Art 19º - Os filhos dos casais leprosos serão separados dos pais logo depois do nascimento e internados na creche anexa ao estabelecimento ou entregues à família residente fora do Asilo-Colônia, a juízo dos pais.
(Anexo nº 08 - regulamento do Asilo-Colônia de Santo Ângelo. Reprodução de documento encontrado na Biblioteca do Instituto Lauro de Souza Lima.)
As crianças nascidas dentro do Santo Ângelo eram retiradas do convívio dos pais e levadas para os parentes saudáveis. Já no caso dos pacientes que não tinham referência familiar externa, o bebê era entregue ao Preventório.
Assim que a mãe sentia as contrações, era imediatamente levada para o centro cirúrgico. Após o nascimento, acionavam duas pessoas: o padre e a cegonha.
O padre, que morava nas dependências do hospital, para fazer o batismo, e a cegonha, que eram mulheres saudáveis que moravam na área administrativa, para levar o bebê do centro cirúrgico para a igreja. Após o batismo seguiam imediatamente para o preventório, em Jacarey ou para o Santa Terezinha, em Carapicuíba, e lá ficavam até a alta hospitalar dos pais ou até atingirem a maioridade.
Uma vez por mês os pais podiam visitar as crianças no preventório.
Não se deve perder de vista que, à luz da ciência moderna, a lepra não é considerada moléstia hereditária e assim os filhos de leprosos, ainda não contaminados, devem ser separados dos pais. A segregação dos leprosos implica a proteção a seus filhos menores que, do contrário, ficariam abandonados, quando não fossem os doentes dotados de recursos próprios ou de família.
As crianças filhas de leprosos devem ser abrigadas em preventórios.
Os preventórios devem ser construidos com bastante conforto, embora sem luxo. Devem ser situados ao lado de vias de comunicação rápida e eficiente (estradas de ferro e de rodagem, vias de navegação fluvial ou marítima) que assegurem transporte fácil e rápido aos grandes centros de que dependam, para sua administração.
Os preventórios devem ser localizados a distância regular dos leprosários, a fim de que, embora dificultando a visita dos leprosos aos filhos sãos, torne contudo possível, sob certas circunstâncias especiais e a intervalos prefixados, a visita dos pais aos filhos.
Direção – Deve ser adstrita a um médico residente que habitará em casa separada.
Educação das crianças – Escolas – os filhos de leprosos podem ser abrigados nos preventórios até a idade de 14 anos, quando se deve procurar colocação para os mesmos. Até esta idade devem ser educados nos preventórios, onde devem existir escolas primárias e profissionais, que habilitem as crianças à luta pela vida.
(Continentino, 1933 p. 16.) Figura 67. Preventório de
Jacarey, para onde foi levada a maioria das crianças nascidas dentro do hospital Santo Ângelo. Foto da década de 1940, escaneada da original, que está no Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
Fotografia de ângulo diferente do Preventório de Jacarey .
Figura 68. Datada da década de 1940, foi escaneada da original, que está no Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
Figura 69. Parte interna do Preventório de Jacarey, em São Paulo .
Foto da década de 1940, escaneada da original ,que está no Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
Figura 70. Refeitório do Preventório.
Foto da década de 1940, escaneada da original que está no Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
Figura 71. Acomodações das crianças do Preventório.
Foto da década de 1940, escaneada da original, que está no Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
Figura 72. Meninos no preventório de Jacarey- SP Foto da década de 1940, escaneada da original do Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
Figura 73. Meninas no preventório de Jacarey-SP.
Foto da década de 1940, escaneada da original que está no Museu da Saúde Pública Emílio Ribas.
A manutenção dos preventórios era tarefa difícil, não só do ponto de vista de trabalhar com as questões emocionais das crianças, bem como a preocupação com o desenvolvimento
educacional, a situação ficava mais complicada pela ausência de recursos financeiros, por isso em 1949 o Governo Federal autorizou uma campanha semanal para levantar fundos em benefício dos filhos sadios dos hansenianos.
LEI Nº 909, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1949.
Autoriza a emissão especial de selos em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a partir de 1950, durante uma semana,
que se denominará Semana do Combate à Lepra, a emissão de selos da taxa adicional de 10 (dez)
centavos para serem aplicados à correspondência que transitar pelo território nacional.
Parágrafo único. O produto da venda dos selos, a que se refere esta Lei, será entregue à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros, integrada na Campanha Nacional Contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942, em benefício dos filhos sadios dos lázaros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA, Clóvis Pestana, Guilherme da Silveira, Clemente Mariani.
4.2 - DÉCADA DE 1940 e 1950