A instituição religiosa, seja ela uma igreja, uma mesquita ou um centro espírita, como pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I, do Código Civil) não está impedida de contratar empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 2.º, § 1.º, da CLT prevê essa possibilidade ao equiparar ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A contratação de empregados é até muito comum no âmbito das entidades religiosas, principalmente das igrejas, onde o número de pessoas que atuam profissionalmente, com o intuito de estabelecer um vínculo empregatício, é grande. Isso costuma ocorrer com os zeladores, faxineiros, porteiros, secretárias, recepcionistas e sacristãos, entre tantos outros, que exercem atividades que viabilizam a ministração do culto e a administração da instituição religiosa, mas que não trabalham diretamente na pregação da palavra na qual esta deposita sua fé. É por isso que não se exige que esses profissionais professem a mesma religião defendida pela instituição em que se encontram trabalhando. A comunhão de interesses, nesse caso, diz respeito unicamente ao contrato de emprego em si, e não à fé que é propagada pela ordem religiosa tomadora dos serviços.
Mas isso não exclui a possibilidade de uma igreja, por exemplo, ter pastores com contratos de trabalho regidos pela CLT. A lei
não veda essa prática, se bem que ela seja de uma incoerência flagrante, como será visto nos subitens a seguir.
Também deve ficar claro que um empregado da instituição religiosa poderá muito bem cumprir sua jornada de trabalho regular e depois dedicar-se a trabalhos puramente religiosos, desde que também professe a mesma fé de seu empregador. Nesses casos, nos quais o trabalho é prestado com uma dupla natureza, empregatícia e religiosa, deve-se distinguir muito bem o que está motivando o empregado-religioso: se houver tempo à disposição do empregador-instituição religiosa por razões de fé e, portanto, vocação religiosa, então é claro que o serviço será religioso e, portanto, distante das normas trabalhistas; caso contrário, haverá trabalho extraordinário.
Situações de dupla natureza podem ocorrer com certos pastores que trabalham na área administrativa da igreja durante o dia e durante a noite ministram cultos. A diferença das atribuições é patente e demonstra que poderá ocorrer nesses casos dois vínculos unindo as partes: um de natureza empregatícia, caso preenchidos todos os requisitos legais, inclusive o animus contrahendi, e outro de natureza espiritual ou religiosa.
Essa dicotomia pode gerar maiores dúvidas quando a função exercida pelo trabalhador é a mesma, mas debaixo de uma dupla vontade das partes. Explica-se: suponha-se o caso de uma secretária empregada que
decide trabalhar além do horário contratual de forma gratuita, a fim de dedicar algum tempo de serviço ao seu deus. Pois bem, mesmo aqui a dupla natureza do vínculo que une as partes é marcante, porque o tempo dedicado a mais decorre de um voto de fé e não visa à retribuição de natureza material.
Ana Amélia Mascarenhas Camargos, em excelente tese de
doutoramento sobre o Terceiro Setor, esclareceu muito bem esse assunto56:
“(...) em princípio, quando o religioso desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa à qual pertence, está excluído do ordenamento jurídico-trabalhista protetivo, pois a relação existente é causada pelo cumprimento de seu voto de fé perante ordem religiosa, ainda que a função exercida seja de caráter administrativo.”
8.1.1 O grupo religioso
O art. 2.º, § 2.º, da CLT afirma que, estando uma ou mais empresas sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que detenham personalidade jurídica própria, cada uma
delas será solidariamente responsável para os efeitos da relação de emprego.
O texto legal é bastante claro ao definir que sua aplicação se dirige às empresas, ou melhor, às pessoas jurídicas que tenham fins econômicos. Excluídas estão da aplicação dessa norma, portanto, as instituições religiosas, porque estas não têm fins lucrativos. Por esse raciocínio chega-se à conclusão de que uma igreja matriz e suas várias “filiais”, cada uma com personalidade jurídica própria, não responderão solidariamente por eventuais débitos trabalhistas devidos por uma delas, à falta de previsão legal, exceto se configurada a hipótese do art. 942 do Código Civil57.
Em recente julgado58, todavia, o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que não viola o art. 2.º, § 2.º, da CLT a decisão que entende pela existência de solidariedade entre igrejas cristãs, por formação de grupo econômico, porque a falta da finalidade lucrativa não constitui um óbice para tanto. Segundo o V. Acórdão, a declaração de grupo econômico serve para apurar os responsáveis pela lesão do direito, considerando-os, para efeito de responsabilidade, como único empregador,
56 Institutos de direito do trabalho aplicados na sustentabilidade do terceiro setor, p. 72. 57 “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”
58 RR 25830/2002-900-09-00, DJ 10-3-2006, Relator Juiz Convocado Ronaldo Cavalcante
o que está em consonância com a teleologia do Direito do Trabalho, que visa acima de tudo ao cumprimento da decisão.
Não se pode negar que a intenção do legislador, ao estabelecer a solidariedade entre as empresas que compõem um mesmo grupo econômico, foi a de garantir o crédito trabalhista. Mas é evidente que esse mesmo legislador estabeleceu que não é qualquer empregador que pode compor o grupo, antes sim apenas aquele que exerce atividade econômica.
O art. 2.º, § 2.º, da CLT, ao fazer referência ao empregador chamando-o de empresa, excluiu clara e intencionalmente os empregadores por equiparação mencionados em seu § 1.º, de tal modo que a união de instituições religiosas, ainda que de denominações diversas, não acarreta o surgimento da figura jurídica em abordagem.
O julgamento da Corte Trabalhista, data venia, feriu de morte não só o preceito consolidado em apreço, como também os artigos 265 e 275 do Código Civil.