• No results found

Hvordan beskriver advokatene relasjonen til kolleger og arbeidsplass?

In document Den gode profesjonelle (sider 103-115)

Kapittel 4: Advokatene

4.3 Hvordan beskriver advokatene relasjonen til kolleger og arbeidsplass?

O Primeiro conflito bélico do século XX deixará de legado para os direitos fundamentais sociais, principalmente, a criação da Organização Internacional do Trabalho/OIT que instituída na parte XIII do Tratado de Versalhes caracterizou-se por uma gestão composta por empregadores, trabalhadores e governo que almejavam o respeito recíproco nas relações trabalhistas79. Percebe-se desse desejo em comum o envolvimento

direto do Estado que se colocou como incentivador da proteção dos direitos sociais ao trazer

78 Podemos interpretar os fatores que resultaram na eclosão da Primeira Guerra Mundial de duas formas. A versão mais utilizada pelos historiadores, influenciados pela visão leninista, trabalha que a guerra seria um “choque entre imperialismos”. Por este viés, configura-se uma profunda ênfase nas tensões interimperialistas. Outras análises, contudo, como a desenvolvida no livro História das relações internacionais, não ignoram a importância do neocolonialismo, mas ressaltam as modificações na estrutura política europeia após a unificação alemã̃ como ponto de destaque dentro do contexto que antecede o conflito mundial. [...]. Ainda que alguns dos principais elementos deste período tenham origens no período de Bismarck – como o afastamento em relação ao Império Russo, o esboço de uma política imperialista e o fortalecimento da indústria pesada germânica – é com Graf von Caprivi que a promoção de uma política mundial alemã é incrementada. A insatisfação cada vez maior com suas parcas possessões ultramarinas faz com que o Império Alemão invista cada vez mais em sua Marinha, incrementando não somente as tensões interimperialistas, mas acirrando também os ânimos nacionalistas. ARAUJO, Daniel de – História geral. p. 116.

79 “A instituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi prevista na parte XIII do Tratado de Versalhes e denotou “o anseio da sociedade internacional em ver respeitados determinados direitos sociais do trabalhador, o que seria alcançado com instituição de uma representação que albergasse todos os interesses envolvidos”, tendo, desde a sua gênese, uma concepção tripartite, e como alvo permanente a melhoria das condições de trabalho, concebendo este não como uma mercadoria, permitindo-se ainda queixas em relação a eventuais descumprimentos de obrigações assumidas pelos Estados-membros. Com a OIT, a “questão social – até então um tema exclusivo da política interna de alguns Estados que haviam iniciado a regulação da relação entre capital e trabalho – foi trazida ao centro da agenda internacional no imediato período do pós-conflito armado”. É a “mais antiga Agência Especializada das Nações Unidas. É a única com sistema tripartite de forma igualitária na construção de princípios e regras do direito trabalhista” formada por empregadores, trabalhadores e governos, o que revela seus aspectos plurais e democráticos.” AZEVEDO NETO, Platon Teixeira – Op. Cit. p. 96.

para a discussão internacional a necessidade de salvaguarda desses direitos no âmbito das Cartas internas dos países.

Embora, a criação da OIT contribua para a difusão dos direitos sociais, merecem destaques as constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919, esta última conhecida como Constituição de Weimar, porque foram constituições pioneiras no reconhecimento e tutela dos direitos fundamentais sociais. Desse modo, consoante afirmação de Marcelo Novelino: “A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a incluir, ao lado dos direitos individuais e políticos, direitos trabalhistas entre os direitos fundamentais”80. Da simples

leitura do artigo 5.º da Carta Mexicana observa-se que a consagração dos direitos trabalhistas vai desde a previsão do salário mínimo, idade mínima e limitação da jornada de trabalho a previsão da previdência social. Sobre essa Constituição, Manoel Gonçalves afirma que nela existia direitos do trabalhador e não ao trabalho, afirma ainda a influência dessa constituição nos textos constitucionais das demais nações foi mínimo81.

