7 Sparing eller nedbygging av formue?
7.7 Holdninger til bruk av (bolig)formue
3.3.1 Considerações preliminares
O procedimento de concessão de exequatur, ou do “cumpra-se”, objetiva garantir a eficácia das cartas rogatórias no Brasil, sendo um pouco mais simplificado do que a homologação de sentenças estrangeiras. Segundo a doutrina, “o exequatur é o elemento mandamental que se adiciona à carta rogatória estrangeira, possibilitando o procedimento ordenado pelo juiz estrangeiro que tiver de ser cumprido em território nacional”133.
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o órgão competente para concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser também o Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea i, CF). Antes disso, a competência era do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre dizer que as cartas rogatórias são instrumentos de comunicação de atos processuais, de realização de dilação probatória ou de cumprimento de medidas de urgência, os quais necessitam ser efetivados fora do território do Estado de origem.
As cartas rogatórias podem ser ativas ou passivas. Nas ativas, o tribunal rogante solicita a outro a prática de ato no exterior; já as passivas são as advindas de tribunal estrangeiro.
Cabe salientar que, antes da edição do Aviso Circular nº 1/1847, primeira regulação sobre a matéria, os juízes brasileiros podiam receber a solicitação de ato processual estrangeiro, cumprindo-o diretamente.
Hoje, a forma de recebimento ou remessa das cartas rogatórias pode ser dar por vias diplomáticas ou consulares, apresentação direta pelo próprio interessado, ou remessa direta juiz a juiz134, a depender do caso.
No Brasil, o órgão do Poder Judiciário que necessitar da realização de ato processual no estrangeiro deve enviar a devida solicitação ao STJ, que, por sua vez, remete o pedido ao Departamento de Registro de Ativos e Cooperação Judiciária Internacional (DRCI), órgão do Ministério da Justiça. Se houver acordo internacional com o país solicitado, o DRCI atuará como autoridade central, remetendo o pedido direto ao Estado estrangeiro. Caso contrário, o
133 FINKELSTEIN, Cláudio; CARVALHO, Marina Amaral Egydio de. Homologação de sentença estrangeira e
execução de carta rogatória no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 13, n. 50, p. 282.
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DRCI deve encaminhar o pedido à Divisão Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, que remeterá a carta rogatória por vias diplomáticas.
Com relação às cartas rogatórias passivas, o Ministério das Relações Exteriores as recebe, e, em seguida, envia ao DRCI. Este, por sua vez, remete a carta rogatória ao órgão competente para examiná-las, no caso o STJ.
Nos casos de pedidos de auxílio direto, haverá o recebimento pelo DRCI, que os encaminhará ao Centro de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República, para cumprimento da medida.
3.3.2 Procedimento
Há diversas formas de processamento das cartas rogatórias no Brasil, decorrentes dos diversos tratados internacionais que regulam a matéria; porém, serão abordadas, aqui, as normas gerais, as quais podem ser encontradas na Resolução nº 9/2005 do STJ.
Cabe ao Presidente do STJ conceder o exequatur às cartas rogatórias (artigo 2º, Resolução nº 9/2005, STJ), sendo passível de agravo regimental (artigo 11, Resolução nº 9/2005, STJ). Caso o interessado impugne a carta rogatória decisória, o Presidente poderá determinar a distribuição para julgamento pela Corte Especial (artigo 9º, § 2º, Resolução nº 9/2005, STJ).
Nos processos de concessão de exequatur, o contraditório é um pouco mais restrito do que na homologação de sentença estrangeira. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da parte, é cabível a apresentação de impugnação, que poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão ou a observância dos requisitos da Resolução nº 9/2005 do STJ (artigo 9º, caput). Além disso, o interessado pode alegar ofensa à ordem pública, à soberania ou aos bons costumes (artigo 6º, Resolução nº 9/2005, STJ).
Saliente-se que é possível a efetivação da medida solicitada por carta rogatória sem oitiva da parte interessada, quando a intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional (artigo 8º, parágrafo único, Resolução nº 9/2005, STJ).
Caso o réu seja revel ou incapaz, deve-se nomear curador especial, o qual será pessoalmente notificado (artigo 9º, § 3º, Resolução nº 9/2005, STJ).
Como também ocorre nas ações de homologação de sentença estrangeira, o Ministério Público participa do procedimento do exequatur, podendo apresentar impugnação no prazo de
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10 (dez) dias (artigo 10, Resolução nº 9/2005, STJ).
Já no processo para concessão de exequatur, a parte não é citada, mas intimada para impugnar a carta rogatória (artigo 8º, Resolução nº 9/2005, STJ).
3.3.3 Da efetivação das decisões interlocutórias estrangeiras de caráter executório
A Resolução nº 9/2005 do STJ, no seu artigo 7º, veio autorizar a concessão de exequatur às cartas rogatórias com conteúdo executório. Isso se fez necessário porque se entendia que as decisões estrangeiras somente poderiam aqui produzir efeitos após serem homologadas135.
A posição sobredita não tem sido adotada mais com tanta frequência no STJ, mas não é impossível, embora em contraposição à Resolução nº 9/2005, encontrar decisões que perfilham o vetusto entendimento do STF. Assim:
CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE OS DECRETE. CONCESSÃO PARCIAL DO EXEQUATUR. ATOS DE INSTRUÇÃO. 1. É cediço no E. S.T.F. que os atos executórios e de constrição dependem da homologação da sentença estrangeira que os encerra, por isso que “o deferimento de execução de carta rogatória, com exclusão de seqüestro – medida executória – e de quebra de sigilo bancário, para obter-se simples informações, não implica ofensa à ordem pública e à soberania nacional” (CR 8622-Agr).
