buscar pelo melhor resultado possível em suas ações. (SLOMSKI, 2003, p. 367).

A preocupação com os resultados obtidos na administração pública deve ser enfatizada, porque nela, de acordo com Slomski (2003, p.367) “deve estar presente a filosofia da accountability (dever de prestar contas), pois, quando a sociedade elege seus representantes, espera que os mesmos ajam em seu nome, de forma correta, e que prestem contas de seus atos”.

Os serviços públicos voltados para a satisfação da sociedade devem ser acessíveis e demonstrados de forma transparente à sociedade. Diversos estados, assim como Santa Catarina, prestam contas das ações executadas durante o exercício por meio dos seus sítios eletrônicos. Por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) possui o Portal do Cidadão, presente em seu domínio eletrônico, que fornece (TCE/SC, 2011)

amplo e completo acesso a informações sobre receitas, despesas, dívidas públicas, servidores, licitações e contratos, cumprimento dos limites constitucionais e da LRF, além da transcrição do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas dos Municípios catarinenses

Dessa forma, o estado fomenta a fiscalização por parte dos cidadãos catarinenses acerca do que já foi executado e o que se pretende realizar com as verbas públicas, além de possibilitar o acompanhamento e a avaliação dos gestores.

Em 2001, com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LFR), Lei Complementar n.º 101/2000, pressupõe-se uma gestão fiscal responsável. A Seção I do Capítulo IX da LRF elucida os instrumentos de transparência da gestão fiscal e a disponibilidade das contas para apreciação por parte da sociedade.

Os indivíduos, no exercício pleno de sua cidadania, devem praticar o controle sobre as ações públicas, ou seja, executar o controle social. O controle por parte dos cidadãos “é entendido pela participação ativa da sociedade tentando viabilizar a transparência administrativa e, consequentemente, a democracia” (CALOS, 2008, p. 16).

No entanto, a transparência transcende o ato de publicação em meio eletrônico dos demonstrativos e relatórios contábeis estatais. Segundo Gomes Filho (2005), a transparência “define um valor, uma qualidade daquilo que se deixa atravessar pela luz” e, para o autor transparente, “significa translúcido aquilo que se deixa iluminar e que, portanto, se deixa perceber”. Seguindo essas duas conceituações, não basta apenas a publicação; devem os gestores certificarem-se de que a sociedade conseguirá acompanhar o que está ocorrendo com os recursos públicos.

De acordo com Fortes (1997, p.4), a informação “indevida e mal organizada resulta em baixo potencial informativo, em desinformação, impede a real manifestação autonômica dos indivíduos e da coletividade”. Surge assim a função dos contabilistas de poderem auxiliar no desenvolvimento do controle social, produzindo demonstrativos claros e acessíveis.

Por fim, a partir de dados e informações oportunas e adequadas às necessidades da sociedade, os cidadãos possuem o aporte necessário para corroborar com a preservação da transparência nas contas públicas, evitando assim a culminação da corrupção e dos desvios do patrimônio público.

2.5.2 Governança pública

A preocupação crescente com a melhoria na administração pública é um fator importante a ser considerado pelos gestores públicos, não sendo isso prerrogativa apenas do setor privado por seus objetivos de lucros. Cabe então um constante estudo sobre o assunto, a fim da otimização da gestão governamental.

No presente contexto temático, Löffer apud Kissler e Heidemann (2006) propõem entender-se governança como

uma nova geração de reformas administrativas e de Estado, que têm como objeto a ação conjunta, levada a efeito de forma eficaz, transparente e compartilhada pelo Estado, pelas empresas e pela sociedade civil, visando a uma solução inovadora dos problemas sociais e criando possibilidades e chances de um desenvolvimento futuro sustentável para todos os participantes.

Portanto, a governança pública associa-se a uma evolução na gestão pública. Busca-se, por meio dela, aproximar a população de seu papel na sociedade, executar a administração pública de forma eficiente e não apenas eficaz, entre outros aspectos relevantes.

A “Boa Governança” nada mais é que as práticas “envolvidas na melhora da eficiência administrativa, da accountability democrática, e de combate à corrupção como exemplos de elementos essenciais de um framework, no qual economias conseguem prosperar” (SECCHI, 2009, p. 358).

O termo accountability, de origem inglesa, não possui tradução literal no português. No entanto, pode ser entendido, segundo Carlos (2008, p. 14), como o “procedimento do administrador público em veicular informação de sua gestão para a coletividade, bem como no sentido de prestação de contas acerca do erário”. Trazendo à tona, uma função primordial da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a transparência.

O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, revisado por Slomski (2005), publicado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), apresenta alguns princípios básicos: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa, sendo todos também aplicáveis às entidades públicas governamentais.

Corroborando com esses princípios, a LRF tem como pilares básicos a transparência, o planejamento, controle e a responsabilização. Portanto, a referida legislação busca promover o atendimento do que o IBCG propõe como melhores práticas de governança.

3 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS

Este capítulo apresenta os resultados da pesquisa, iniciando-se com uma breve apresentação do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Em seguida, são apresentadas as formas de obtenção, coleta e ajustes dos dados necessários para a pesquisa. Por fim, são apresentados os resultados da análise dos dados, abrangendo a composição das notas explicativas do estado, constantes nos relatórios contábeis referentes aos anos de 2009 e 2010, acompanhadas de análises e considerações.

In document Utfordringer for grafiske bransjer (sider 39-67)