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4.1 Oslo politidistrikt og Levanger kommune

4.1.4 Hvorfor kan disse casene brukes i en sammenligning?

A primeira lei que tratou das questões referentes às questões urbanas de forma geral no país foi o Decreto Lei nº. 58/1937, e visava coibir a proliferação de loteamentos irregulares, cujos donos deixavam sem o título de propriedade seus compradores. Tempos depois, a mesma questão foi regulamentada na Lei nº. 6766/1979 (ainda em vigor, porém sendo revista pelo Legislativo Federal) que ao traçar requisitos mínimos que deveriam estar presentes nos loteamentos, e instituir penalidades aos loteadores que agirem de má fé ou em discordância com a Lei. Esta instituiu as primeiras regras urbanísticas, que apesar de se limitar aos loteamentos, já trazia a exigência de se destinar uma porcentagem das terras para áreas verdes e para equipamentos públicos, entre outras regras que auxiliariam no planejamento urbano se tivessem sido respeitadas. Porém a realidade das cidades, principalmente de suas periferias, mostrou que a lei não foi aplicada quando se tratava de loteamentos para as classes populares, e assim inúmeros loteamentos se tornavam clandestinos, sem a possibilidade de regularização e consequentemente, inúmeras famílias não puderam ter seus títulos de propriedade.

A semente do Estatuto da Cidade foi o Projeto de Lei nº. 775/1983, formulado pelo CDHU (Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano) que era o órgão responsável pelo planejamento urbano na esfera federal e em plena ditadura militar. Ele propunha o desenvolvimento urbano com um forte alcance social, recepcionando os objetivos das lutas pela reforma urbana que bem antes, já eram amplamente debatidos em eventos como o Primeiro Seminário de Habitação e Reforma Urbana que reuniu políticos técnicos e outros estudiosos em Petrópolis – RJ em 1963. Neste encontro a questão da moradia deu ênfase às discussões sobre o modelo de desenvolvimento e a necessidade de se intervir de maneira mais substancial para enfrentar a problemática. Contudo as manifestações populares foram duramente silenciadas durante o período em que a ditadura militar esteve no poder. CHILETTO (2005)

O silêncio só começou a ser quebrado na década de 1980, quando o processo de redemocratização do país propiciou o aparecimento de várias lutas populares, como as greves organizadas pelos sindicatos, a batalha pelas eleições diretas (diretas já) para Presidente do Brasil, os debates para a elaboração da nova Constituição Federal. Os temas referentes às más condições de moradia nas cidades era uma constante nas discussões. Os movimentos populares, amadurecidos e politizados, exigiam que

providências fossem tomadas para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, especialmente para os menos favorecidos. A reforma urbana desejada, segundo SOUZA (2002) “seriam políticas articuladas que fariam a redistribuição e universalização dos benefícios, voltados para reduzir o nível de injustiça social no meio urbano, a partir da democratização do planejamento e da gestão das cidades”.

Os movimentos populares se engajavam em lutas para denunciar as péssimas condições urbanas que a classe desfavorecida estava vivendo, e cobravam uma atitude de seus representantes para restabelecer o seu direito a condições dignas de vida e à inclusão social, indispensáveis para o exercício pleno da cidadania. “Aos movimentos comunitários se juntaram representantes dos movimentos sindicais, profissionais de diversas áreas, técnicos, estudiosos e se constituiu o Movimento Nacional pela Reforma Urbana (MNRU) e apresentou uma Emenda Constitucional de iniciativa popular à Assembléia Legislativa Nacional Constituinte, tratando da Reforma Urbana. Assim os diversos atores unidos neste movimento, conseguiram ultrapassar seus maiores desafios que era a fragmentação das lutas cotidianas de cada um”. GRASIA de GRÀSIA (2003).

Contudo num ambiente democrático, opiniões não são unânimes e os debates travados embora focassem as questões relativas à regularização e uso do solo urbano expressos na Emenda popular, surgiram dois grupos com idéias distintas: de um lado os planejadores públicos com aquele antigo ponto de vista restrito da realidade, e de outro lado, os movimentos populares, reivindicando práticas inovadoras e democráticas, com a ampla participação social tanto no planejamento como na gestão da cidade. Já não se pensava somente nas questões da habitação e do uso do solo urbano, mas se desejava qualidade em outros aspectos decisivos para a qualidade de vida urbana como o transporte de qualidade, o acesso aos serviços e equipamentos públicos, e a infra- estrutura presente nas localidades mais improváveis. A reforma constitucional era o momento para que os movimentos populares buscassem com êxito a desejada justiça social urbana.

Lefebvre (1991), diz que “somente o proletariado pode utilizar sua própria força para transformar sua realidade. Só ele pode investir sua atividade social e política para realizar a sociedade urbana desejada ao renovar o sentido das atividades produtivas e criadoras, a cidade passa então a ter um valor de uso e não um valor de troca e de lucro. Renovar a cidade não seria apenas mudar os aspectos urbanos, mas os valores que animamos homens e para tanto se deve utilizar os mais variados meios disponíveis na ciência, na arte, na técnica, e assim produzir um novo humanismo para o homem

urbano, onde o que importa é a solidariedade, a troca harmônica entre os homens e entre estes e a natureza e não mais o lucro vindo da ganância e do egoísmo camuflado por uma ideologia que serve à uma camada privilegiada”.

