5. Sammenstilling og diskusjon
5.2. Forvitringsmateriale relatert til isutbredelse i Weichsel
5.2.4. Horisontal og vertikal isutbredelse under LGM
i. Alteração do tipo objectivo dos crimes de violação e coacção
Desde logo, os dois Projectos de Lei supra referidos propõem a alteração do elemento essencial do tipo objectivo dos crimes de coacção e de violação, suprindo o segmento “por
meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir”, passando os ilícitos criminais a conter uma cláusula geral
de não consentimento.
Esta alteração cumpre o desiderato da Convenção de Istambul, revelando-se adequada a garantir a protecção do bem jurídico tutelado.
Com a eliminação do modo de execução da conduta descrita no n.ºs 1 dos ilícitos criminais em apreço impõe-se a supressão do crime específico vertido no n.º 2 daqueles preceitos, como bem propõe o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda no respectivo projecto de lei.
ii. Circunstâncias agravantes
O Projecto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) adita nos n.ºs 2 e 3 dos artigos 163.º e 164.º do Código Penal circunstâncias agravantes dos ilícitos criminais em apreço, para além das previstas no artigo 177.º (cuja redacção também é alterada).
A redacção proposta para ambos os preceitos é idêntica, variando, apenas, na moldura penal aplicável e na previsão do resultado morte ou suicídio da vítima decorrente da prática dos actos tipificados como violação.
A circunstância agravante que integra a nova redacção do n.º 2 dos referidos preceitos legais consubstancia o tipo autónomo de crime de abuso sexual de pessoa internada (artigo 166.º do Código Penal).
Como bem se assinala no Parecer da Procuradoria-Geral da República relativo ao Projecto de Lei, o texto das alíneas importadas do artigo 166.º do Código Penal carece de actualização, pois os anteriormente designados estabelecimentos de correcção deram lugar aos actuais centros educativos, sendo ainda de incluir a referência a casas de acolhimento residencial,
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bem como as casas onde residem crianças e jovens a quem foi aplicada medida de promoção e protecção de acolhimento residencial.
No que concerne à redacção do n.º 3 dos artigos 163.º e 164.º, faz-se notar no Parecer da Procuradoria-Geral da República que com excepção da alínea d) (apenas prevista para o crime de violação), as restantes contém cláusulas de agravação de manifesta abstracção e imprecisão, sendo de ponderar a substituição das alíneas a) e b) pela remissão para algumas das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
Acresce que, a redacção proposta para as normas em análise carece de harmonização com o previsto no actual n.º 5 do artigo 177.º do Código Penal, que passa a figurar como n.º 6 na nova redacção.
O aludido Projecto de Lei, bem como o Projecto de Lei n.º 1058/XIII/4.ª (BE) contemplam ainda um aditamento de circunstâncias agravantes no artigo 177.º do Código Penal.
Em termos gerais, afigura-se positivo o aumento das circunstâncias agravantes, porém seria desejável que estas não se pautassem por conceitos indeterminados e fossem aplicáveis a todos os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
iii. Agravamento das molduras penais
Em ambos os Projectos de Lei é proposto o aumento das molduras penais abstractas dos crimes em análise, fundamentado na necessidade de reforçar o carácter intimidatório das penas (prevenção geral negativa) e de evitar o recurso à suspensão da execução da pena de prisão, elevando o limite mínimo para os cinco anos.
Acompanhando o entendimento da Procuradoria-Geral da República vertido no já referido Parecer, dir-se-á que “(…) no exercício de tipificação de conduta criminosa, atendendo à
necessidade de tutela de determinado bem jurídico, e de fixação da moldura penal aplicável sempre deverá presidir o princípio da proporcionalidade. E a fim de se avaliar se a moldura a aplicar será a adequada e a (estritamente) necessária a salvaguardar os interesses a prosseguir, importa ter bem presentes as finalidades das penas, tal como aludidas, designadamente, no artigo 40.º do Código Penal. Desta norma (…) decorre que a prevenção geral surge num primeiro patamar do desígnio das penas. Mas esta prevenção geral não poderá ser a negativa, senão a positiva, de integração, de reposição da confiança da comunidade na validade da norma jurídica e de reforço da consciência do dever ser. Por respeito ao princípio da culpa (…) é afastada qualquer conceção retributiva da pena, impondo o Estado de Direito Democrático um direito penal (re)socializador.(…)”, pelo que “(…) importaria, assim, aferir das condições de execução das penas aplicadas e da sua (in)capacidade de reintegração social e de prevenção da reincidência(…)”.
Quanto ao objectivo de limitar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão “(…)
importaria, também, (…) análise aprofundada nos seguintes planos: i) comparação analítica dos casos em que são aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução aos crimes sexuais
COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 5. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento jurídico, aspectos práticos e gestão processual
com os casos de aplicação da mesma pena substitutiva a outros crimes com idêntica gravidade; ii) avaliar os efeitos da suspensão da execução da pena de prisão nos crimes sexuais, nas suas diversas modalidades e condições, de forma a aferir em que medida as finalidade de prevenção, geral e especial, foram, ou não, alcançadas (…)”
De facto, suscita-nos dúvidas se o endurecimento das molduras penais, nos exactos termos propostos, se afigurará a solução adequada, necessária e proporcional, atendendo à natureza dos bens jurídicos a salvaguardar e às causas da sua lesão.
