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Quando um Estado adere ao Pacto de San José da Costa Rica, aceita automaticamente a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Contudo, o mesmo não se pode afirmar com relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que depende de adesão específica (artigo 62, Pacto de San José), haja vista seu caráter, além de consultivo, jurisdicional83.
O acesso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é livre a qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamental reconhecida para apresentação de denúncias ou queixas de violação aos direitos protegidos pela Convenção que lhe deu origem. Já a submissão de um caso à decisão da Corte somente cabe aos Estados Partes e à Comissão, e desde que esgotados os meios previstos nos artigos 48 a 50 do Pacto de San José.
A Corte Interamericana, em sentença, poderá determinar que o Estado assegure à vítima de violação de direitos humanos o exercício de direito ou liberdade, bem como a reparação dos danos sofridos (artigo 63, Pacto de San José). Nas sentenças proferidas pela Corte, também é comum encontrar a imposição de obrigações de fazer e de não fazer de diversas ordens84.
No que atine à efetivação das decisões da Corte Interamericana, merece destaque o artigo 68 do Pacto de San José, a saber, “a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”.
83 O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 3 de
dezembro de 1998.
84 O conteúdo dessas obrigações de fazer ou não fazer pode ser o mais variado possível, abrangendo o livramento
condicional de um preso (Caso Maqueda), a abertura de um posto escolar e de um posto médico (Caso Aloebotoe), a não aplicação de leis de detenção de emergência insuscetível de ser questionada na via do habeas corpus ou a obrigação de investigar e eventualmente sancionar violadores de direitos humanos. (Cf. RAMOS, André de Carvalho, Processo internacional e direitos humanos, p. 340-341).
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Nesse passo, há quem sustente que cabe aplicar as regras do artigo 100, da Constituição Federal, e dos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, que tratam do procedimento de execução contra a Fazenda Pública85.
Porém, convém consignar que a Corte Interamericana costuma estabelecer prazos para o cumprimento de suas sentenças em condenações de reparação de danos às vítimas e/ou aos seus sucessores86. Desse modo, a adesão ao procedimento das execuções contra a União, para
cumprimento de sentenças internacionais, dificulta sobremaneira a efetivação das sentenças exaradas pela Corte, pois o mesmo é realizado por meio de precatórios, que contam com uma ordem de pagamento dantesca.
Ademais, o artigo 2º do Pacto de San José da Costa Rica estabelece que os Estados Partes devem adotar medidas legislativas para tornar efetivos os direitos e as liberdades asseguradas por aquela Convenção.
Com vistas a garantir maior celeridade ao cumprimento da sentença da Corte, André Carvalho Ramos entende que seja possível “equipará-la com a obrigação alimentar e com isso criar uma ordem própria para seu pagamento”87, o que parece razoável.
Na prática, o Brasil tem realizado o pagamento das indenizações mediante Decreto Presidencial88.
Quanto às tutelas específicas (obrigações de fazer, não fazer e entregar), não há disposição específica na Convenção Americana sobre a forma de sua execução no direito interno. No Brasil, como não há regra especial sobre a execução das referidas tutelas, que pode ser proposta inclusive pelo Ministério Público89, a doutrina defende o uso das normas
gerais (artigos 461 e 461-A, CPC)90.
85 Nesse sentido, André de Carvalho Ramos: “Assim, é certo que a Convenção Americana de Direitos Humanos,
uma vez plenamente reconhecida no Brasil a jurisdição da Corte, introduz um novo tipo de sentença judicial, apta a desencadear o processo de execução contra a Fazenda Pública, a saber, a sentença internacional da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. (A execução das sentenças da Corte Interamericana de direitos humanos no Brasil, p. 461). Rodrigo Meirelles Gaspar Coelho adota o mesmo posicionamento (Proteção internacional dos direitos humanos: a Corte Interamericana e a implementação de suas sentenças no Brasil, p. 174).
86 Por exemplo, “O Estado deverá pagar em dinheiro as indenizações e reembolsar as custas e gastos (par. 225,
226, 238 e 253 supra) em um ano, contado a partir da notificação desta sentença”. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes. Washington, 2006. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_149_esp.pdf>. Acesso em: 7 jan. 2011, p. 81).
87 Processo internacional e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 336.
88 Ressalte-se que, no caso “Ximenes Lopes”, o Brasil não adotou, para fins de cumprimento da sentença
internacional, a execução contra a Fazenda Pública. Foi por meio do Decreto Presidencial nº 6.185/2007 que houve autorização dirigida à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República para que fossem indenizados os sucessores da vítima.
89 Segundo RAMOS, André Carvalho, op. cit., p. 339-340. 90 Cf. COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar, op. cit., p. 160.
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Nada obstante, a sentença internacional não é prevista como título executivo judicial de forma expressa, dependendo da exegese doutrinária da lei para que seja incluída como tal. Assim, mister se faz regular o assunto por meio de lei específica, a fim de assegurar a efetividade das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (artigo 2º, Pacto San José), e, sobretudo, a dignidade humana91.
91“Em conjunto com o valor da dignidade da pessoa deve-se considerar o valor „justiça‟, que de certo modo
resume o significado de todos os demais, determinando que a cada pessoa seja atribuído e garantido o que lhe cabe, o que lhe corresponde por sua especial dignidade.” (SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 221).
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3 REGIME JURÍDICO DO RECONHECIMENTO DAS DECISÕES ESTRANGEIRAS NO BRASIL