3. Forskningstilnærming
3.3 Hvordan undersøkelsen gjennomføres – forskningsdesign
Investigou-se a evolução histórica dos direitos humanos até as aspirações, por toda a sociedade mundial, de sua positivação, que adveio através da intolerância acerca das atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial e com a busca pelo constitucionalismo.
Foram analisados os direitos fundamentais, dando, porém, referência à liberdade de expressão, o que se abriu parêntese para uma análise desta garantia fundamental dentro de uma perspectiva histórica acerca do nazismo de Hitler e do período da ditadura militar no Brasil, e aos direitos da personalidade.
Após, foi feito, também, um estudo acerca da evolução histórica dos direitos fundamentais voltados à defesa das crianças e adolescentes. No plano internacional, somente no período do pós-guerra e através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se reconheceu, ao infante, cuidados e atenções especiais. No plano nacional, a Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, foram os responsáveis, pela primeira vez no Brasil, por uma plena garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Estes tornaram-se credores de dignidade e de um complexo de direitos, em especial, os fundamentais.
Por fim, fez-se um estudo detalhado, levando-se em consideração estas garantias fundamentais ao infante, acerca das manifestações musicais dos artistas mirins atuantes no cenário musical do funk. Avaliou-se até que ponto limite a liberdade de expressão não ofende, em relação ao conteúdo das letras musicais e comportamentos gerais dos funkeiros infanto-juvenis, a dignidade e demais direitos fundamentais, como os de personalidade, da própria criança e de outrem que sinta- se desrespeitado.
Diante de uma análise constitucional, doutrinária e jurisprudencial, pôde- se notar, através das observações acerca dos casos Melody e Pedrinho, que muitos shows, músicas e videoclipes protagonizados pelos mc’s mirins contrastam com os preceitos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A forte apologia à sexualização da imagem infantil, à sensualidade, à coisificação da figura feminina e às drogas põe o infante em situação constrangedora e prejudicial ao seu desenvolvimento psicológico.
Conclui-se, então, que a liberdade de expressão nas manifestações musicais dos funkeiros mirins não poderá ser sobreposta, em caso de colisão de valores constitucionais, à ofensa da dignidade da criança e do adolescente.
Tolerar a figura do menor envolto a um ambiente moralmente subversivo, decorrente de tal atividade artística, é ir de encontro à luta histórica pela garantia da dignidade do infante tomando-se em consideração sua condição de pessoa em desenvolvimento.
É necessário frisar que não se nega, porém, a atividade artística à criança. Se esta quer cantar funk, que cante. Entretanto, com um teor musical e comportamentos condizentes à sua idade. Somente assim, os prejuízos serão menores ao desenvolvimento do infante e este não perderá, tão precocemente, sua infância.
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