Kapittel 5 - analyse
5.1. Analyse
5.4.3. Hvordan oppnå en kontekstuell forståelse?
O Programa Habitações Multi-familiares da Eletropaulo atendia as famílias que residiam em cortiços. A empresa emitia a Fatura Residencial Múltipla (FRM) em nome de um único responsável, porém aplicava os descontos tarifários em função do número de famílias residentes, como se fossem contas individuais. A redução correspondia a aproximadamente 35% do valor da conta de energia elétrica do faturamento normal.
4.3 CRIAÇÃO DA TARIFA RESIDENCIAL BAIXA RENDA
De 1974 a 1993 a política tarifária consistiu na adoção de um valor único para todo o território brasileiro. Havia a Conta de Resultados a Compensar (CRC), com o objetivo de contabilizar as insuficiências e excedentes de receita, de forma a garantir uma remuneração mínima de 10% sobre os ativos das empresas (DIEESE, 1998). A Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, estabeleceu a denominada desequalização tarifária na qual os níveis tarifários deveriam corresponder aos valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada distribuidora, segundo suas características específicas e de modo a garantir a prestação de serviços adequados à população. Também extinguiu o regime de remuneração garantida e, em
conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar (CRC)35 e a Reserva Nacional de
Compensação de Remuneração (RENCOR)36.
Essa norma legal permite à distribuidora promover alterações compensatórias entre os níveis de tarifa de fornecimento relativos a cada classe de consumidor final, respeitado o valor médio das tarifas de fornecimento. Com base nesse dispositivo, a Portaria Dnaee nº 922, de 28 de julho de 1993, determinou que as distribuidoras elaborassem, estudos, com o propósito de definir suas “políticas tarifárias” para o atendimento de consumidores baixa renda.
A classe residencial possuía, desde 1974, uma estrutura tarifária que concedia descontos para as primeiras faixas de consumo, independentemente do consumo total de energia elétrica. Dessa forma, um cliente residencial que consumisse, por exemplo, 400 kWh/mês, teria, para as primeiras faixas de consumo, os mesmos descontos que um outro que consumisse apenas 100 kWh/mês.
No entanto, os percentuais de desconto foram gradativamente diminuídos desde 1989, conforme pode ser observado na Tabela 10, que apresenta os descontos praticados pela Eletropaulo.
Tabela 10 – Evolução no desconto por faixa de consumo – Eletropaulo
Consumo
(kWh) A partir de 14/01/89 A partir de 08/11/90 A partir de 01/02/91 A partir de 04/02/93 A partir de 05/11/95
0 a 30 89% 70% 60% 81% 65%
31 a 100 72% 52% 40% 55% 40%
101 a 200 65% 45% 35% 24% 10%
201 a 300 17% 0% 0% 0% 0%
Acima de 300 0% 0% 0% 0% 0%
Fonte: Aneel, apud França (1999).
35 Conta de Resultados a Compensar (CRC). Conta contábil na qual as concessionárias registravam eventuais insuficiências ou excessos de remuneração decorrente da taxa interno de retorno permitida pela legislação (mínima de 10% e máxima de 12%).
36 Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor). Instituída pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, com a finalidade de compensar as insuficiências de remuneração do investimento das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. Era constituída por recursos provenientes: do recolhimento das quotas anuais de compensação, constituídas pelas parcelas de receita excedente das concessionárias, atendida a taxa de remuneração legal máxima do investimento; dos saldos credores registrados na Conta de Resultados a Compensar das concessionárias; de receitas de outras origens, inclusive de eventuais dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Após o Plano Real (1994), o primeiro reajuste ocorreu em novembro de 1995. Nessa ocasião, de acordo com o Dieese (1998), as tarifas de energia elétrica foram corrigidas por classe de consumidor, de modo diferenciado, variando desde 0% para o residencial até 20,5% para o consumidor do Grupo A, conforme se demonstra na Tabela 11, a seguir.
Tabela 11 – Reajustes das tarifas de energia elétrica em novembro/1995
Empresas Grupo A Residencial Rural
Celesc 13,5% 0,0% 13,5% Cemig 11,8% 0,0% 11,8% Ampla 9,8% 0,0% 9,8% CESP 20,5% 3,0% 20,5% Coelba 19,5% 0,0% 19,5% Copel 12,0% 0,0% 12,0% CPFL 11,1% 3,0% 11,1% Eletropaulo 12,3% 3,0% 12,3% Escelsa 6,0% 0,0% 6,0% Light 8,0% 0,0% 8,0%
Fonte: Adaptado de: Dieese (1998).
