O Estado do Ceará ainda não dispôs normativamente sobre a sistemática de criação, implementação e gestão de unidades de conservação, muito embora leve consigo a marca de pioneiro em regulamentações na temática ambiental, a exemplo da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Estadual nº 13.103, de 24 de Janeiro de 200179, que tem sido observada para a propositura da normativa federal; também do Código Florestal Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 12.488/9580, um dos primeiros da federação a especificar a lei geral nº 4.771/65 que dispõe sobre o Código Florestal.
No diploma do Código Florestal Estadual encontra-se a previsão de criação de áreas de proteção ambiental e de jardins botânicos dentre outras áreas voltadas à proteção e preservação ambiental, como se depreende da transcrição do seu Art. 2281:
Art. 22 - A SEMACE fica autorizada a criar, manter e estimular diretamente ou através de convênio com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais, áreas de proteção ambiental e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente das formações florestais degradadas e para a implantação de reflorestamentos.
É somente no Decreto Estadual nº 24.221/9682, que regulamenta o Código Florestal, que as previsões quanto a unidades de conservação aparecem, conforme se pode ler nos artigos transcritos:
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MAIA, Alexandre A. Legislação ambiental do Estado do Ceará. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2007a.
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________. Legislação ambiental do Estado do Ceará. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2007a.
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Art. 4º. Consideram-se como Florestas Produtivas com Restrição de Uso, as áreas revestidas por florestas e demais formas de vegetação natural que produzam benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:
I – Unidade de Conservação; ...
Art. 5º. Consideram-se Unidades de Conservação as áreas assim declaradas pelo Poder Público:
I. Parques nacionais, estaduais e municipais; II. Reserva biológica;
III. Estações ecológicas;
IV. Florestas nacionais, estaduais e municipais; V. Área de proteção ambiental - APA;
VI. Unidades de conservação particular.
Na continuidade desse decreto há uma classificação das unidades de conservação em uso direto e indireto, no entanto não há qualquer previsão de critérios e procedimentos para sua criação e implantação. Faz-se esse comentário, muito embora tecnicamente não se exija tal previsão específica de unidade de conservação numa lei ou em seu decreto regulamentador que trata sobre política florestal, e não precisamente de proteção e preservação ambiental pelo instrumento da unidade de conservação.
Mormente, se assim fizessem tal previsão, pelos aspectos temporal e de especificidade, essa regulamentação deveria necessariamente, assim como devem o Art. 5º e seguintes do Decreto Estadual nº 24.221/96, ser reformulada em virtude de a lei federal do SNUC ser mais recente, específica da matéria e trazer normas gerais às quais deve se coadunar a legislação estadual.
Por isso mesmo destaca-se que é necessária a criação de normas estaduais que regulamentem os assuntos pertinentes às unidades de conservação, por ser o SNUC uma legislação de âmbito nacional, de caráter geral, instituidora de diretrizes, ainda que de aplicação independente da existência dessa legislação específica da unidade federativa.
A falta de previsão estadual sobre o assunto seria algo superável, se com base na legislação federal houvessem sido tomadas algumas providências no sentido de adequar, por exemplo, as unidades de conservação criadas no Ceará com anterioridade ao SNUC, conforme sua previsão:
Art. 55. As unidades de conservação e as áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
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MAIA, Alexandre A. Legislação ambiental do Estado do Ceará. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2007a. p. 350
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Pode parecer uma crítica não construtiva induzir a um pensamento de reavaliação das unidades de conservação cearenses da forma abordada se quase todas as UCs criadas pelo Estado do Ceará, em anterioridade ao SNUC, pertencem às categorias por ele elencadas. Das vinte unidades de conservação criadas e administradas pelo Governo do Estado dezoito foram criadas antes da vigência do SNUC. E dessas dezoito, apenas três não cumprem com a nomenclatura do SNUC. São elas: Parque Ecológico do Rio Cocó, o Parque Botânico do Ceará e o Corredor Ecológico do Rio Pacoti.
Fugindo da literalidade do que possa transparecer a normativa do Art.55 transcrito, entende-se necessária a reavaliação das UCs criadas com base nas legislações anteriores aos SNUC que não cumpram com as funções designadas às categorias previstas naquele instrumento. Não se trata de reavaliar pelo simples fato de não haver coincidência de nomenclatura, ou pior ainda, deixar de reavaliar a UC porque a sua categoria é idêntica à prevista no SNUC, ainda que não cumpra com as características e funções específicas para sua categoria.
Chama atenção no litoral oeste o caso de duas UCs: a Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Curu e a Área de Proteção Ambiental das Dunas da Lagoinha que literalmente pertencem à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), prevista pelo SNUC no grupo de unidades de conservação de uso sustentável, mas cujas características, logo nos primeiros dois itens legais identificadores da APA são incoerentes com essa categoria. Assim prevê o artigo:
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Essa afirmação, inicialmente, fundamenta-se no pequeno tamanho das APAs citadas, respectivamente 881,94 ha e 523,48 ha até mesmo em comparação a outras APAs no mesmo litoral a exemplo da APA do Estuário do Rio Mundaú, com 1.596,37 e a Área de Proteção Ambiental das Dunas de Paracuru com 3.909,60 ha.
Posteriormente, no que diz respeito ao “certo grau de ocupação humana” que também é um critério falho nas duas APAs sob análise, tem-se a considerar que ambas as
unidades de conservação encontram-se localizadas nas extremidades leste e oeste do município de Paraipaba, nos limites com os municípios de Paracuru e Trairi. Nessas áreas respectivamente, não há, dentro de seus perímetros, a devida ocupação humana caracterizadora dessa categoria de unidade de conservação.
Através da leitura de um portfolio83 da SEMACE, percebe-se que a previsão da qual se comenta, isto é, das normas que regulamentem especificamente para o Estado do Ceará as condições de criação, implantação, reavaliação e gestão das unidades de conservação, não é de todo ignorada, pois nas atividades previstas para o Programa da Biodiversidade (PROBIO) tem-se a criação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC).
Infelizmente a criação do SEUC era uma atividade apontada para o triênio 2003- 2006, mas que não se tem notícia, além dessa previsão no portfolio, de medidas para a sua concretização. Desta forma, os critérios para a criação, implantação, gestão das unidades de conservação serão os previstos pela norma federal, ainda que possa surgir algum conflito em sua aplicabilidade, dada uma especificidade natural e/ou cultural do Ceará.