Com a pretensão de sintetizar tudo o que foi exposto, elencaremos abaixo os principais apontamentos desenvolvidos ao longo desta dissertação:
1 - O sistema traduz-se na reunião de elementos individualmente considerados e harmonicamente relacionados, que ao interagirem entre si permitem revelar a sua completude.
2 - Assim, o sistema jurídico pode ser conceituado como um conjunto de normas jurídicas orientadas por um critério unificador na busca da realização de um fim comum.
3 - O traço característico do sistema jurídico é a sua íntima relação com a hermenêutica constitucional. É a Constituição Federal, considerada a gênese do ordenamento, que alicerça todo o sistema jurídico, dada a superioridade de suas disposições em relação às demais normas do ordenamento.
4 - A Constituição da República Federativa do Brasil é norma fundante que organiza internamente os seres e entidades dentro de uma sociedade, observados os valores axiológicos a serem preservados dentro de determinado contexto social.
5 - A partir da concepção kelseniana, o ordenamento jurídico pode ser entendido como um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade.
6 - A Constituição Federal, considerada a primeira expressão do direito positivo, ocupa um lugar de preeminência no ordenamento jurídico.
7 - A superioridade do Texto Constitucional é representada por normas jurídicas constitucionais que ora aparecem como princípios, ora como regras dentro do ordenamento jurídico.
8 - Os princípios constitucionais são mandamentos fundamentais que têm a função de direcionar toda a execução da lei, sendo de grande valia para a exegese e a perfeita aplicação do direito positivo, a ponto de se falar que eles moldam, interferem e de certo modo até antecipam o conteúdo jurídico a ser veiculado.
9 - Por sua vez, as regras jurídicas são consideradas normas de padronização dos comportamentos sociais, que estabelecem limites para o convívio harmônico dos indivíduos, membros de uma determinada sociedade, subordinando-os.
10 - Considerada o vértice primordial para a preservação dos direitos fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu alguns princípios como o republicano, da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica como forma de promover os valores supremos da sociedade.
11 - O princípio republicano, no âmbito tributário, irradia seus efeitos quando veda a concessão de vantagens tributárias pautadas em privilégios pessoais, isto é, quando garante que a tributação seja exercitada de forma isonômica entre os contribuintes, combatendo qualquer tipo de arbitrariedade por parte dos Entes Públicos.
12 - O princípio da igualdade é um preceito fundamental inerente ao regime republicano. A forma republicana de governo discrimina qualquer tipo de privilégios como forma de preservar a igualdade fundamental.
13 - Contudo, ressalte-se que esse preceito constitucional visa a assegurar o mesmo tratamento as pessoas que se encontrem em situações equivalentes, concebendo as indispensáveis distinções, desde que razoáveis.
14 - O princípio da igualdade ganhou maiores contornos no âmbito tributário por meio disposição contida no artigo 150, II, do Texto Supremo, que estabeleceu que é vedado às pessoas políticas “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em uma situação equivalente”.
15 - Num Estado Democrático de Direito, todos os atos praticados pela Administração Pública no exercício de suas funções devem estar fundamentados em lei impessoais e genéricas.
16 - O princípio da legalidade é considerado um dos principais fundamentos sobre qual se assenta a aplicação do Direito. Com base nesse preceito, todos os atos e funções jurisdicionais estão subordinados à lei, em virtude de sua indisponibilidade jurídica.
17 - Ainda com base no princípio da legalidade, o legislador , ao dispor sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, disciplinou no artigo 150, I, do mesmo Diploma Legal o princípio da estrita legalidade tributária.
18 - Por meio do princípio da estrita legalidade, garante-se ao contribuinte o direito de fazer valer seus direitos naquilo que esteja convencionado em lei, busca-se, ademais, prevenir arbitrariedades por parte dos Entes Públicos no exercício da tributação.
19 - Já O princípio da segurança jurídica é um princípio implícito na Carta Fundamental que tem por fim manter a estabilidade da ordem jurídica. É um princípio que postula a absoluta e completa previsibilidade da ação estatal pelos cidadãos e administrados. No âmbito tributário é um princípio que veda a surpresa no exercício da tributação.
