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2. Telomeric elongation mechanisms

2.2 hTERC maturation

O Grupo Ad Hoc, sobre países e territórios não-cooperantes, elaborou um relatório apresentando 25 critérios identificadores de países e territórios não-cooperantes. Esse relatório foi elaborado na X Sessão Plenária do GAFI, realizada na cidade do Porto, Portugal, em 1999. Tais critérios baseiam-se no atendimento ou não das Quarenta Recomendações do GAFI.

O objetivo desses critérios é desenhar um perfil do país que não tem trabalhado em prol do combate às práticas de lavagem de dinheiro, quer seja pelo fato de ter uma legislação permissiva, ou pela falta de instrumentos jurídicos de fiscalização e regulamentação dos setores econômicos vulneráveis à lavagem de dinheiro. Apresentam, ainda, esses critérios o objetivo de perceber o grau de cooperação internacional na luta contra a lavagem de dinheiro em que o país está inserido.

Lacunas nos regulamentos financeiros

I. Inexistência ou inadequação de regulamentos e instituições financeiras de supervisão

1. Ausência ou ineficácia de regulamentos e supervisão para as instituições financeiras de um país ou território, onshore ou offshore, segundo uma base equivalente dos padrões internacionais aplicáveis à lavagem de dinheiro.

I. Inadequação do licenciamento e da criação de regras para as instituições financeiras, incluindo a avaliação da capacidade de seus gerentes e proprietários. 2. Possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas operarem uma instituição financeira

sem autorização ou registro ou com requisitos ultrapassados para autorização ou registro.

3. Ausências de medidas de proteção contra o controle, por parte de criminosos, de funções de gerenciamento ou aquisição de grandes investimentos em instituições financeiras.

I. Medidas inadequadas de identificação de cliente das instituições financeiras. 4. Existência de contas anônimas ou contas registradas com nomes fictícios.

5. Falta de leis, regulamentos, convênios eficazes entre autoridades supervisoras e instituições financeiras ou acordos de auto-regulamentação entre instituições financeiras na identificação do cliente ou beneficiário da conta pela instituição financeira:

• Nenhuma obrigação em verificar a identidade do cliente;

• Nenhuma exigência em identificar os beneficiários quando há dúvidas ou se o cliente está agindo em seu próprio nome;

• Nenhuma obrigação em atualizar a identificação do cliente ou beneficiário quando surgirem dúvidas, assim como sua identidade em relações de negócios;

• Nenhuma exigência para as instituições financeiras em desenvolver contínuos programas de treinamento anti-lavagem de dinheiro.

6. Falta de uma obrigação legal ou regulatória para as instituições financeiras, convênios entre autoridades supervisoras e instituições financeiras ou auto-acordos entre as instituições financeiras para registrar e manter, por um tempo razoável e suficiente, documentos relativos à identidade de seus clientes, bem como registros de transações nacionais e internacionais.

7. Obstáculos legais ou práticos ao acesso por autoridades judiciais e administrativas a informações relativas à identidade de seus correntistas ou beneficiários e informações relativas às transações registradas.

I. Condições excessivas de sigilo com relação a instituições financeiras.

8. Cláusulas de sigilo que podem ser invocadas contra, mas não levantadas por autoridades administrativas competentes no contexto de inquéritos relativos a lavagem de dinheiro.

9. Cláusulas de sigilo que podem ser invocadas contra, mas não levantadas por autoridades judiciais em investigações criminais reativas a lavagem de dinheiro.

I. Falta de um eficiente sistema de comunicação de transações suspeitas.

10. Ausência de um eficiente sistema mandatório de comunicação de transações suspeitas ou incomuns à autoridade competente, desde que tal sistema tenha a finalidade de detectar e processar lavagem de dinheiro.

11. Falta de monitoramento e sanções administrativas e criminais quanto à obrigatoriedade em comunicar transações suspeitas ou incomuns.

A. Obstáculos que surgem de outras medidas regulatórias

I. Requisitos legais inadequados de controle de operações de comércio, especialmente no que diz respeito ao registro de pessoas jurídicas.

12. Mecanismos inadequados para identificar, registrar e disponibilizar informação relevante quanto a pessoas jurídicas (razão social, forma legal, endereço, identidade dos diretores, cláusulas que regulam o poder de obrigar a entidade).

I. Falta de identificação dos beneficiários das pessoas jurídicas.

13. Obstáculos à identificação pelas instituições financeiras dos beneficiários e diretores de uma companhia ou beneficiários de pessoas jurídicas.

14. Sistemas regulatórios ou outros sistemas que permitem, sem informar às autoridades competentes, que as instituições financeiras realizem negócios financeiros onde o beneficiário das transações é desconhecido, ou é representado por um intermediário que se recusa a dar aquela informação.

B. Obstáculos à cooperação internacional

I. Obstáculos à cooperação internacional pelas autoridades administrativas

15. Leis ou regulamentos que proíbem o intercâmbio internacional entre autoridades administrativas anti-lavagem de dinheiro, que não permitem alternativas ou que sujeitam o intercâmbio de informação a condições excessivamente restritivas. 16. Proibição de autoridades administrativas relevantes em conduzir investigações ou

inquéritos em nome ou para a conta de seu parceiro estrangeiro.

17. Indisposição em responder construtivamente a pedidos (falha em executar as medidas apropriadas nesse sentido, demora em responder).

18. Práticas restritivas na cooperação internacional contra a lavagem de dinheiro entre autoridades supervisoras ou entre FIUs para análise e investigação de transações suspeitas, especificamente nos níveis em que essas transações podem estar relacionadas com questões tributárias.

I. Obstáculos à cooperação internacional de autoridades judiciais. 19. Falha quanto à criminalização da lavagem de produtos de crimes graves.

20. Leis ou regulamentos que proíbem o intercâmbio internacional de informações entre autoridades judiciais (particularmente reservas específicas a cláusulas anti- lavagem de dinheiro em acordos internacionais) ou impondo condições altamente restritivas no intercâmbio de informações.

21. Falta de disposição em responder construtivamente a pedidos de assistência legal mútua (por exemplo, falha em executar medidas apropriadas nesse sentido, demora em responder).

22. Recusa em realizar cooperação judicial em casos que envolvam crimes reconhecidos como tal pela jurisdição requerida especialmente no campo onde questões tributárias estejam envolvidas.

C. Recursos inadequados para prevenir e detectar atividades de lavagem de dinheiro

I. Falta de recursos nos setores público e privado.

23. Falha em fornecer recursos técnicos, humanos e financeiros necessários às autoridades administrativas e judiciais para que possam exercer suas funções ou conduzir suas investigações.

24. Corpo profissional inadequado ou corrupto dentro dos órgãos governamentais supervisores, administrativos e judiciais ou aqueles responsáveis pelo controle de políticas anti-lavagem de dinheiro na indústria de serviços financeiros.

I. Ausência de uma unidade financeira de inteligência ou um mecanismo equivalente. 25. Falta de uma unidade centralizada (por exemplo, uma unidade financeira de

inteligência) ou de um mecanismo equivalente para o recebimento, análise e disseminação de informações sobre transações suspeitas para as autoridades competentes.