2. Tratando-se de providência judicial que depende, no Brasil, de sentença que a decrete, imperiosa é a conclusão de que tal medida não pode ser executada em nosso País antes de ser homologada, na jurisdição brasileira, a sentença estrangeira que a tenha concedido. A busca e apreensão e a quebra do sigilo bancário dependem, no Brasil, de ordem judicial que as decrete, inexistente no caso, na linha do que ficou decidido na Carta rogatória nº
135“[...] A quebra do sigilo bancário no Brasil depende de autorização judicial fundamentada, vale dizer, sem
esta ordem judicial o sigilo bancário não poderá ser violado, o que não é o caso destes autos de carta rogatória. Além disso, a medida requerida tem caráter executório, caráter esse que também é repelido pela doutrina: Hermes Marcelo Huck, „Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria‟, Saraiva, 1994, ps. 35/39; Wilson de Souza Campos Batalha, „Tratado de Dir. Internacional Privado‟, RT, 2ª ed., II/409; Amilcar de Castro, „Direito Intern. Privado‟, Forense, 1987, ps. 585/586; Maria Helena Diniz, „Lei de Introdução ao Cód. Civil Brasileiro Interpretada‟, Saraiva, 1994, p. 304. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme foi dito, não admite a rogatória com caráter executório: RTJ 72/659; RTJ 93/517; RTJ 103/536; CR 7.899, Celso de Mello; CR 7.618 (AgRg), Pertence. No caso, a diligência solicitada tem caráter executório, conforme já foi dito, o que impede a concessão do exequatur. Do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, desta carta rogatória. Publique-se.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Carta Rogatória nº 9.024. Decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Carlos Velloso. Data do julgamento: 02.12.1999. Publicação: DJ de 14.12.1999. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp?s1=%289024%29+ E+S%2EPRES% 2E&base=basePresidencia>. Acesso em: 20 set. 2010, grifo nosso).
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7.126-4 - República Italiana. Portanto, as diligências acima referidas não poderiam ser executadas sem que antes se procedesse à homologação, pela Justiça Brasileira, de eventual sentença estrangeira que as tivesse determinado.
3. Concessão parcial do exequatur para a realização dos atos de instrução136.
O instrumento apto à efetivação das decisões estrangeiras com conteúdo executório distintas das sentenças é a carta rogatória. Nada obstante, tais decisões também podem ter por conteúdo um pedido de citação, intimação ou de dilação probatória. Todavia, como já mencionado, no primeiro caso, a despeito da lei, há resistência em sua admissão, eis que, diferentemente das demais hipóteses, tem caráter executório, o que, em tese, violaria o artigo 483 do CPC, por possibilitar a execução de decisão estrangeira sem homologação prévia.
Caso o anteprojeto do novo Código de Processo Civil obtenha êxito no Congresso Nacional, a polêmica restará pacificada, visto que prevê a possibilidade de homologação de decisões interlocutórias, concessivas de medidas de urgência ou finais (artigo 880).
Com efeito, o procedimento do exequatur se restringirá às hipóteses de cartas rogatórias sem conteúdo executório. Isso ocorre quando se pretende a efetivação de pronunciamentos judiciais como a citação, a intimação e a dilação probatória. Já nos casos de decisões interlocutórias ou finais sem trânsito em julgado, o procedimento a ser adotado será o que hoje vigora para a homologação de sentenças estrangeiras.
3.3.4 Da concessão de exequatur para reconhecimento das sentenças estrangeiras no âmbito do Mercosul
O Brasil celebrou diversos tratados internacionais no âmbito do Mercosul, dentre os quais, aqui interessa o Protocolo de Las Leñas, de 27 de julho de 1992, que trata da cooperação e da assistência jurisdicional internacional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa entre os Estados Partes desse bloco econômico.
Ressalta-se que o objetivo do referido Protocolo é harmonizar a legislação dos Estados-membros do Mercosul, bem como garantir o tratamento equitativo e o acesso à jurisdição aos cidadãos e residentes permanentes desses Estados.
136 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Carta Rogatória nº 226. Decisão monocrática proferida pelo Ministro
Luiz Fux. Data do julgamento: 14.12.2005. Publicação: DJ de 21.02.2006. Brasília, 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?se q=2189488&formato=PDF>. Acesso em: 20 set. 2010, grifos nossos.
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No Protocolo de Las Leñas, em consonância com os objetivos acima elucidados, houve a previsão da possibilidade da efetivação de pedidos de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais estrangeiros via carta rogatória e por intermédio de Autoridade Central (artigo 19).
Como foi visto nos itens anteriores, não se admite, em regra, segundo a legislação brasileira, pedido de reconhecimento de sentença estrangeira por meio de carta rogatória, cabendo à parte interessada dar início ao competente processo homologatório perante o STJ. Apenas nos casos de solicitações estrangeiras da prática de atos processuais de mera comunicação processual (intimações, citações, notificações), de diligências probatórias (por exemplo, oitiva de testemunha) ou de efetivação de medidas provisórias executórias é possível se utilizar desse instrumento (artigos 200 e 201, CPC).
Disso, resta possível afirmar que, quando a sentença estrangeira é originária do Mercosul, deve-se aplicar um sistema especial de reconhecimento, conforme elucidado.
Assim, como já comentado, é a Resolução nº 9/2005 do STJ que estabelece o procedimento para concessão de exequatur às cartas rogatórias, o qual também é adotado para o reconhecimento de sentenças e laudos estrangeiros advindos dos Estados Partes do Mercosul137.