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Heller skole enn lite “opplæring” i bedrift?

Kapittel 5. Opplæringskvalitet i læretida

5.2. Heller skole enn lite “opplæring” i bedrift?

O Processo Penal Brasileiro não pode ser caracterizado apenas como um instrumento de persecução do réu, mas também como garantia do mesmo. Percebe-se, pois que o CPP, intimamente ligado às normas constitucionais (pelo menos é o que se espera dele), possui cunho garantista à medida que se preocupa com os direitos e garantias fundamentais do réu. Assim nos casos de decretação de prisão cautelar, a exemplo da mais polêmica, prisão preventiva, como verdadeira ofensa ao estado de inocência, deveria o magistrado impor ao acusado medidas cautelares alternativas à prisão em detrimento da aplicação imediata e quase sempre desarrazoada e injusta da prisão. A prisão deveria ser relegada apenas aos casos mais complexos e somente em último caso se estritamente necessário.

Algumas medidas alternativas já existiam no Código de Processo Penal antes da reforma de 2011, tal como o arbitramento de fiança e a tão falada liberdade provisória. A lei 12.403/11, todavia, regulamentou de maneira específica o assunto, num extenso rol de medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no artigo 319 do CPP, tal como se segue abaixo:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo

VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

O artigo 282, caput, do CPP fixa regras às medidas cautelares previstas no Título IX do Livro I, sendo as medidas cautelares diversas da prisão um exemplo. Assim como as demais, para se decretar uma cautelar diversa da prisão deve haver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Ainda, deve haver adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Logo “necessidade e adequação são critérios cumulativos e não alternativos às medidas cautelares diversas da prisão” (MARCÃO, 2012, p. 364).

Além disso, as referidas medidas serão aplicadas desde que haja a comprovada existência de imputação relacionada à prática do crime doloso ou culposo, apenado com pena privativa de liberdade e, segundo a maioria da doutrina78, quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Segundo MARCÃO (2012, p. 364):

Não se pode perder de vista, ainda, que a imposição de medidas cautelares reclama observância ao princípio da legalidade, pois não se admite a fixação de alternativas outras, diversas daquelas taxativamente listadas, cuja execução está limitada à pessoa do agente por força de interpretação extensiva que se deve dar ao princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não poderá passar da pessoa do condenado.

Uma vez aplicadas, podem ser fixadas de maneira isolada ou cumulativa com uma pena de prisão, na fase pré-processual e processual, inclusive até decisão condenatória irrecorrível ou sentença de pronúncia, pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, ou, quando no

78 Capitaneada por Aury Lopes Junior.

curso investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público79.

Sob outro ângulo, o artigo 282, parágrafo 3º do CPP traz de maneira inovadora às medidas cautelares diversas da prisão o princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que exige que o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determine a intimação da parte contrária, ressalvado os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.

Por fim, os parágrafos 4º e 5º do artigo 282 do CPP preconizam as hipóteses de descumprimento e revogação de medida cautelar.

O parágrafo 4º sustenta que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações cautelares impostas, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Já o parágrafo 5º preconiza a situação de revogação da medida cautelar pelo juiz ou sua substituição quando verificar a falta de motivo que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.