4.1 Japan takes Bold Steps in Automating the Elderly Care
4.1.2 Health-Care Robots
A importância dos métodos de interpretação constitucional deriva da relevante limitação ao exercício hermenêutico existente a partir dos significados e sentidos das regras positivadas, os quais, seguindo neste ponto a divisão de Canotilho, seriam: (i) método hermenêutico clássico; (ii) método tópico-problemático; (iii) método hermenêutico- concretizador; (iv) método científico-espiritual; (v) método jurídico normativo-estruturante; e
(vi) método de interpretação comparativa.
Não resta dúvida de que a utilização conjunta, sistemática e harmônica de todos os mencionados métodos de interpretação - sempre tendo em mente os ensinamentos de Miguel
93
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 2007. Op. cit., p. 84.
Reale conforme adiante se apresentará - permite a melhor solução possível ao caso concreto. No entanto, para a análise reflexiva da questão hermenêutica aqui proposta torna-se imprescindível a verificação mais aprofundada dos métodos hermenêutico-concretizador e normativo-estruturante.
O primeiro, hermenêutico-concretizador, funda-se justamente na realização de uma pré-compreensão, conforme acima mencionado, do sentido do texto normativo constitucional. Trata-se de uma “compreensão de sentido”, possibilitando ao intérprete a concretização da norma em determinada situação posta à apreciação. Realiza-se a interpretação com vistas ao atendimento daquilo que seria o objetivo intrínseco da própria existência da norma interpretada. Permite-se ao intérprete realizar uma pré-compreensão particular advinda do texto normativo, tudo para se criar um sentido próprio da norma, verdadeira diretriz hermenêutica, após a passagem pelo “filtro de racionalização de pré-compreensões” do intérprete, que macularia o processo interpretativo com aspectos puramente individuais, de ordem cultural, econômica, etc.. Ademais, põe-se o intérprete a considerar o contexto em que está inserida a norma, abrindo a possibilidade de comparar o texto com o contexto, criando o chamado “círculo hermenêutico”.
O segundo método, normativo-estruturante, tem especial relevo na aplicação da teoria hermenêutica da norma jurídica, donde se deflui a existência não idêntica entre a norma e o texto normativo, o que, segundo Canotilho, permite o entendimento de que
(...) a norma não compreende apenas o texto, antes abrange um <<domínio normativo>>, isto é, um <<pedaço de realidade social>> que o programa normativo só parcialmente contempla; consequentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma (= elemento literal da doutrina clássica); e outro, o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa). 94
Conforme adiante melhor se demonstrará, é óbvio que ao se tratar de direitos sociais e econômicos, pelo próprio modelo de positivação utilizado pelo constituinte de 1988, deve-se perpetrar uma interpretação constitucional com foco no contexto social como verdadeiro <<pedaço de realidade social>>, aplicando-se, pela própria utilidade inerente, o método normativo-estruturante, bem assim, realizando o <<círculo hermenêutico>> advindo da
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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 2007. Op. cit., p. 1213.
verificação circular entre a pré-compreensão do intérprete do texto normativo e da situação concreta posta à apreciação. Disso poderá derivar, com grandes chances, a melhor decisão possível ao caso concreto, em especial se os aspectos axiológicos ínsitos às normas forem, de fato, considerados, nos termos da lição de Miguel Reale, e com a segurança de que tais aspectos de valor possuem ligação intrínseca com a própria proteção da pessoa humana.
