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Dois eram os grandes principais óbices para a compreensão do julgamento antecipado parcial como sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O primeiro deles, já indicado anteriormente, era a definição de sentença, de início vinculada evidentemente a um critério finalístico.

Já fora outrora mencionado que a Lei nº 11.232/05 alterou a definição originalmente trazida pelo Código de Processo Civil de 1.973, passando a dar relevo ao conteúdo como elemento caracterizador do ato jurisdicional.

A partir de então, ainda que remanescendo resistências (baseadas principalmente no dogma da unicidade, de que se tratará a seguir, e na persistência do critério finalístico para a configuração de sentença, mesmo após a mudança legislativa, notadamente em razão da manutenção da definição de decisão interlocutória, vinculada às questões incidentes), passou a ser mais bem aceita a possibilidade de serem prolatados julgamentos parciais de mérito no curso do processo, discussão muito antes surgida, embora com restrições ainda maiores em razão do conceito de tal pronunciamento jurisdicional outrora estampado em nosso diploma processual civil.117

Entendendo que o julgamento antecipado parcial do mérito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, como hoje se apresenta, configurava sentença, Luciano Vianna Araújo coloca que:

117 Como já mencionado acima, a suposta impossibilidade de cisão do julgamento seria inaceitável

entrave à efetividade do processo, inviabilizando o julgamento da parcela do mérito que já estivesse pronta para tanto, pelo simples fato de haver outra ainda dependente de dilação probatória.

A Lei 11.232/2005 modificou, conceitualmente, o sistema processual civil, em especial quando se imagina a possibilidade de o magistrado proferir, ao longo do mesmo procedimento (e de maneira generalizada), mais de uma sentença, haja vista o teor do § 1º do art. 162 do CPC, o qual não exige mais a extinção do processo como elemento definidor do ato judicial.118

O autor, inclusive, refuta a existência de decisões interlocutórias de mérito, em razão do texto do art. 162, § 2º, do CPC, assentando que o pedido formulado pelo autor jamais poderia ser enquadrado como questão incidente, de maneira que, compondo o mérito da causa, o ato que o decide deve ser qualificado como sentença.119

Daniel Mitidiero também conclui pela configuração de sentença, antes do advento do Novo Código de Processo Civil, fundamentando seu entendimento na definição legal dos atos jurisdicionais:

Nosso Código busca extremar uma sentença de uma decisão interlocutória alçando mão do critério da definitividade da apreciação jurisdicional. A sentença é o ato do juiz que implica na análise definitiva (isto é, com preclusão consumativa para o juiz) das matérias postas nos arts. 267 e 269, CPC (conforme arts. 162, § 1º, 267, 269 e 463, CPC). Em sendo assim, não há como negar natureza de sentença à decisão que encerra a apreciação jurisdicional de conhecimento no que concerne à parcela incontroversa de um pedido ou que julga um dos pedidos incontroversos formulados em regime de cumulação simples.120

O segundo óbice encontrado pelos que manifestam entendimento contrário à possibilidade de sentenças parciais no processo na vigência do Código de Processo Civil de 1973 é a unicidade apontada como característica de

118 ARAÚJO, Luciano Vianna. Sentenças Parciais? Dissertação (Mestrado) - Pontifícia

Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Orientador: Prof. Dr. Cássio Scarpinella Bueno, 2010, p. 115.

119 ARAUJO, ob. cit, p. 117-118.

120 MITIDIERO, Daniel. Direito fundamental ao julgamento definitivo da parcela incontroversa: uma proposta de compreensão do art. 273, § 6º, CPC, na perspectiva do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Revista

tal pronunciamento judicial, partindo-se, pois, da concepção de que todo o mérito deveria ser julgado de uma só vez, no mesmo momento.

Na obra “Capítulos de Sentença”, Cândido Rangel Dinamarco, embora reconhecendo que a sentença é cindível em capítulos mais ou menos autônomos, ensejando isso diversas consequências no processo121, não deixa de consignar que se trata de um provimento formalmente único, que comporta um só recurso.122

O doutrinador, então, repele a cisão do ato de julgar123, ou seja, a “antecipação” da decisão de parcela do mérito:

Diferente da divisão da sentença em capítulos é a cisão do julgamento, consistente em antecipar a decisão de alguma questão de mérito suscitada pelas partes, pronunciando-se o juiz sobre ela antes de proferir sentença. Essa prática é absolutamente contrária ao sistema, porque todas as questões relacionadas com o mérito devem ser julgadas em um ato só, como emerge do comando contido no art. 459 do Código de Processo Civil. É na sentença que o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459). Essa prática transgride também o disposto no art. 458, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual é na motivação da sentença que o juiz deve examinar as questões relativas ao meritum causae. Tal é o princípio da unicidade da sentença, que só pode ser contrariado quando uma específica norma de direito o autorizar (Liebman).124

O mesmo autor, ao tratar da inserção do § 6º no art. 273 do CPC (abordado de forma mais específica em item próprio deste estudo), chega a lamentar a opção legislativa, apontando que o legislador não quis ousar mais, autorizando o julgamento antecipado parcial do mérito, como fez o Código

121 Consignem-se, como exemplos de repercussões dos capítulos de sentença na teoria desta a

possibilidade de reconhecimento de nulidades tão-somente parciais de tal ato jurisdicional quando não houver relação de dependência entre o capítulo viciado e os demais, ou em casos de sentença ultra, citra ou extra petita, e, no campo da teoria dos recursos, o recurso parcial.

122 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2013, p. 115.

123 Data venia, criticável o posicionamento do ilustre doutrinador, posto que a por ele defendida

impossibilidade de cisão do julgamento do mérito vai de encontro à ideia de instrumentalidade e efetividade por ele também propagada.

124 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume III. 4ª ed.

Italiano, indicando a rigidez do procedimento brasileiro, em que a sentença deve ser uma só.125

Ocorre que a imperiosidade de que o mérito fosse julgado integralmente em um só momento podia, por vezes, se mostrar contrária à efetividade do processo, implicando que, mesmo que parcela do mérito estivesse em condições de julgamento, devesse aguardar que o restante, pendente de dilação probatória, também estivesse.

A unicidade da sentença, portanto, podia acabar sendo vista como um intransponível óbice ao julgamento parcial do mérito.

Não se deve ignorar, também, a força da doutrina de Chiovenda para aqueles que resistiam à admissão das sentenças parciais. Luciano Vianna Araújo, contudo, indica a inadequação desse fundamento doutrinário para tal postura, assentando tratar-se de uma leitura equivocada das lições do mestre italiano, que pugnava pela concentração dos atos processuais e irrecorribilidade das interlocutórias, justificáveis no processo oral. Indica o autor, então, que o próprio Chiovenda buscou sanar o equívoco em suas Instituições de Direito Processual Civil, tratando das sentenças definitivas, embora parciais, em caso de vários processos reunidos ou demandas cumuladas num só processo.126

De fato, na referida obra, em edição que conta com notas de Liebman, fica claro que as sentenças definitivas são classificadas pelo doutrinador italiano em definitivas sobre o mérito e absolutórias da observância do processo (caso em que o juiz manifesta não poder prover quanto ao mérito), bem como que podem decidir o mérito no todo ou em parte, não se vislumbrando resistência do doutrinador à admissão do julgamento fracionado do mérito.127

125 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,

2003, p. 96.

126 ARAUJO, Luciano Vianna. Ob. cit., p. 37-38.

127 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Tradução da 2ª

edição italiana por J. Guimarães Menegale. Notas por Enrico Tullio Liebman. São Paulo: Saraiva, 1.945, p.48.

A doutrina, atenta à necessidade de uma leitura das normas processuais de forma consentânea aos ditames constitucionais, passou a reconhecer o enfraquecimento do dogma da unicidade, evitando que fosse ilegitimamente aviltada a efetividade do processo, e, com isso, o real acesso à justiça.

Sidney Pereira de Souza Junior explicita que o entendimento pela unicidade e unidade da sentença, que deveria abarcar de uma só vez todos os pedidos constantes do processo constituía verdadeiro dogma, contrário à possibilidade de cisão do julgamento, mesmo quando houvesse pedido apto a imediata apreciação, demonstrando que isso vinha, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, gradativamente, perdendo força dentro da sistemática processual civil.128

Cássio Scarpinella Bueno, também tratando da lei que inseriu o § 6º no art. 273 do Código de Processo Civil de 1.973, conclui pelo rompimento com o dogma da unicidade do julgamento. Observe-se:

[...] vale a pena destacar que grande parte da doutrina que se debruçou no dispositivo lamentou que a modificação trazida ao processo civil pela Lei n. 10.444/2002 foi tímida no que diz respeito a não ter rompido com o velho princípio (quiçá um dogma) processual civil, o da “unidade ou unicidade” do julgamento. Em termos bem simplificados, por esse princípio, a “ação” tal qual proposta (a totalidade do pedido ou todos os pedidos cumulados), deve ser julgada de uma vez só. Inviável o “desmembramento” ou a “fragmentação” da “ação”. Com todas as vênias de estilo, o § 6º do art. 273 parece ir na contramão dessas afirmações. Parece que ele rompeu mesmo e em definitivo com o velho princípio (dogma) da unidade do julgamento, admitindo, quando a hipótese é de sua incidência, o desmembramento ou fragmentação do julgamento.129

128 SOUZA JUNIOR, Sidney Pereira de. Sentenças parciais no processo civil e suas consequências no âmbito recursal. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de

São Paulo (PUC/SP). Orientadora: Prof. Dr.ª Teresa Arruda Alvim Wambier, 2007, p. 15-18.

Bruno Garcia Redondo130 chega a se referir à unicidade como

verdadeiro mito, alertando a que o Código de Processo Civil de 1.973 jamais vedou a prolação de mais de uma sentença no curso do mesmo processo.

O entendimento pela caracterização de determinada decisão como sentença apenas pelo seu conteúdo, em razão da reforma aqui tratada, já foi utilizado para subsidiar a possibilidade de verdadeiras sentenças parciais no processo, uma vez que, para alguns, o afastamento do critério topológico foi exatamente o grande salto para o reconhecimento da admissão delas em nosso sistema. É o que se extrai da conclusão de Luciano Vianna Araújo em sua dissertação de mestrado:

A Lei 11.232/2005 modificou, conceitualmente, o sistema processual civil, em especial quando se imagina a possibilidade de o magistrado proferir, ao longo do mesmo procedimento (e de maneira generalizada), mais de uma sentença, haja vista o teor do § 1º do art. 162 do CPC, o qual não mais exige a extinção do processo como elemento definidor daquele pronunciamento jurisdicional.

Não é, entretanto, o que aqui se defende.

Ora, não há como se negar que, normalmente, de fato, a sentença será o ato final do processo em primeiro grau de jurisdição, com o intuito de nele por fim, o que não se entende ter sido modificado pela Lei nº 11.232/05.

Explica-se: apesar de ter sido modificada a definição de sentença por tal diploma legal, não houve alteração do § 2º do artigo 162 do Código de Processo Civil de 1.973, mantendo-se as decisões interlocutórias vinculadas às questões incidentes, pelo que parece que o critério topológico para definição de sentença ficou mantido, ou seja, enquanto as interlocutórias decidem questões

130 In Sentença parcial de mérito e apelação em autos suplementares. Revista de Processo,

que incidem no curso do processo, a sentença tende a nele colocar fim à fase processual em que fora proferida.

Por outro lado, entende-se que, mesmo sendo normalmente proferida ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição, não há como ser considerado absoluto o critério topológico para configuração de sentença de mérito na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou que todo o feixe de ações reunidas no mesmo processo deva ser resolvido pelo pronunciamento jurisdicional para que ele seja enquadrado na definição legal de sentença.

Considera-se aqui que, para que seja devidamente aplicado, em sua inteireza, o princípio do acesso à justiça, não há como se concluir, em qualquer caso, que, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, era imprescindível que a decisão de mérito fosse proferida em sua integralidade ao final do procedimento.

Já se assentou que a cisão do julgamento do mérito atende à razoável duração do processo, pois se o jurisdicionado optou pela cumulação de pedidos cindíveis, ou se, num dado momento, for possível a cisão do mérito em parcelas autônomas, não se pode admitir que a parte já apta para julgamento definitivo deva aguardar aquela que ainda depende de alguma dilação.

Ora, havendo vários pedidos, tem-se, na verdade, mais de uma ação abarcada pelo mesmo processo, ou seja, cada uma delas poderia ter sido proposta autonomamente.

Assim, quando há decisão acerca de parcela do mérito, há, em suma, decisão sobre a integralidade do mérito de uma ação que poderia ter sido veiculada em processo próprio.131 A sentença, pois, ainda que parcial, tem

131 José Carlos Barbosa Moreira, ainda que não trouxesse a questão sob o ponto de vista que aqui

externamos (qual seja, que mesmo o entendimento pela manutenção do critério topológico para definição de sentença permitia a conclusão pela existência de sentenças múltiplas no processo, na vigência do CPC/73), alude aos casos de cumulação de ações, indicando que cada uma dessas

aptidão para por fim àquela parcela do processo, que configura uma ação cindível da que ainda permanecerá em discussão.

Com isso, quer-se indicar que nem mesmo o entendimento pela manutenção do critério topológico para a definição de sentença é capaz de afastar a conclusão pela possibilidade de julgamentos parciais do mérito ou por seu enquadramento em tal categoria dentre os pronunciamentos jurisdicionais.

Fica fixado, portanto, que os julgamentos parciais de mérito, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, poderiam ser perfeitamente enquadrados no conceito de sentença e que isso independia, inclusive, de ser abraçado o entendimento pela subsistência apenas do critério de conteúdo para a definição de tal pronunciamento jurisdicional após a Lei nº 11.232/05 (aqui sem necessidade de maiores digressões) ou de ser mantido o critério topológico (a conclusão acima externada é apta, inclusive, a ser aplicada ao sistema processual civil brasileiro anterior à lei aqui indicada).

Recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, abraçou entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando-se, exatamente, nos dois óbices que foram indicados no presente capítulo (aqui considerados insubsistentes): a manutenção do critério finalístico para definição de sentença (mesmo após a Lei n. 11.232/05) e a unicidade. Observe-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO. TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do partes valeria por uma sentença (in Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e

rescindibilidade. Revista de Processo, ano 31, nº 142. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

CPC) permitiram, na hipótese de cumulação de pedidos, a prolação de sentença parcial de mérito, com a resolução definitiva fracionada da causa, ou se ainda há a obrigatoriedade de um ato único para resolver integralmente o mérito da lide, pondo fim a uma fase do processo. 2. (omissis).

3. (omissis).

4. A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual. 5. A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor, sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados pelo autor da demanda.

6. (omissis). 7. (omissis).

(Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Recurso Especial 2011/0224837-2. Data do Julgamento: 05.05.2015. Dje 20.05.2015).

Ousamos aqui, portanto, data venia, discordar do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a conclusão de que, apesar de prima facie ser sobremaneira dificultoso enquadrar o julgamento “antecipado” parcial do mérito perfeitamente em uma das espécies de pronunciamento jurisdicional trazidas pelo CPC/73, o exercício interpretativo que acima foi consignado permite assentar que a decisão amoldava-se na definição de sentença, apartando-se da decisão interlocutória, esta vinculada à resolução de questões incidentes.

2.2.4 Consequências recursais e relativas à ação rescisória em caso de