Na América Latina, alguns países têm adotado em suas legislações princípios de Justiça Restaurativa, ou têm patrocinado projetos-piloto como alternativa aos tribunais e prisões superlotadas. Com altos níveis de violência e corrupção no sistema de justiça, as organizações da sociedade civil iniciaram programas restaurativos como uma opção à justiça criminal ou juvenil.
É corrente na América Latina a compreensão de que sua formação social e histórica foi marcada pela passagem de sistemas políticos autoritários a sistemas democráticos, o que ocasionou consequências visíveis na composição da esfera de atuação da justiça, como se observará a seguir.
Para Azevedo (2005, p. 216). a “[...] situação da justiça penal no continente latino- americano, no contexto da transição democrática, é de uma grande defasagem entre o plano do formal e do real no tocante aos princípios, entre o dever ser e o ser”. A imagem negativa da justiça penal é reforçada por alguns aspectos constatados na América Latina, tais como, a acessibilidade deficitária, a perda de confiança no judiciário, a morosidade e a corrupção.
E apesar de processos reformadores, por exemplo, a criação de um Ministério Público mais atuante; Defensorias Públicas qualificadas; “[...] eliminação de tribunais especiais para policiais militares; despolitização da escolha de magistrados das Cortes Supremas; introdução de procedimentos abreviados e informalizados; criação de comissões para melhoramento da justiça e proteção de direitos humanos”, não foram capazes de resolver os problemas e as dificuldades para a consolidação de uma justiça penal garantidora dos direitos fundamentais (Azevedo, 2005, p. 218).
Essa visão é corroborada por Scuro Neto (2005, p. 230), ao argumentar que as reformas na América Latina são reflexos de mudanças de caráter gerencial, em especial no “[...] que diz respeito aos problemáticos sistemas judiciários da região – ‘inacessíveis’ para amplos segmentos da população, e uma ‘luta sim fim’ para quem tem acesso e não consegue ver seus direitos reconhecidos pela Justiça”.
Segundo Azevedo (2005, p. 221), em países como Brasil e Argentina o “sistema de justiça penal acentua sua centralidade para a manutenção da ordem social”.
Em trabalho realizado pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos - CEBELA, Waiselfiz(2011, p. 18) destaca que nos últimos 30 anos “[...] no Brasil o número de homicídios passou de 13.910 em 1980 para 49.932 em 2010, um aumento de 259% equivalente a 4,4% de crescimento ao ano”. O que se percebe com esses dados é que as características da criminalidade na América Latina expressam uma realidade bem distinta daquela encontrada em países europeus.
Ao se analisar o Índice de Paz Global 2010constata-se uma realidade diversificada na América Latina no tocante à situação de paz, como se pode observar na figura a seguir.
Observa-se na América Latina que países como Honduras, Venezuela e Colômbia são espaços onde a paz ainda não chegou a patamares desejáveis. No outro extremo, Uruguai e Chile configuram-se como países com poucos conflitos.
Segundo Pinto (2007, p. 191), o modelo de Justiça Restaurativa na América Latina vem se expandindo rapidamente, com a Carta da Costa Rica e com a inclusão da Justiça Restaurativa no Código de Processo Penal da Colômbia.
Na própria Constituição colombiana percebe-se a presença da Justiça Restaurativa no artigo 250, como se observa a seguir:
Velar por laprotección de lasvíctimas, los jurados, lostestigos y demás intervinientes en elproceso penal, la leyfijarálos términos en que podrán intervenirlas víctimas en elproceso penal y los mecanismos de justicia restaurativa.
Além disso, na lei ordinária nº 906, de 31 de agosto de 2004, em seu capítulo I, artigos 518 e 519, contata-se a inclusão da Justiça Restaurativa:
Disposiciones generales
Artículo 518. Definiciones. Se entenderá por programa de justicia restaurativa todo processo em el que lavíctima y el imputado, acusado o sentenciado participan conjuntamente de forma activaenlaresolución de cuestiones derivadas del delito en busca de un resultado restaurativo, con o sinlaparticipación de un facilitador. Se entiende por resultado restaurativo, elacuerdo em caminado a atender lasnecesidades y responsabilidades individuales y colectivas de las partes y a lograr la reintegración de la víctima y delinfractoren la comunidaden busca de la reparación, la restitución y elservicio a la comunidad.
Artículo 519. ReglasGenerales. Los procesos de justicia restaurativa se regirán por los princípios generales estabelecidos em el presente código y en particular por lassiguientesreglas:
1. Consentimiento libre y voluntario de lavíctima y el imputado, acusado o sentenciado de someter elconflicto a um proceso restaurativo. Tanto lavíctima como el imputado, acusado o sentenciado podrán retirar este consentimento em cualquier momento de la actuación.
2. Los acuerdos que se alcancendeberáncontenerobligacionesrazonables y proporcionadas com eldaño ocasionado con el delito.
3. La participacióndel imputado, acusado o sentenciado no se utilizará como prueba de admisión de culpabilidade em procedimientos jurídicos ulteriores.
4. El incumplimiento de um acuerdo no deberáutilizarse como fundamento para una condena o para laagravación de la pena.
5. Los facilitadores debendesempeñarsus funciones de manera imparcial y velarán porque la víctima y el imputado, acusado o sentenciado actúencon mutuo respeto.
6. La víctima y el imputado, acusado o sentenciado tendránderecho a consultar a un abogado.
Parker (2002) comenta que cinco países (Argentina, Chile, CostaRica, Brasil e México) têm realizado esforços para por em prática ideias com características restaurativas. Essas manifestações visam atingir objetivos diferentes, cada um dos quais são mais ou menos importantes em cada sistema penal. Ressalte-se que essas iniciativas resultaram em diferentes graus de aplicação da Justiça Restaurativa, o que pode ser notado lentamente no contexto latino-americano.
Na Argentina, por exemplo, o sistema de justiça está alicerçado em bases flexíveis europeias e estadunidenses e neste sentido a mediação e a conciliação fazem parte do sistema de justiça argentino. São procedimentos pré-judiciais realizados por pessoas qualificadas com treinamento e supervisões, além de serem remuneradas (Scuro Neto, 2005, p. 231).
A criminalidade, em suas várias formas de manifestação, contribui sobremaneira para o atraso e, quiçá, para inviabilizar a consolidação democrática. Na América Latina, talvez percebamos com mais lucidez esse cenário, na medida em que os eleitores optam por candidatos que usam o discurso da lei e da ordem, sobretudo no combate à criminalidade de rua – crimes contra o patrimônio. Esse panorama está em rota de colisão com as instituições democráticas.