Porém, o impacto para a classe residencial não foi nulo, pois as diminuições dos descontos para as primeiras faixas de consumo, conforme demonstrado na Tabela 10 (Evolução no desconto por faixa de consumo – Eletropaulo) implicaram um aumento real da conta do consumidor. Ao mesmo tempo, determinou-se que esse benefício, antes aplicado a todos os consumidores residenciais, fosse restrito aos integrantes da recém criada subclasse residencial baixa renda.
Assim, em 3 de novembro de 1995, o Dnaee emitiu a Portaria nº 437, que alterou o artigo 19 da Portaria nº 222, de 22 de dezembro de 1987, e criou a subclasse residencial baixa renda visando identificar, “[...] entre os consumidores residenciais, aqueles de baixo poder aquisitivo, para que se possa praticar política tarifária mais adequada”. O Dnaee estabeleceu patamares de consumo regionais que deveriam balizar a classificação e os níveis de tarifa a serem aplicados. Atribuiu às distribuidoras a responsabilidade pela caracterização das unidades beneficiárias,
concedendo prazo para que as empresas submetessem os critérios e o cadastro das residências classificadas como de baixa renda para aprovação do órgão.
Em 1996 foram aprovadas as primeiras propostas das distribuidoras para classificação das unidades consumidoras37. Além dos limites regionais de consumo, que variavam de 140 a 220 kWh/mês, foram aprovados critérios diversos e heterogêneos, que envolviam limitação de carga (de 1,8 a 7 kW), características da moradia e aspectos sócio-econômicos.
As características propostas para classificação das moradias como baixa renda envolviam:
• limite de construção variando de 30 até 70 m2, para algumas
distribuidoras, embora outras não o exigissem;
• padrão popular de construção, ou padrão simples, ou ainda com “características de baixa renda” (termo utilizado por algumas distribuidoras);
• em geral localizadas em favelas, loteamentos “irregulares”, núcleos populares baixa renda e construídas em regime de mutirão.
Quanto aos aspectos sócio-econômicos utilizados para classificação como baixa renda, algumas empresas estabeleciam limite de renda que variava de um a três salários mínimos, enquanto duas distribuidoras exigiam que a residência não dispusesse de linha telefônica.
Segundo a Aneel (1998), os percentuais de consumidores classificados como baixa renda, em relação aos consumidores residenciais, variavam de 0,13% na Cepisa a 80,59% na Cemig, conforme pode ser observado no Anexo J – Evolução do número de consumidores baixa renda por distribuidora - 1998 a 2002.
De acordo com o documento, os critérios da Cepisa para classificação dos consumidores na subclasse residencial baixa renda eram: carga limitada a 2,5 kW,
residência de baixo padrão localizada em bolsões de pobreza, com área construída até 27 m2, além do enquadramento no limite de consumo regional de 140 kWh/mês. Por outro lado, o critério da Cemig correspondia a um consumo de 180 kWh/mês, limitação de carga por disjuntor de 40 A e moradia de baixo padrão, em favelas e aglomerados urbanos.
4.4 TARIFA SOCIAL E REESTRUTURAÇÃO DO SETOR DA DÉCADA DE 90
A exemplo do acesso físico, a tarifa para os consumidores residenciais baixa renda também não foi tratada no processo de privatização do setor elétrico brasileiro. Os critérios propostos pelas distribuidoras e aprovados pelo Dnaee permaneceram inalterados. Nessa situação, durante a avaliação das empresas que seriam privatizadas, alguns consórcios interessados, possivelmente consideraram um eventual ganho adicional com a mudança dos critérios de classificação dos consumidores residenciais baixa renda.
4.4.1 Alteração dos critérios da Light antes da privatização
A Light, uma das distribuidoras do Estado do Rio de Janeiro, não obteve inicialmente a aprovação dos critérios propostos para classificação das unidades consumidoras na subclasse residencial baixa renda. Dessa forma, o critério estabelecido para classificação foi o consumo regional, no caso 140 kWh/mês.
Na mesma época, a empresa passava pelo processo de privatização que se arrastou por vários meses, em decorrência de liminares que postergaram a data do leilão. Porém, duas semanas antes do leilão, o Dnaee aprovou a caracterização das unidades consumidoras classificadas na subclasse residencial baixa renda, por meio da Portaria nº 145, de 7 de maio de 1996. Esses consumidores constavam dos programas especiais de atendimento para a população de baixo poder aquisitivo, mantidos pela Light na sua área de concessão.
Os critérios aprovados foram: ligação monofásica, carga instalada de até 3,3 kW; consumo médio de até 140 kWh/mês nos últimos doze meses e características de
construção e localização, objeto de norma específica da concessionária. De acordo com a Aneel (1998), os critérios de avaliação do padrão de moradia correspondiam a residências simples, barracos, cortiços, ou seja, conjuntos habitacionais de baixa renda.
O leilão ocorreu em 21 de maio de 1996 e o Contrato de Concessão nº 001/96, para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, foi assinado em 4 de junho de 1996.