A primeira referência fundamental que deve ser feita é no sentido da indicação expressa de Miguel Reale 95 de que a valorização do aspecto axiológico, com sua correlação ao fato e à norma, não bastam, em si, para representar uma teoria. Afirma o notável doutrinador em questão que a gama de possibilidades de “teorias” que envolvem estes três aspectos (fato, valor e norma) é imensa, desde “a compreensão culturalista e relativista, inicial e genérica, de Gustav Radbruch, até aquela que venho elaborando com a qualificação de “tridimensionalismo específico, concreto e dialético”.” 96 E para indicar o que, efetivamente, deve-se entender pela teoria que se tornou célebre mundialmente, aduz Reale que
(...) de “teoria tridimensional do Direito” só se pode falar, repito, quando se indaga da natureza de cada um dos fatores que se correlacionam na vida do Direito, dos característicos dessa correlação, a meu ver de ordem dialética; da irredutibilidade do valor ao juízo normativo ou às situações factuais; do novo tipo de normativismo que emerge da co-implicação concreta dos três elementos determinantes do Direito; da vinculação de todos eles ao “mundo da vida”; e da compreensão final da realidade jurídica em termos de “modelos”, quer prescritivos, quer hermenêuticos.97
Feita a apresentação dos requisitos indispensáveis para a consideração da teoria enquanto teoria tridimensional do direito, espraia Reale a importância do referente histórico para a própria percepção do elemento valor, compreendendo que “a objetividade dos valores é de natureza histórica, visto serem projeções de um valor-fonte que é a pessoa humana, e por ser o homem um ser originário e radicalmente histórico.” 98 Assim, ancorada a noção de valor na ideia de proteção do valor-fonte referido, entende Reale que a própria norma jurídica apresenta a tomada de posição frente aos fatos considerados e a partir de uma relação de tensão entre os valores. 99 Neste contexto teórico, pode-se verificar com clareza que houve uma tomada, efetiva, de decisão na normatividade da Constituição Federal de 1988, tanto a partir dos fundamentos e objetivos da República quanto da proteção dos direitos fundamentais e sociais insculpidos na carta política. Desta premissa, não se pode negligenciar, em verdade,
95
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 89.
96 Id. ibid., p. 90. 97 Id. ibid., p. 92. 98 Id. ibid., p. 93. 99 Id. ibid., p. 96.
que haverá sempre uma aparente tensão destes elementos ressaltados com outros interesses, direitos e aspectos fáticos também importantes. Na matéria em apreço, há uma tensão entre os interesses dos inventores/criadores e dos investidores em pesquisa e tecnologia, oportunidade para a aplicação do quanto foi acima exposto.
Nas palavras do próprio Miguel Reale, a experiência jurídica
(...) é sempre uma composição de estabilidade e movimento. Este é determinado tanto por fatores de ordem factual como por motivos de natureza axiológica. Há épocas em que predominam exigências ideais; outras em que prevalecem impulsos ou reclamos de caráter empírico. De uma forma ou de outra, porém, a mutabilidade é inerente à vida jurídica, a qual, no entanto, não pode prescindir de estabilidade, de certo horizonte marcado pela ordem e pela certeza. Visto sob esse prisma, o ordenamento jurídico em vigor corresponde ao ‘horizonte de estabilidade’ alcançado em determinado momento histórico. É por esse motivo que ligo o conceito de norma ao de composição ou de pausa no ritmo tensional que não só relaciona, mas contrapõe fatos a valores, e vice-versa.100
A lição de Reale é valiosa, especialmente a partir da concepção de que a história do homem não é aleatória e tem, claramente, o próprio Homem e sua experiência neste plano como valor supremo. 101 Não se poderia descuidar, então, da concepção objetiva da interpretação, sendo certo que a busca incessante do intérprete não deve residir apenas na vontade histórica do legislador (mens legislatoris), mas sim na vontade autônoma que emana da própria lei, mesmo na concepção de que a própria norma seria uma “pausa no ritmo tensional”, conforme ministra Reale. Impõe-se, então, a chamada interpretação constitucional evolutiva, que permite a mutação sistemática e racional do conteúdo do texto normativo em atendimento às necessidades do contexto social, como forma de verdadeira mudança constitucional sem alteração de seu texto pelo poder constituinte derivado.
100
REALE, Miguel. 2010. Op. cit., p. 99.
101
REALE, Miguel. Paradigmas da cultura contemporânea. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108. Neste sentido, aduz o autor que “o essencial, todavia, é que possamos estar convictos de que a história do homem não
é uma hamletiana aventura sem nexo e sem sentido, mas desenvolve, através de contínuos e inevitáveis conflitos, as possibilidades existenciais da espécie humana, circunscritos todos pelos horizontes sempre móveis de constantes ou invariantes axiológicos, em cujo âmbito se desenrola não apenas a façanha da liberdade, como proclamou Croce, mas sim a façanha de todos os valores fundamentais que se enraízam na capacidade reveladora e nomotética do espírito. Essa revelação ocorreu ao longo dos séculos ou dos milênios, em múltiplas perspectivas, pois cada época histórica ou civilização possui sua própria constelação cultural valorativa. Desse modo, a diversidade dos valores hierarquicamente distribuídos assume configurações conjunturais distintas, devendo-se falar em diferentes tipos de invariantes demarcadoras dos horizontes espirituais, correspondentes ao espírito epocal, que na Antiguidade clássica foi predominantemente ontológico; na Idade Média foi fundamentalmente teológico; na Época Moderna, decididamente gnoseológico, assim como na Era contemporânea e de crescente sentido axiológico, o que se compreende à luz da condição do homem em nossa era, cada vez mais disperso na sociedade de massa; cada vez mais impotente no círculo da absorvente comunicação cibernética; cada vez mais temeroso no meio de revolucionárias conquistas científicas e técnicas, sentindo os riscos de perder o valor supremo de seu ser pessoal no mundo.” (grifos no original)
Segundo Luís Roberto Barroso, que faz referência expressa a Miguel Reale, de sorte que se pode aproveitar totalmente os entendimentos acima externados, o aspecto não tão relevante
(...) é a occasiolegis, a conjuntura em que editada a norma, mas a ratiolegis, o fundamento racional que a acompanha ao longo de toda a sua vigência. Esta é o fundamento da chamada interpretação evolutiva. As normas, ensina Miguel Reale, valem em razão da realidade de que participam, adquirindo novos sentidos ou significados, mesmo quando mantidas inalteradas as suas estruturas formais. (grifos no original) 102
Neste mesmo sentido, usando a expressão “mutação constitucional” para dizer o mesmo, aduzem Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, ao afirmarem que
(...) por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional. 103
A possibilidade de mutação constitucional é ampla, atingindo, inclusive, princípios fundamentais, tal qual o princípio da legalidade.104 O caráter de dinamismo da Constituição foi também abordado por Eros Roberto Grau 105, para quem os aspectos de significado variam no tempo e no espaço, inclusive sofrendo com os efeitos dos aspectos culturais.106
102
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009a, p. 151.
103
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 2007. Op. cit., p. 220.
104
Id. ibid., loc. cit., nota 1): “(...) O fenômeno da infração pode levar a uma visão diferente do princípio
constitucional da legalidade, fornecendo exemplo de mutação constitucional. Veja-se que, num primeiro momento, quando a corrosão da moeda não era extrema, a jurisprudência afirmava que “a correção monetária somente pode ocorrer em face de autorização legal” (STF, RE 74.655, DJ de 1-6-1973). Mais adiante, quando o problema monetário se agravou, passou-se a entender que o princípio da legalidade conviveria com a correção monetária sem lei expressa nos casos de dívida de valor (STF, RE 104.930, DJ de 10-5-1985). Atingidos os patamares do descontrole inflacionário a correção monetária vem a ser aplicada em qualquer dívida, independentemente de previsão legal (STJ, REsp 2.122, RSTJ, 11/384, em que se lê: ‘a construção pretoriana e doutrinaria, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético, indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal para a sua aplicação’.”
105
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 14. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 166. Tratando o tema o autor ministra que “(...) a aplicação do direito – e este ato supõe
interpretação – não é mera dedução dele, mas, sim, processo de contínua adaptação de suas normas à realidade e seus conflitos. Da mesma forma, a ordem jurídica, no seu evolver em coerência com as necessidades reais, embora haja de respeitar a Constituição, não se resume a uma mera dedução dela. A Constituição é um
Deduz-se, então, que as necessidades do contexto social da atualidade, diversas daquele momento em que se iniciava o desenvolvimento da teoria da Constituição e dos direitos naturais, devem ser consideradas quando da formação das pré-compreensões da Lei Fundamental pelo intérprete, para passar, ato contínuo, pelo “filtro de racionalização das pré- compreensões”, oportunidade em que os princípios de interpretação constitucional desempenham um papel de importância singular, inclusive porque na verificação dos próprios princípios de forma mais adequada se pode extrair, em verdade, o conteúdo axiológico inserido no texto normativo (a indicar uma tomada de decisão pelo legislador no que diz respeito à tensão entre os valores envolvidos, tal qual ministra Miguel Reale), sem prejuízo da interpretação evolutiva derivada da alteração do contexto social, através da mutação constitucional. Posto isto, verifica-se, então, a necessidade de se analisar os princípios constitucionais de interpretação, para que a apreciação dos aspectos econômicos e sociais do desenvolvimento científico e tecnológico, a ser feita ato contínuo, se estribe na interpretação adequada dos próprios dispositivos constitucionais que serão abordados.