6 Diskusjon
6.1 Hvordan forstå ingen signifikante sammenhenger?
§ 2.º As atividades técnicas e di- dáticas dos instrutores, assistentes, auxiliares de ensino, professôres ad- juntos e docentes livres serão consi- deradas títulos de merecimento para efeito de concurso destinado ao pro- vimento nos cargos de professor ad- junto e catedrático.
A r t . 31. Quando o número de alunos dos cursos ordinários exceder o limite compatível com a eficiência do ensino e a possibilidade de aprendizagem individual, serão os alunos divididos em turmas, mediante proposta do professor ao respectivo departamento e por êste encaminha- da à Congregação para a devida aprovação.
§ 1.° Os professôres catedráticos, no caso da divisão em turmas de que irata êste artigo serão remunerados pela forma que a lei determinar.
§ 2° Caberá à Congregação de- cidir em cada caso particular sôbre o número de turmas em que deva ser dividido qualquer curso ordinário.
§ 3.º O professor catedrático, mediante autorização da Congregação. poderá confiar a regência integral de turmas a docentes livres ou a profes- sôres adjuntos.
A r t . 32. Os cursos equiparados de formação, que terão os efeitos le- gais dos cursos ordinários e que fi- carão a cargo dos docentes livres, deverão ser por estes requeridos ao Diretor até 31 de janeiro de cada ano, devendo os requerimentos ser instruídos com os seguintes dados:
o) programa do curso a ser rea- lizado ;
6) horário semanal de duração mínima igual à do curso ordinário;
c) número máximo de alunos a serem admitidos;
.d) local para sua realização.
§ 1.º O programa apresentado, com a respectiva justificação se ne- cessário, o número de horas semanais, bem como o horário proposto e o número máximo admissível de aluno.?, serão apreciados pela Congregação que decidirá sôbre a sua aprovação.
§ 2.° O docente livre que realizar curso equiparado em dependência da Escola assinará termo de responsa- bilidade relativo à indenização dos prejuízos materiais que eventual- mente causar.
A r t . 33. A inscrição em curso equiparado de qualquer cadeira será
feita na Secretaria da Escola, no período de matrícula.
A r t . 34. A qualquer membro do corpo docente, a quem possa caber tomar parte em comissões examina- doras, só será permitido lecionar qualquer matéria do curso a alunos da Escola se o fizer a titulo gratuito, como complementação do curso or- dinário e mediante prévio entendi- mento e autorização do Diretor, que poderá, se necessário e possível, fa- cultar-lhe o uso do aparelhamento. escolar.
A r t . 35. A Escola criará, dentro de suas possibilidades econômicas, cursos de aperfeiçoamento, especia- lização e pós-graduação em qualquer dos ramos da Engenharia, especial- mente da Metalurgia, da Mineralo- gia e Geologia e da Lavra de Minas.
II — Programas
A r t . 36. Os programas de todas as cadeiras deverão ser organizados tende em vista a apresentação antes intensiva do que extensiva da ma- téria, com o fim de dar aos alunos, além dos conhecimentos necessários, ps meios de uma apreciação objetiva dos assuntos estudados.
REVISTA. BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS
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§ 1.º Os programas das discipli- nas afins serão o.rganizados combi- nadamente pelos respectivos profes- sôres, de modo a ser conseguida a melhor distribuição da matéria, e submetidos à aprovação da Congre- gação, depois de aceitos pelos depar- tamentos interessados em reunião dos professôres aos mesmos perten- centes.
§ 2.° A matéria de qualquer pro- grama não poderá ser repetida com igual feição em outro de cadeira di- versa, competindo à Congregação de- terminar o desenvolvimento que de- vam ter em cada um deles os assun- tos comuns.
§ 3.° Quando a regência da ca- deira não estiver a cargo de profes- sor catedrático, caberá ao chefe do Departamento, a que a mesma per- tencer, a iniciativa da organização do respectivo programa e das alte- rações periódicas que se tornarem ne- cessárias .
§ 4.° Os programas deverão ser apresentados à Diretoria até 20 de fevereiro de cada ano, cabendo à Congregação fazer-lhes a revisão e velar por um rigoroso ajustamento entre eles, evitando falhas, repetições desnecessárias, ou um desenvolvi- mento incompatível com a apresenta- ção intensiva da matéria.
