Complementando as disposições em nível federal sobre a vegetação urbana, a lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998) tipifica algumas condutas como ilícitas no que concerne a tutela da flora e do ordenamento urbano. O diploma legal também aborda a vegetação urbana em mais duas hipóteses: ao dispor sobre as infrações ambientais; e ao estabelecer penas alternativas. Analisemos brevemente cada uma dessas hipóteses
Os crimes contra a flora versam, tal como ocorre com o restante da legislação já apresentada, sobre a vegetação localizada em meio não-urbano. No entanto, alguns dispositivos que são aplicáveis às áreas urbanas.
192 Neste mesmo sentido encontramos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que indica a preponderância do princípio da destinação sobre o da localização: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, COM DESTINAÇÃO RURAL: INCIDÊNCIA DO ITR, E NÃO DO IPTU. INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO MUNICIPAL, PARA FINS DE IPTU: DEVE SER PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PARA FINS DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. 1. Relevante, para a definição da incidência do ITR (Imposto Territorial Rural) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), é a destinação econômica do imóvel tributável, e não a sua localização (rural ou urbana). O art. 32 do CTN não mais prevalece à vista dos arts. 15 e 16, do DL nº 57/66, não revogado pela Lei nº 5.868/72, declarada inconstitucional pelo STF e suspensa sua vigência pela Resolução nº 313/83, do Senado Federal. Assim, pode o Município instituir o IPTU sobre os bens imóveis localizados em sua zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja o seu uso e destinação, ressalvados, contudo, os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, que se sujeitam unicamente ao ITR, da competência federal. 2. Ademais, cabe ao Município comunicar ao proprietário, ensejando a ampla possibilidade de impugnação de sua parte, – o que não ocorreu na hipótese dos autos –, que seu imóvel rural foi incluído no cadastro fiscal para efeitos do IPTU em razão de sua consideração como urbano, e não ao seu proprietário, no sentido de que este informe que o seu imóvel está sujeito ao ITR (TJRS. Apelação Cível 70020966388. Relator: Des. Roque Joaquim Volkweiss. Julgado em: 12/12/2007. Publicado em: 19/12/2007 – grifo nosso).
O art. 38 do referido diploma legal veda a destruição ou danificação de áreas de preservação permanente, culminando pena de detenção para o infrator de um a três anos e/ou multa, sendo a pena reduzida pela metade em caso de ação culposa. A mesma pena é destinada àquele que corta árvore declarada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (art. 39)193.
Os danos causados à unidade de conservação, bem como em sua área de entorno no raio de 10 quilômetros, independente de sua localização são apenados com pena de reclusão de um a cinco anos (art. 40), podendo a pena ser reduzida à metade se o crime for culposo (§ 3º).
A lei de crimes ambientais resguarda também a ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia (art. 49) prevendo pena de detenção de três meses a um ano e/ou multa, se conduta dolosa e pena de um a seis meses, ou multa, se a conduta for culposa.
Vale ressaltar que os crimes contra a flora têm sua pena aumentada de um sexto a um terço se o fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático ou se o crime é cometido: (a) no período de queda das sementes; (b) no período de formação de vegetações; (c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; (d) em época de seca ou inundação; e (e) durante a noite, em domingo ou feriado (art. 53, I e II).
Nos crimes relacionados ao ordenamento urbano, que tutelam as edificações em geral, identificamos o art. 64, que penaliza com detenção, de seis meses a um ano, e multa a promoção de construções em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
A lei de crimes ambientais possibilita ao julgador substituir a pena de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 7º) quando o infrator for autor de delito crime culposo ou for aplicada a este pena privativa de liberdade inferior a
193 A destruição ou danificação de florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, possui pena menos severa, que consiste na detenção de três meses a um ano, e multa (art. 50). Vale ressaltar que a vegetação de dunas e mangues é definida como área de preservação permanente no Código Florestal, mas a legislação penal é menos severa nestes casos.
quatro anos. Assim, considerando os tipos penais acima apresentados, salvo no caso de delitos em que o infrator seja condenado à pena máxima por danos às unidades de conservação, poderá o apenado durante o mesmo período, ter sua pena restritiva de liberdade substituída pelas seguintes hipóteses de penas restritivas de direito (art. 8º): (a) prestação de serviços à comunidade; (b) interdição temporária de direitos; (c) suspensão parcial ou total de atividades; (d) prestação pecuniária; e (e) recolhimento domiciliar.
Neste trabalho destacaremos apenas a modalidade de prestação de serviços à comunidade em razão de sua direta relação com a vegetação urbana. Esta pena consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível (art. 9º; art. 21, III; art. 23, II e III).
Conforme destacam Nicolao Dino Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa (2001. p. 90-91)
[a] lei procurou adequar tal espécie de pena à finalidade precípua da normatividade ambiental, estabelecendo a prestação de atividades voltadas para a promoção de um meio ambiente sadio. [...] A prestação de serviços deverá ser realizada em parques e jardins públicos ou em unidades de conservação. Os dois primeiros referem- se a espaços verdes urbanos.
Em nossa opinião a prestação de serviços à comunidade em áreas de vegetação urbana possui tanto a finalidade de subsidiar a manutenção dessas áreas, como colocar o infrator em contato com os processos naturais, com verdadeira finalidade pedagógica para construir um senso de ligação com o lugar, de pertencimento, entre o infrator e o ambiente em que vive.
A lei de crimes ambientais, em seu artigo 70, também prevê a cominação de infração administrativa, independente da responsabilização penal e civil do infrator pelo dano ambiental. Estas disposições estão regulamentadas atualmente pelo Decreto n. 6514, de 22 de julho de 2008. Seguindo a mesma organização da lei de crimes ambientais, o decreto possui dispositivos específicos no que se refere à flora e as áreas urbanas.
A destruição ou danificação de área de preservação permanente, ou sua utilização sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida ou a destruição ou uso desconforme de florestas e demais formas de
vegetação (art. 43) impõe ao infrator a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Mais severa é a multa máxima aplicável àqueles que causam dano a unidades de conservação, seja este direito ou indireto (art. 91): R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Configura também infração ambiental, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração, o corte de árvores em área de preservação permanente ou aquelas espécies especialmente protegidas (art. 44).
No que concerne à proteção da vegetação no parcelamento do solo, configura infração ambiental, a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida (art. 74) gerando pena de multa ao infrator que varia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, podemos perceber que em matéria administrativa ambiental federal não há tutela especifica para a proteção da vegetação urbana, salvo nos casos das limitações impostas ao Código Florestal – no que se refere às áreas de preservação permanente e áreas imunes à corte – e sobre unidades de conservação, pois em ambos os casos é possível a utilização das categorias e instrumentos desses diplomas legais às áreas urbanas.
5.2 A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO URBANA NO ÂMBITO ESTADUAL E