20 - O princípio da segurança jurídica por meio da efetiva atuação de outros princípios constitucionalmente garantidos, por exemplo, os princípio republicano, da igualdade e da legalidade promovem os valores supremos de uma sociedade, expressando a máxima certeza do direito.
21 - Com base ainda na certeza do direito e na previsibilidade da atuação estatal, o princípio da segurança jurídica permite que o contribuinte, dentro das limitações impostas pelo ordenamento jurídico, antecipe o resultado das pretensões requeridas e, principalmente, viabilize-as, na busca da realização do direito.
22 - Acontece que, na prática, a observância dos princípios constitucionais que dão confiança, certeza, lealdade, previsibilidade, consentimento, e, assim, conferem segurança e certeza à ordem jurídica, vem sendo, paulatinamente, desrespeitada pelos aplicadores e intérpretes do direito.
23 - Vimos, ademais, que a Carta Fundamental como norma inaugural do sistema jurídico dispõe de comandos que não podem ser ignorados, modificados, extintos, ou, ainda, ter seu alcance ampliado ou restringido pelo legislador infraconstitucional e aplicador da lei, sob pena de derruir o ordenamento.
24 - Dessa forma, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao dispor sobre o sistema tributário nacional, não instituiu os impostos, mas demarcou minudentemente o perfil constitucional de cada deles, escolhendo os fatos que podem ser eleitos pelo legislador infraconstitucional para a criação dos tributos.
25 - No que concerne ao ICMS, o Texto Constitucional, em seu artigo 155, II, delimitou competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
26 - Ao dispor sobre a moldura fundamental desse imposto, a Carta Magna previu ainda que a regra-padrão do ICMS está sujeita a aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, que é um direito subjetivo do
contribuinte de compensar os créditos decorrentes de operações anteriores com o valor a ser cobrado nas operações subseqüentes.
27 - A partir da leitura do dispositivo constitucional, denota-se que o imposto em questão, o ICMS, alberga pelo menos quatro impostos distintos: a) imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria; b) o imposto sobre transporte de serviço interestadual e intermunicipal; c) o imposto sobre serviços de comunicação; d) o imposto sobre operações de circulação de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, de energia elétrica e minerais.
28 - No que concerne ao aspecto temporal desse imposto, a Carta Fundamental não disciplinou expressamente qual o momento em que se configura o fato jurídico que dá ensejo a obrigação tributária.
29 - Estabeleceu que cabe à lei infraconstitucional dos Estados e do Distrito Federal determinar o momento em que se caracteriza o aspecto temporal do ICMS, desde que observados os preceitos constitucionais que delimitam o tema.
30 - No que diz respeito ao critério espacial a Constituição Federal determinou, ademais, que cabe a lei complementar fixar, para efeitos de tributação, o local das operações relativas à circulação de mercadoria e das prestações de serviços.
31 - Contudo, mesmo dispostas apenas nos textos de lei infraconstitucionais, essas condicionantes são pressupostos exigidos pela Constituição Federal, que deverão ser analisadas conjuntamente com os demais critérios da regra-padrão de incidência tributária, fortalecendo e garantido legalmente a subsunção do fato a norma jurídica tributária.
32 - Dentro da análise da regra-padrão de incidência tributária, cabe ainda mencionar o critério quantitativo que, por meio da base de cálculo e alíquota, mensura o valor do imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
33 - A base de cálculo tem por fim dimensionar uma operação mercantil realizada ou ainda, a prestação de um serviço. Assim, na apuração do ICMS devido, em regra geral, a base de cálculo será o valor relativo à operação de circulação de mercadoria ou preço da prestação do serviço.
34 - Já no que concerne à alíquota desse imposto, o Texto Fundamental não tratou de estabelecer especificamente as alíquotas aplicáveis à base de cálculo do ICMS, deixando a cargo do legislador infraconstitucional, contudo, desde que respeitadas as limitações constitucionais determinadas.
35 - O critério pessoal da regra-padrão de incidência tributária do ICMS contempla o sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação tributária.
36 - O sujeito ativo, também denominado como credor da obrigação tributária, é aquele que tem o direito subjetivo de exigir o tributo.