Art. 37. A matéria constante do programa deverá ser integralmente lecionada.
§ 1." No execução dos programas deverão ser evitadas as precipitações •decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano letivo.
§ 2." Quando o professor esgotar o programa antes do término do ano letivo, as horas destinadas a prele- ções deverão ser aproveitadas em aulas práticas, debates ou desenvol-
vimento dos assuntos mais impor- tantes do programa, devendo de tais atividades fazer-se o devido registro no caderno de aulas.
I I I — Do Regime Didático 1 — Do ensino
A r t . 38. Na organização didá- tica da Escola e na escolha dos mé- todos de ensino, tanto quanto o per- mitir a natureza de cada disciplina, deverá ser observada a estreita corre- lação entre o ensino da parte teórica de cada cadeira e o das suas possi- veis aplicações à arte do engenheiro
A r t . 39. Os cursos da Escola se- rão feitos de acordo com a seriação indicada no art. 6 o dêste Regimento,
adotando-se como meios de ensino preleções, arguições, exercícios de aplicação e composições escritas, trabalhos de gabinete, de laboratório, de observação e de campo, projetos, excursões e estágios.
Art. 40. As preleções serão des- tinadas à exposição verbal dos as- suntos constantes do programa de cada disciplina.
§ 1.° Sempre que o assunto o comportar, as descrições verbais de- verão ser substituídas ou ilustradas pela apresentação de gráficos, esque- mas, projeções luminosas, modelos e especimens, bem como de quaisquer outros elementos de objetivação do ensino.
§ 2." O tempo de duração de cada preleção será de SO minutos, sendo de 3 no mínimo o numero de pre- leções semanais de cada cadeira.
§ 3." As cadeiras de desenho te- rão no máximo 6 horas de trabalho por semana para cada turma de alunos.
§ 4." No início do curso, enquan- to não houver assunto para argui- ções, exercícios de aplicação, compo-
372 REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS sicões ou trabalhos práticos, as ho-
ras destinadas a essas atividades po- derão ser aproveitadas para preleções QU demonstrações práticas.
A r t . 41. A composição escrita versará sôbre questões propostas no momento pelo professor e será rea- lizada sob a fiscalização direta dêste e dos docentes auxiliares.
Paragráfo único. O prazo con- cedido para a execução das compo- sições escritas será o da duração de duas preleções sucessivas.
A r t . 42. Os exercícios de apli- cação poderão ser tratados em aula. sob a orientação do professor, ou pro- postos para apresentação posterior, com prazo prefixado.
A r t . 43. Os trabalhos práticos, destinados à objetivação da matéria constante dos porgramas das cadei- ías que comportem demonstrações experimentais, aplicações práticas nos laboratórios, nos gabinetes e no campo, manejo e emprego de apare- lhos, deverão ser, tanto quanto pos sível, individuais.
§ 1.° Dos trabalhos práticos exe- cutados apresentarão os alunos, no praz0 que lhes fôr determinado, re-
latório escrito, que será julgado pelo professor da cadeira.
§ 2.° Quando o indicarem conve- niências de ordem didática, tendo em vista o número de alunos e o apa- relhamento dos laboratórios e gabi- netes das diferentes cadeiras, pode- rão ser os alunos divididos em tur- mas para a realização de composi- ções escritas e trabalhos práticos, sem prejuízo do número de trabalhos que, nos termos dos respectivos p r o - gramas, deva cada aluno realizar.
A r t . 44. Os projetos deverão in- cluir os respectivos orçamentos, ajus- tando-se, em seu programa, elabora-
ção e apresentação, às condições- reais da prática.
§ 1." Os projetos serão registra- dos pelos professôres em livro pró- prio, até o fim do primeiro período escolar, cada ano .sendo nesse mesmo livro lançadas as notas alcançadas pelos alunos.
§ 2." Caso não haja matéria para projeto até o fim do primeiro pe ríodo, poderá o professor efetuar a registro a que se refere o parágrafo anterior, até o dia 31 de agosto.