Por seu turno a Constituição de Weimar, proclamada em agosto de 1919, na sua segunda parte trata dos Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães. Desse histórico documento vale observar o Título II que consagra “A vida social”. Nesse sentido, cabe o registro de alguns desses direitos tutelados, a saber: artigo 19.º aponta para o reconhecimento e proteção do casamento82; artigo 122.º resguarda a juventude83; artigo 125.º instituirá o

direito do voto84 e no artigo 159.º garantiu-se a liberdade de associação85. Conforme se

constata da análise desses artigos, a Carta Alemã vai além do prestígio dos direitos fundamentais relacionados ao trabalho, o qual a época era uma das maiores inquietações da comunidade internacional, tanto é assim que a criação da OIT representou essa preocupação,

80 NOVELINO, Marcelo – Op. Cit. p. 28.

81 “Não há razão para isso, mesmo sem registrar que sua repercussão imediata, mesmo na América Latina, foi mínima. Na verdade, o que essa Carta apresenta como novidade é o nacionalismo, a reforma agrária e a hostilidade em relação ao poder econômico, e não propriamente o direito ao trabalho, mas um elenco dos direitos do trabalhador.” - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Op. Cit. p. 62.

82“Art. 19.º O casamento, fundamento da vida familiar e da manutenção e crescimento da nação, está sob a proteção especial da Constituição. Baseia-se na igualdade jurídica de ambos os sexos. Compete ao Estado e aos municípios cuidar da pureza, saúde e melhoria da família. As famílias de prole numerosa têm direito à assistência que compense seus encargos.” – Idem – Op. Cit. p. 196.

83 “Art. 122.º A juventude será protegida contra a exploração, bem como contra o abandono moral, espiritual ou corporal”. – Idem – Ibidem.

84“Art. 125º São garantidos a liberdade e o sigilo do voto. As leis eleitorais ditarão as disposições complementares.” – Idem – Op. Cit. p. 197.

85“Art. 159.º Garantir-se-á a todos, e em todas as profissões, a liberdade de associação para a defesa e melhoria das condições de trabalho e econômicas. Todos os acordos e medidas que pretendam restringir ou impedir esta liberdade são contrários ao direito.” – Idem – Op. Cit. p. 204.

procura a consagração de direitos sociais, o qual teria o seu coroamento com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.

Em tempo, no âmbito do direito português vale salientar que a Constituição Portuguesa de 1933 embora tenha sido produto de um processo democrático tendencioso, buscou seguir os ditames internacionais de equilíbrio das relações de trabalho, uma vez que em seu Título VIII, especialmente no Artigo 31.º elenca os objetivos do Estado ao regular a vida econômica e social dos portugueses, o qual será alcançado por meio do “equilíbrio da população, das profissões, dos empregos, do capital e do trabalho”86. Do mesmo modo, o

Estado coloca-se “defensor da economia nacional face as explorações agrícolas, industriais e comerciais de caráter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana”87. Como se nota, a parte final desse objetivo já coloca a vida humana em situação

superior a qualquer outro direito, depreendendo-se desse diploma legal que a situação de disparidade, submissão e exploração da classe trabalhadora não será mais aceito.

Por sua vez, a Constituição Brasileira de 1934 no seu Título III estabeleceu a declaração de direitos que consagrou os direitos e garantias individuais e direitos políticos. Em seu bojo, no artigo 108.º é possível constatar a universalização do voto, exigindo-se apenas a idade mínima de 18 anos. É importante registrar que o voto feminino até a Constituição de 1934 não era permitido. A Carta brasileira de 1934 ficou conhecida pela inspiração na Constituição de Weimar e pelo reconhecimento de direitos sociais, a saber: instituição da justiça do trabalho (artigo 122.º); a proteção social do trabalhador com proibição do trabalho infantil, limitação da jornada diária de trabalho, repouso semanal e férias remunerados, indenização para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentária, proteção a maternidade, instituição da previdência social, igualdade salarial para um mesmo trabalho (artigo 121.º).

Com efeito, é certo que os textos jurídicos não se limitam a reunião de normas sem ponderar o contexto social, sendo assim, para a proteção da realidade social deve-se considerar tanto o direito positivado quanto o socialmente vivenciado. Acerca de tal tema, Bobbio defende “que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de

86 MIRANDA, Jorge – As Constituições Portuguesas, p. 196. 87 Idem – Ibidem.

novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”88.

No mesmo sentido Del Vechio mencionado por Platon Neto afirma “não podemos nos limitar exclusivamente ao estudo do direito positivo, porque, de tal maneira, chegaríamos a renegar nossa própria consciência, a mutilá-la pois a privaríamos da investigação do justo como puro ideal”89, já que “a escravidão, o extermínio dos judeus, as limitações aos direitos

políticos das mulheres e outras aberrações estiveram amparadas por normas, o que denota a incorreção de uma análise meramente positivista do Direito”90.

In document Den gode profesjonelle (sider 103-115)