37 - No pólo passivo da obrigação tributária encontra-se o contribuinte do imposto, também chamado de devedor da exação tributária, ou, ainda, aquele que tem o dever de depositar para os cofres públicos o valor do imposto devido.
38 - Estabelecidos os contornos constitucionais da regra-padrão de incidência do ICMS, cabe ainda destacar o princípio da não-cumulatividade, que é uma garantia absoluta do contribuinte desse imposto.
39 - O princípio constitucional da não-cumulatividade faz nascer para o contribuinte do ICMS o direito de compensar nas operações futuras créditos do imposto cobrado nas operações anteriores.
40 - O princípio da não-cumulatividade disposto no artigo 155, § 2º, I, do Texto Fundamental é comando específico do direito tributário que possui uma função única dentro do ordenamento jurídico. Ele é de grande valia para a exegese e perfeita apuração do ICMS devido numa operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
41 - No âmbito do direito tributário a palavra compensação revela-se de três modos; primeiramo, ela se mostra intimamente ligada ao mecanismo de formação da base de cálculo de alguns impostos, a exemplo do imposto de renda. Depois, aparece com grande relevância associada à técnica da não- cumulatividade do ICMS e IPI. Por fim, a compensação apresenta-se como forma de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional.
42 - O “direito de compensar” decorrente do princípio da não- cumulatividade nada tem a ver com a gênese do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços. É momento posterior à incidência do imposto de ICMS. Trata-se de fenômeno que encontra na figura da compensação seu fundamento de validade e eficácia dentro do sistema jurídico.
43 - Respeitadas as exceções previstas no artigo 155, parágrafo 2º, II, alíneas “a” e “b”, da Carta Fundamental, o princípio da não-cumulatividade é direito potestativo do contribuinte de restituir os créditos decorrentes da incidência do imposto nas operações anteriores por meio do sistema de compensações com débitos decorrentes de operações subseqüentes.
44 - Todavia, a compensação pode aparecer como forma de extinção da obrigação tributária, conforme dispõe o artigo 156, II, do Código Tributário Nacional.
45 - A compensação é uma forma de extinção do crédito tributário na qual duas pessoas são consideradas ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra de obrigação de cunho patrimonial.
46 - A compensação permanece aplicável e vigente a todas as relações jurídicas que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, além da autorização expressa de lei, que o contribuinte comprove que o crédito é capaz de conferir o direito da compensação, para contrapor-se ao débito tributário devido a Fazenda Pública.
47 - Avançando no tema desta dissertação, coube-nos tratar dos precatórios, explicitando as peculiariedades contidas na Carta Fundamental. Definimos precatórios como “requisições expedidas pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal competente em face de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor da Fazenda Pública para que expeça as respectivas ordens de pagamentos dessas dívidas”.
48 - Destacamos, ademais, que o precatório é instituto criado pelo ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade específica de evitar que o Poder Público seja submetido ao processo ordinário de execução.
49 - Dessa forma, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 100, disciplinou o pagamento dos débitos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal por meio dos precatórios.
50 - Acontece que esses títulos, mesmo dotados de todos os requisitos indispensáveis à sua exigibilidade, uma vez apresentados, não estão sendo honrados pela entidade devedora dentro do prazo constitucionalmente previsto, o que faz surgir a questão da inadimplência dos precatórios.
51 - Em contrapartida, o efetivo respeito às decisões judiciais transitadas em julgado é corolário do Estado Democrático de Direito.
52 - Como corolário disso, foi editada a Emenda Constitucional n.º 30, que alterou o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º do artigo 100 do Texto Supremo, bem como acrescentou ao mesmo dispositivo constitucional os §§ 1º-A, 4º e 5º e, ainda, introduziu o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo nesse dispositivo a permissão de cessão de créditos de precatórios, bem como “poder liberatório” para a liquidação de tributos junto à mesma entidade devedora.
53 - No tocante à cessão de créditos, concluiu-se que todo o crédito poderá ser cedido, desde que não contrarie o disposto no artigo 286 do Código Civil.
54 - A Emenda Constitucional n.º 30/2000, ao acrescentar o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantiu o “poder liberatório” para os créditos decorrentes de precatórios correspondentes às prestações anuais que não forem liquidadas até o final do exercício a que se referem.