As lutas populares buscaram a concretização de suas aspirações na modificação ou na elaboração de uma legislação urbanística. Para ROLNIK (1997; pág. 13) citada por CHILETTO (2005; pág. 87):

“Mais do que definir formas de apropriação do espaço permitidas ou proibidas, mais do que efetivamente regular a produção da cidade, a legislação urbana age como marco delimitador de fronteiras de poder. A lei organizada classifica e coleciona os territórios urbanos, conferindo significados e gerando noções de civilidade e cidadania diretamente correspondentes ao modo de vida (...) Funciona, portanto, como referente cultural fortíssimo na cidade, mesmo quando não é capaz de determinar sua forma final. Aí reside, talvez, um dos aspectos mais interessantes da lei: aparentemente funciona, como uma espécie de molde da cidade ideal ou desejável. Enquanto (...) ela determina apenas a menor parte do espaço construído, uma vez que o produto- cidade – não é fruto da aplicação inerte do próprio modelo contido na lei, mas da relação que esta estabelece com formas concretas de produção imobiliária na cidade. Porém, ao estabelecer formas permitidas e proibidas, acaba por definir territórios dentro e fora da lei, ou seja, configura regiões de plena cidadania e regiões de cidadania limitada.”

O poder público municipal foi eleito pela Constituição de 1988 o principal responsável por estabelecer qual é a função social da sua cidade, que dependeria das características de cada uma, segundo o desejo de seu povo, realizando desta forma o ideal de justiça social conforme suas peculiaridades. Logo novas formas de planejamento urbano deveriam ser estabelecidas de forma a contemplar as aspirações dos mais variados grupos sociais, e não apenas de uma minoria, todos deveriam ser ouvidos. A nova forma de se planejar deveria levar em consideração as conquistas no âmbito internacional como a Agenda 21 e a Agenda Habitat, com especial destaque para o meio ambiente. Desta forma o Planejamento inovador abrangeria um campo social, político e físico, implementando através de leis que contemplem mecanismos de inclusão social, para que a comunidade tenha como intervir no processo de reflexão, construção e gestão urbana. Práticas de planejamento aos moldes do Físico Territorial, tão pregado pelos modernistas e largamente utilizado no período da ditadura, de características rígidas, onde tudo era regulado e com um alto grau de segregação de atividades – e pessoas, ou mesmo o seu sucessor na década de 1980, o Planejamento Estratégico, que busca através da análise de efeitos da urbanização, traçar os passos futuros de maneira ordenada para se alcançar um objetivo, mesmo já utilizando alguns

princípios como o desenvolvimento sustentável, a participação social, a forma menos rígida que viriam a ser definitivamente incorporados pelo Estatuto das Cidades, se mostraram, tanto um como o outro, ineficientes e desajustados da real necessidade popular, pois continuavam servindo apenas a uma classe mais poderosa. Assim, segundo SOUZA (2002), o planejamento e a gestão urbana buscaram a reforma e sua transformação não partindo de idéias importadas, mas de soluções originariamente brasileiras.

Conforme CHILETTO (2005), “a Constituição Federal de 1988 ampliou o rol das competências concorrentes entre Municípios, Estados e União, o que vem causando omissões e atropelos e os recursos destinados aos municípios são insuficientes para toda a demanda, mas a descentralização proporcionou um maior grau de liberdade que permitiu novas formas de articulações. Estes fatores impulsionaram as administrações mais progressistas e comprometidas com a universalização das ações, buscaram proporcionar para todos, a oportunidade de participar dos debates e da gestão urbana. Foram introduzidas a partir de então ações locais que obtiveram sucesso e foram exemplos que se disseminaram. Então as primeiras práticas de Planejamento Participativo se constituíram de diálogos e negociações entre os técnicos do governo e as associações de moradores, em algumas cidades. Muito embora muitas das visões pontuais das comunidades a cerca do urbano não ultrapassasse um foco local, esta experiência induziu o surgimento de outras práticas como o Orçamento Participativo, combatendo, de certa forma, o clientelismo, a concentração de recursos e a desconexão entre os diversos gastos públicos, ao mesmo tempo em que legitimaram as ações do poder público local”.

Foram onze anos de tramitação legislativa, inúmeros embates onde os conflitos entre os vários interesses foram explicitados e discutidos, o Projeto de Lei inicialmente apresentado foi inúmeras vezes modificado e por fim os artigos 182 e 183 da Constituição foram regulamentados pela aprovação da Lei nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 de iniciativa do Senador Pompeu de Souza, passando a vigorar três meses depois.

O Estatuto da Cidade, somado às outras legislações urbanísticas de âmbito federal como a Medida Provisória 2.220/2001 e a Lei dos Consórcios, estabelecem as diretrizes da política urbana no Brasil, abrangendo os três níveis de governo.

A partir da entrada em vigor do Estatuto da Cidade, o interesse público passou a predominar sobre os demais, então o direito individual que regia as relações urbanas, especialmente no que tange o direito de propriedade, foi substituído pelo direito

coletivo, bem mais apropriado para tornar as cidades sustentáveis, e serem reconhecidas como produto de uma coletividade. O Estatuto ofereceu várias diretrizes e instrumentos que dão aplicabilidade aos artigos constitucionais por ele regulamentados, proporcionaram condições de se concretizar a função social da cidade.

Os Planos Diretores Participativos tomaram lugar de destaque nesta nova etapa do planejamento brasileiro, tendo em vista que o Estatuto da Cidade, os artigos constitucionais que tratam da política urbana só poderão ter eficácia plena se ajustados às necessidades e desejos de cada cidade individualizada, pois cada uma deverá utilizar os instrumentos oferecidos pelo Estatuto da Cidade conforme suas peculiaridades, o que é um ponto positivo já que não são todas iguais neste vasto território.

Aos planejadores urbanos também vêm cabendo um novo e grande desafio, pois o planejamento urbano agora não se restringe às ações corretas tecnicamente, bem embasadas em dados científicos, mas deverão estar associados às questões políticas, tributárias, orçamentárias, jurídicas e principalmente à vontade da população, devendo se estabelecer o diálogo democrático constante e o acordo.

1.2.2- OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO