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4.2 Forskningsspørsmål 1 - «Er det mulig å få til språkskapende samspill uten nærvær av

4.2.1 Empiri og empirisk analyse - Levanger kommune

Para que os princípios possam se concretizar, o Estatuto oferece vários instrumentos que serão citados e descritos sinteticamente.

Consoante XAVIER (2005; pág. 28), para melhor exemplificação, classificou-os em três grupos que serão adotados neste trabalho para melhor compreensão da natureza dos objetivos principais de cada um.

I-) Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano, sendo eles: • “parcelamento, edificação e utilização compulsórios (Arts. 5º e 6º); • IPTU progressivo no Tempo (Art.7º);

• desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (Art.8º); • consórcio Imobiliário (Art. 46);

• outorga onerosa do direito de construir (Arts. 28 a 31); • direito de superfície (Arts. 21ª24);

• transferência do direito de construir (Art. 35); • operações urbanas consorciadas (Arts. 32 a 34); • direito de preempção (Arts. 25 a 27).

II-) Instrumentos de regularização Fundiária:

• “usucapião especial de imóveis urbano (arts. 9º a 14); • direito de superfície (Arts. 21 a 24);

• concessão de uso especial para fins de moradia (Art. 6º); • concessão do direito real de uso (Arts. 2º e 48)”.

III-) Instrumentos de democratização da gestão urbana: • “órgãos colegiados de política urbana (Arts. 43 a 45); • audiências e consultas públicas (Arts. 43 a 45);

• conferências sobre assuntos de interesse urbano (Arts. 43 a 45); • Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, (Arts. 36 a 38)”.

Muitos destes instrumentos só poderão ser utilizados se estiverem com área de abrangência definidas no Plano Diretor Municipal, além de regulamentação em lei específica. Nestes casos, não seria de interesse público que todas as localidades do município estivessem sujeitas a tais instrumentos, como é o caso das áreas para o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, as sujeitas ao IPTU progressivo no tempo, as destinadas à desapropriação com títulos da dívida pública e outorga onerosa do direito de construir.

Também não se submetem ao Plano Diretor Municipal, e à regulamentação legal, o Direito de Preempção, as Operações Urbanas Consociadas, a Transferência do Direito de Construir e as Zonas Especiais de Interesse Social. Fica evidente que o Estatuto da Cidade elegeu o Plano Diretor como sendo o instrumento básico norteador da política de desenvolvimento urbano, que subsidiará inclusive as ações especificadas no Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Muitos dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto da Cidade, como explica OLIVEIRA (2001), “são semelhantes a alguns adotados internacionalmente para controle do uso do solo urbano, e a maioria deles já se conhecia no Brasil, mas a adoção era muito restrita por vários empecilhos como impedimentos de ordem cultural, histórico, jurídico e principalmente os decorrentes de interesses políticos”. Mas a situação que as cidades vêm vivenciando, impõe o uso de todos os esforços, e instrumentos, existentes para enfrentamento do problema. Desta forma, a Lei regulamenta os instrumentos para a realização da política urbana, classificados quanto a sua natureza em tributários, jurídicos, financeiros, econômicos, administrativos e políticos.

O Estatuto da Cidade, assim como a Constituição já havia feito, conferiu ao Plano Diretor Municipal grande importância, pois é a partir desta Lei que se poderá aplicar muitos dos Instrumentos aqui citados, desta forma a letra da lei deverá ser traduzida e espacializada conforme as características de cada município.

O plano diretor é uma lei municipal, aprovada pela Câmara de vereadores, e é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Fazendo parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a Lei de orçamento anual, assim como as demais leis, devem estar de acordo com o seu conteúdo.

A propriedade urbana só cumprirá sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Este deverá englobar o território do Município como um todo, logo a parte urbana e a rural, e deverá ser revisto pelo menos a cada dez anos.

Na elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o livre acesso aos documentos e informações produzidos.

Segundo o Art. 41, o plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no art. 182 da Constituição Federal; parágrafo 4º;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano.

O conteúdo mínimo do plano diretor, segundo o Art. 42 é o seguinte:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o do Estatuto da Cidade;

II – as disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – o sistema de acompanhamento e controle.

O processo participativo foi a grande inovação e um diferencial de suma importância para o cidadão. A democratização da participação popular, assim como o amadurecimento dos grupos sociais para poderem plenamente tomar parte deste processo, ainda encontra barreiras de ordem política, social, técnica e cultural. Mas surpreendentemente, as audiências públicas e as Conferências das Cidades que têm sido

realizadas pelo Brasil, têm atraído cada vez mais munícipes interessados em participar dos assuntos ligados à sua cidade.

Outra questão tratada no Estatuto da Cidade foi a gestão democrática da cidade que deverá ser garantida com a utilização, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Não será fácil, contudo, que prefeitos (especialmente os mais conservadores e autoritários) antes acostumados a decidirem sozinhos, conforme seus interesses, compreendam e propiciem condições para se realizar o direito da população opinar, e mais do que isto, de ver sua opinião transformada em ação.

Em muitas localidades, no entanto, a Lei tem sido até cumprida, mas as audiências populares acabam se tornando objeto de legitimação da vontade de poucos. Utiliza-se o velho discurso ideológico, de forma que não se leva a sério a vontade popular, adiando-se as decisões e as ações de seu interesse, com as velhas desculpas da eterna falta de verba ou de outras prioridades.

1.3- AS DIFICULDADES DO PLANEJAMENTO URBANO NO