2 — Das excursões
A r t . 45. As excursões constarão de visitas de inspeção a obras e ins- talações públicas e particulares nas cadeiras de aplicação, e de observa- ção de campo e coleta de matéria] científico no estudo das ciências na- turais.
Art. 46. As excursões deverão sier precedidas, quando possível, de uma preleção em que se focalizem- os aspectos principais do que nelas se deverá observar.
§ 1." As excursões, que deverão- ser em número o maior possível, rea- lizar-se-ão tanto no decurso das fé- rias como durante o ano letivo, sem prejuizo entretanto, neste último caso, do funcionamento regular dos cursos, de modo a oferecer-se opor- tunidade a apresentação por esta forma da matéria suscetível de ob- servação concreta.
§ 2.° As excursões destinadas às observações de campo e cole'a de material científico, além de sua fi- nalidade instrutiva, deverão concor- rer para o enriquecimento das co>e- ções da Escola, cabendo ao professor catedrático, .professor adjunto, as- sistente, instrutor ou auxiliar de en- sino orientar posteriormente ps alu- nos no estudo do material colhido.
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§ 3.º Quando houver recursos, as excursões terão caráter de trabalhos escolares d(e execução obrigatória, cumprindo aos alunos apresentar das mesmas, na época que lhes fôr de- terminada. relatório escrito com a3 observações feitas.
A r t . 47. O docente que houver de acompannar os alunos em ex-
cursão regulamentar, terá direito às despesas de transporte, a uma diária para despesas de estada e a inde- nização dos gastos feitos com transporte e estada dos auxiliares de serviço que se fizerem necessários ao desempenho da missão.
§ 1.° Os alunos em excursão obri- gatória fora da sede da Escola terão direito às despesas de transporte e a um auxílio adequado para as des-
pesas de estada.
§ 2° A diária dos professôres e o auxílio aos alunos, nos termos dos dispositivos anteriores, serão arbi- trados pelo Diretor, ouvido o Con- selho Departamental, devendo o or- çamento anual da escola incluir a verba necessária à execução do dis- posto neste artigo.
A r t . 48. Por deliberação da Di- retoria, ouvido Q respectivo Depar- tamento, poderá o professor catedrá- tico, sem prejuízo dos cursos, reali- zar excursões, visitas ou estágios para o estudo de assuntos pertinen- tes à sua cadeira, cabendo-lhe direito às despesas de transporte e a um auxílio para as de estada.
3 — Dos estágios
Art. 49. Na medida do possive1,
serão realizados estágios pelos alu- nos, em serviços públicos e particula- res ou em organizações industriais relacionadas com a Engenharia, de preferência nos ramos da mineração
e metalurgia, sob a orientação dos respectivos técnicos ou de profes- sôres.
Art. 50. A Escola entrará em entendimento com as organizações minerais e metalúrgicas do País a fim de obter que, em cada uma de- las, sejam admitidas duas turmas sucessivas de estagiários, uma na primeira e a outra na segunda me- tade do período de férias.
Parágrafo único. Os estágios se- rão organizados de modo que cada aluno realize pelo menos um em mi- neração e outro em metalurgia, de vendo-se porém promover ainda *. sua realização em outros ramos de Engenharia.
Art 51. A realização dos está- gios terá caráter obrigatório quando
o -.íiimero de lugares de estagiário*
conseguido bastar à totalidade dos alunos das cadeiras interessadas.
§ 1 ° Quando não se verificar a hipótese dêste artigo, o estágio será facultativo, cabendo aos alunos o di- reito de preferência pela ordem '3è classificação nas respectivas ca- deiras .
§ 2 • Serão dispensados da obri- gatoriedade dos estágios os alunos que apresentarem razões de força maior, a juízo da Congregação.
A r t . 52. Os relatórios de está- gio, quer sejam estes obrigatórios ou facultativos, deverão ser apre- sentados até 31 de março seguinte, sendo matriculados condicionalmente os alunos que dependam das respec- tivas notas.
Parágrafo único. E' vedada a dispensa dos relatórios de estágio, sendo cassada a matrícula aos alunos que não satisfazerem as exigências constantes dêste artigo.