3. TEORETISK RAMMEVERK
3.2. I NDUSTRI 4.0
A escola da Jurisprudência dos Interesses, também chamada de Escola de Tubinga ou Escola Tubigense de Direito Privado318, surgiu na Alemanha no final do século XIX, em um
contexto em que, consolidada a unificação do país, o positivismo científico conceitual da Pandectística foi gradualmente cedendo espaço a um positivismo de feição mais legalista, focado no estudo das novas leis produzidas pela jovem nação. Esse legalismo, contudo, embora se opusesse ao romanismo dos pandectistas, já que defendia a nacionalização das normas componentes do ordenamento, limitava-se a aplicar a mesma metodologia formal daqueles ao Direito recém legislado.
Foi então que um grupo de pensadores319, almejando dotar a hermenêutica jurídica
de um caráter mais teleológico, tornando-a, ao mesmo tempo, atenta às mudanças operadas na realidade social, passou a defender a necessidade de alteração dos paradigmas metodológicos utilizados na interpretação e aplicação das normas. Embora ainda atrelada a alguns dos dogmas do positivismo, os integrantes da nova escola buscavam harmonizar os valores “segurança” e “justiça”, através de um almejado equilíbrio entre o formalismo tradicional dos legalistas e uma atenta preocupação com as consequências concretas da aplicação das normas, tendo sido introduzia esta última perspectiva na Ciência do Direito pelas ideias sociológicas que surgiam como um sopro de novidade revigorante para todas as ciências sociais. Introduzia a Jurisprudência dos Interesses, assim, o elemento finalístico na atividade hermenêutica, na medida em que se entendia que o Direito ostentava necessariamente um “fim social”, do qual o intérprete não poderia se desvincular.
Nessa linha, para os tubigenses, as normas jurídicas caracterizar-se-iam por serem, antes de tudo, uma resposta aos conflitos de interesses eclodidos no seio da sociedade. Mais do que isso, na verdade, a relação entre “interesses” e “normas jurídicas” seria dúplice, já que estas últimas, para além de serem o resultado vetorial do choque dos múltiplos interesses sociais
318 Uma referência à Universidade de Tübingen ou Tubinga, onde Philipp Heck ensinava.
319 Entre esses críticos do legalismo-formalista, formadores da Escola Tubigense, merecem destaque Philipp Heck e Jhering, este último na
fase madura de sua produção acadêmica, quando substituiu a visão lógico-abstrata que adotava na juventude por uma perspectiva finalística do Direito.
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colidentes, possuiriam também como derradeira finalidade, como meta primordial desfazer ou solucionar as tensões geradas por esses mesmos conflitos. Isto é, para os defensores da referida escola, os “interesses” – que nada mais seriam do que os anseios ou necessidades dos integrantes do corpo social – estariam tanto na causa das normas jurídicas, como constituiriam seu próprio objeto. Nas palavras de HECK:
“o escopo da Jurisprudência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. São desejos e aspirações que chamamos interesses e a Jurisprudência dos Interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder de vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder”320
Partindo dessas premissas, pregava-se que o intérprete deveria investigar historicamente os interesses que levaram à produção da regra jurídica aplicanda, levando em consideração na atividade hermenêutica elementos sociológicos que ajudassem a identificar o sentido normativo que conferisse a proteção mais adequada aos interesses que a norma visava proteger, promovendo, assim, a realização prática daqueles que o Direito legislado julgou mais relevantes naquele específico conflito, exigindo-se do intérprete, deste modo, uma permanente postura teleológica. Por outro lado, na medida em que a forma de se proteger adequadamente um interesse sofre mutações no decorrer do tempo, caberia ao hermeneuta “corrigir as ideias apuradas historicamente e reelaborar constantemente os conteúdos das normas, com o objetivo de adequá-las às novas realidades sociais”321.
Importante perceber, contudo, que mesmo agregando ao normativismo um discurso finalístico, essa Escola não propunha uma análise autônoma dos interesses sociais, de modo a conferir a esses uma preponderância em relação às normas jurídicas, afastando-se, assim, da postura antilegalista extremada adotada, por exemplo, pela Escola do Direito Livre322. É que,
apesar da preocupação com a realidade social, a Jurisprudência dos Interesses procurava trabalhar dentro dos limites conferidos pela normatividade do Direito estatalmente posto, encarando o estudo dos interesses sociais apenas como parte integrante de um método adequado de interpretação e aplicação das leis. Isto é, suas preocupações sociológicas não se dissociavam
320 Apud COSTA, Alexandre Araújo Costa. Op. cit. p. 162. 321 Idib p. 163
322 Corrente do chamado Direito Alternativo, a Escola do Direito Livre, cujo maior expoente foi Hermann Kantorowicz, defende não ser o
Direito produto do Estado, mas sim criação espontânea da sociedade, de modo que a lei estatal deve ser tida como legítima (e aplicada) apenas se refletir e atender os anseios e necessidades daquela. Por conseguinte, entende também que, ao julgar as lides, deve o juiz não se ater aos textos legais, atuando com plena liberdade de convicção e até com poder criativo para, partindo da ideia de “Direito enquanto Justiça”, fazer sempre prevalecer a solução que lhe pareça mais justa, ainda que essa se revele contra legem.
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da dimensão legalista, visto que a norma deveria ser o ponto de partida da operação hermenêutica.
Pois bem, o que se percebe do exposto é que, ao encarar o Direito como instrumento a ser utilizado na realização dos interesses sociais que motivaram a produção normativa, a escola em análise contribuiu decisivamente para a integração de elementos materiais – sociológicos, econômicos, políticos etc – no discurso jurídico, em especial no discurso de justificação das decisões judiciais. Com efeito, essa inovadora fusão, sem abandonar a primazia da lei, fez incorporar no processo de aplicação do Direito positivo parâmetros metajurídicos antes rejeitados pelos positivistas da Escola de Viena, tornando aquele processo, assim, mais sensível à realidade social circundante.
Contudo, como pondera CORDEIRO, mesmo tendo partido da crítica ao normativismo e ao conceitualismo então em voga, a solução metodológica proposta pela Jurisprudência dos Interesses, “aparentemente promissora”, acabou limitando o alargamento juscientífico que veio potenciar, na medida em que se ateve exclusivamente aos juízos de valor formulados pelo legislador323.
De todo modo, a evolução das escolas materialistas não parou por aí, como se constatará nos tópicos seguintes.