55 - Como se vê, a Emenda Constitucional n.º 30, ao dispor sobre o “poder liberatório” dos precatórios, estabeleceu direito potestativo ao credor desses títulos de dívida pública, nada havendo nela que exija regulamentação.
56 - Destaque-se que a disposição contida no artigo 78 da ADCT é norma auto-aplicável que não necessita de uma regulamentação mais acurada. O direito de compensar se apresenta vinculado exclusivamente ao fato característico de mora da Fazenda Pública no que toca à liquidação dos precatórios. Ou seja, a mora, por si só, gera o direito subjetivo do credor à compensação.
57 - Por outro lado, cumpre esclarecer que o artigo 78 do ADCT em nenhum momento dispõe a expressão “na forma da lei”, o que reforça ainda mais a idéia da auto-aplicabilidade do comando constitucional, sujeito apenas às limitações do sistema no qual se encontra inserido.
58 - A compensação estabelecida no artigo 78 do ADCT não está condicionada ao disposto no artigo 170 do CTN.
59 - Conforme já expusemos, esse dispositivo constitucional criou direito potestativo ao credor de precatórios vencidos e não honrados, que não está sujeito as previsões de comandos infralegais, ou seja, não há como submeter os dispositivos constitucionais às exigências infralegais.
60 - Numa atitude de extravagância ímpar, a Emenda Constitucional n.º 30 de 13, de setembro de 2000, ao acrescentar o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, privilegiou a moralidade administrativa, bem como pretendeu diminuir os inconvenientes encontrados pelos credores quando da satisfação dos precatórios.
61 - Percebe-se, sobremodo, que essa norma inovadora mais se assemelha ao instituto da compensação, uma vez que se pugna pela extinção de dívidas tributárias, por meio da equivalência das obrigações.
62 - Conforme ressaltado alhures, o sistema jurídico é um conjunto de disposições coordenadas entre si que buscam positivar todas as relações sociais existentes no mundo fenomênico, observados os preceitos fundamentais dispostos pela Carta Fundamental.
63 - Importante destacar que o sistema jurídico, ao dispor sobre o “poder liberatório” dos precatórios, previu uma via alternativa, sendo, talvez, a melhor forma de viabilizar o pagamento dos precatórios.
64 - O uso do “poder liberatório” na compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios permitiria conferir ao ordenamento jurídico estabilidade nas relações jurídicas, pois o clima de completa insegurança decorrente da inadimplência desses títulos pelos Entes estatais e, ainda, da falta de leis estaduais dispondo sobre a compensação tributária, como é sabido, abala a ordem jurídica, econômica e social do Estado.
65 - Com o intuito de corroborar a posição defendida, não podemos esquecer que os princípios fundamentais devem iluminar todas as searas do direito, sendo sua observância pressuposto basilar que visa a coibir a perpetuação de um ordenamento jurídico injusto.
66 - Desse modo, esses princípios devem exercer a função de diretrizes superiores do sistema, vinculando a atuação dos operadores jurídicos na aplicação das normas, no sentido de preservar o direito dos credores- contribuintes, uma vez que tais preceitos não configuram enunciados meramente retóricos e distantes da realidade, mas possuem plena juridicidade.
67 - Assim, proibir o uso do “poder liberatório” no caso em análise seria o mesmo que desrespeitar o comando constitucional da segurança jurídica, em face da posição de vulnerabilidade do contribuinte em relação aos atos
arbitrários do Ente Público, condicionando um direito do credor às vontades do Estado.
68 - Como decorrência lógica, restaria afrontado, ainda, o princípio republicano, que reza por uma democracia representativa, em que se há de zelar pela atuação de regras e garantias fundamentais como forma de se alcançar a isonomia e a justiça na aplicação do direito.
69 - Por fim, a possibilidade da compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios, por força do artigo 78 do ADCT, visa a reforçar a garantia de liquidez, certeza e efetividade desses títulos de dívidas pública, resgatando a credibilidade e a respeitabilidade dessas requisições, que, até o advento da Emenda n.º 30, fizeram inúmeras vítimas pela injustificável e inaceitável inércia do Poder Estatal.