Ademais, tais molduras quando comparadas com penas aplicáveis ao abuso sexual de crianças revelam-se desequilibradas, por serem mais severas, o que não se compreenderá atenta a maior vulnerabilidade da liberdade sexual quando as vítimas são crianças.
iv. Alteração da natureza do crime de violação
Em ambos os projectos é proposta a alteração da natureza dos crimes de coacção sexual e violação através da alteração do artigo 178.º do Código Penal, passando a crimes públicos. Tal opção apresenta como vantagem a eliminação de influências negativas sobre o exercício de direito de queixa e sua desistência, à semelhança do que ocorrera no crime de violência doméstica.
Contudo, importa ter presente os efeitos desta alteração ao retirar a decisão da acção penal à vítima, hipóteses de vitimização secundária, exposição da sua intimidade e esfera privada, quando a vontade da vítima possa não passar pelo exercício da acção penal, justamente para preservar a sua intimidade e por não pretender reviver a situação do crime.
Acresce que o n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal, após a alteração da Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto, salvaguarda de modo equilibrado o interesse do Estado e da Comunidade no exercício da acção penal, com o interesse da vítima.
Pelo exposto, vemos com alguma reserva a alteração da natureza dos crimes em apreço. v. Restrição do instituto da suspensão provisória
Igualmente, em ambos os Projectos de Lei se pretende afastar a possibilidade de determinação do instituto da suspensão provisória do processo nos crimes de coacção sexual e violação. A este propósito importa referir que o actual n.º 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal salvaguarda o interesse da vítima menor.
Cremos que a revogação destes preceitos ou a sua alteração de molde a obstar à sua aplicação nos crimes de violação ou coacção sexual implicaria a redução da eficácia da protecção dos interesses das vítimas menores.
COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 5. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento jurídico, aspectos práticos e gestão processual vi. Revogação dos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de
abuso sexual de pessoa internada
Finalmente, nos Projectos de Lei é ainda proposta a revogação dos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de abuso sexual de pessoa internada, passando as acções típicas aí contidas a figurar como circunstâncias agravantes, conforme supra referido.
Tal solução legislativa justificar-se-ia, de acordo com a exposição de motivos dos Grupos Parlamentares, considerando que as incriminações em causa “(…) se reportam a situações de
pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa deve revestir maior intensidade (…)”.
Afigura-se-nos que é justamente por tais motivos que se justifica a consagração de tipos criminais autónomos.
De resto, como se assinala nos Pareceres da Procuradoria-Geral da República relativos aos projectos de lei “(…) com a alteração do tipo objectivo dos crimes de violação e coacção sexual,
passando a bastar a ausência de consentimento, diferente sempre será a circunstância de esse consentimento não poder ser prestado, por falta de capacidade, física ou psíquica, para o efeito. (…)”.
Assim, conforme se sugere nos aludidos Pareceres seria preferível “(…) uma solução que
reformule a redação dos tipos de crime de abuso sexual de pessoa incapaz (de resistência ou, melhor, de assentimento) e de abuso sexual de pessoa internada, actualizando-os e adequando-os ao novo paradigma dos crimes contra a liberdade sexual – a ausência de consentimento [e, bem assim, quanto à eventual revisão das molduras penais aplicáveis]; ao invés de os revogar, transformando-os [pelo menos, quanto ao abuso sexual de pessoa internada] em circunstâncias agravantes dos demais ilícitos”.
IV. Hiperligações e referências bibliográficas Hiperligações https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/210/signatures https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/paginas/iniciativaslegislativas.aspx https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/ http://www.dgsi.pt/ https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=ad5cfe37-0d52-412e- 83fb-7f098448dba7 Jurisprudência
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.01.2016, Orlando Gonçalves, proc. 53/13.1GESRT.C1, disponível em www.dgsi.pt.
COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 5. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento jurídico, aspectos práticos e gestão processual
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2017, Horácio Correia Pinto, proc. 16/16.5GAAGD.P1, disponível em www.dgsi.pt.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.05.2012, Sérgio Corvacho, proc. 320/09.6PBSTR.E1, disponível em http://www.dgsi.pt.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.05.2010, Margarida Almeida, proc. 77/07.8TAPTB.G2, disponível em http://www.dgsi.pt.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.10.2010, Telo Lucas, proc. 150/07.2JAPDL.L1-3, disponível em http://www.dgsi.pt.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.2005, Simas Santos, proc. 05P2442, disponível em www.dgsi.pt.
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- Sottomayor, Clara, O conceito legal de violação: um contributo para a doutrina
COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO Trabalho de grupo
CRIMES DE VIOLAÇÃO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO, ASPECTOS PRÁTICOS E GESTÃO